CDB: o que é, como é tributado e o que o FGC garante
SBSuitebras Blog · · leitura de 27 min

No CDB, quem empresta é você — e o banco paga juros por isso.
O CDB, ou Certificado de Depósito Bancário, é um título de renda fixa emitido por bancos para captar recursos. Quem aplica em um CDB empresta dinheiro ao banco por um prazo combinado e recebe juros por esse empréstimo. É um dos produtos de renda fixa mais difundidos do mercado brasileiro e está entre os instrumentos cobertos pela garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), dentro dos limites que este guia detalha.
Este guia é informativo. Ele explica o que é o CDB, como cada tipo é remunerado, qual imposto de renda incide conforme o prazo da aplicação, quando o IOF aparece, o que a garantia do FGC cobre e o que ela deixa de fora. Também separa o CDB de termos que costumam ser confundidos com ele: o CDI, que é taxa de referência e não título; o RDB; a LCI e a LCA; e a poupança. Nada aqui é recomendação de investimento.
O que é CDB (Certificado de Depósito Bancário)?
O CDB é um título de renda fixa emitido por bancos e instituições financeiras brasileiras com o objetivo de captar recursos junto a investidores. Na prática, funciona como um empréstimo que você faz ao banco: você empresta seu dinheiro e recebe juros como remuneração pelo período acordado.
Os recursos captados pelo banco por meio dos CDBs são utilizados para financiar operações de crédito, honrar compromissos ou expandir atividades. Essa dinâmica torna o certificado de depósito bancário uma peça comum no sistema financeiro nacional: o banco troca juros por prazo, e o investidor troca a disponibilidade imediata do dinheiro por remuneração.
O investimento em CDB consolidou-se como uma das aplicações de renda fixa mais conhecidas do Brasil, principalmente pela simplicidade operacional e pela cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Juridicamente, o CDB é um depósito a prazo com emissão de certificado, e é por isso que ele aparece na lista de instrumentos garantidos pelo fundo, no art. 2º, inciso III, do Regulamento do FGC. A popularidade intensificou-se nas últimas décadas com a digitalização dos canais de investimento e a maior concorrência entre bancos.
Como funciona o investimento em CDB?
Quando alguém aplica em um CDB, precisa respeitar o valor mínimo exigido pela instituição financeira. Esse mínimo não é definido por lei: cada emissor estabelece o seu, e ele vai de poucas centenas de reais, nas plataformas digitais, a valores bem mais altos em bancos tradicionais e em emissões específicas. Como o número muda de emissor para emissor e ao longo do tempo, o único valor confiável é o que aparece na própria plataforma no momento da aplicação. O que o contrato do CDB sempre define é o prazo de vencimento, a forma de remuneração e as condições de liquidez.
Durante o período da aplicação, o dinheiro é remunerado conforme o indexador estabelecido, que pode ser uma taxa fixa, um percentual do CDI ou a combinação de uma taxa fixa com um índice de inflação. A remuneração é apurada ao longo dos dias úteis, mas o resgate só é efetivado na data de vencimento ou quando a modalidade contratada o permitir antes disso.
Em alguns casos, é possível negociar o CDB no mercado secundário antes do vencimento, permitindo ao investidor vender o título para outros investidores. No entanto, essa negociação pode envolver riscos de liquidez e o preço de venda pode ser superior ou inferior ao valor original investido.
No momento do resgate, o investidor recebe o valor principal acrescido dos juros, descontados os impostos e eventuais taxas. Todo o processo pode ser feito de forma digital, pelo internet banking do banco emissor ou pela plataforma de uma corretora.
Tipos de CDB: rentabilidade e características
Existem três modalidades principais de CDB, e o que as separa é a forma de calcular a remuneração: taxa fixa, taxa atrelada a um indexador ou as duas combinadas. Nenhuma delas altera o risco de crédito do emissor, que é o mesmo nas três; o que muda é a previsibilidade do valor final e a sensibilidade da remuneração ao cenário de juros.
CDB Prefixado
O CDB prefixado tem taxa de juros fixa, definida e conhecida no momento da aplicação, expressa em percentual ao ano. A rentabilidade contratada não oscila durante o prazo do investimento, de modo que o valor a receber no vencimento já é calculável no dia da aplicação, antes dos impostos.
O prefixado transfere ao investidor o risco da trajetória dos juros. Se a taxa básica subir depois da aplicação, o título continua pagando a taxa contratada, que passou a ficar abaixo do mercado; se cair, a taxa contratada continua valendo em favor de quem aplicou. É essa troca — previsibilidade no lugar do acompanhamento do mercado — que caracteriza a modalidade.
CDB Pós-fixado
O CDB pós-fixado tem a remuneração atrelada ao CDI, que é a taxa média dos depósitos interfinanceiros de um dia e acompanha de perto a meta da taxa Selic. A remuneração é expressa como um percentual do CDI — formatos usuais são 80%, 100% ou 110% do CDI —, e o percentual oferecido depende da instituição emissora e do prazo contratado.
Como o pós-fixado acompanha o CDI, ele segue a taxa básica de juros: quando a Selic sobe, a remuneração sobe com ela; quando cai, cai também. Isso não é proteção contra a inflação — remuneração ligada a índice de preços é característica do CDB híbrido, atrelado ao IPCA. No pós-fixado, o valor final só é conhecido no vencimento, porque depende das oscilações da taxa ao longo do período.
CDB Híbrido
Esta modalidade combina uma parcela prefixada com um indexador variável, em geral o IPCA, que é o índice oficial de inflação. As estruturas típicas são escritas como “IPCA + taxa fixa ao ano” ou “CDI + taxa fixa”. A parcela fixa acima do índice é o que se chama de juro real contratado.
O CDB híbrido liga a remuneração à variação de preços, de modo que a parcela prefixada corresponde ao ganho acima da inflação medida pelo IPCA. Essa relação vale para quem leva o título ao vencimento: no resgate antecipado, quando o emissor o admite, o valor recebido depende das condições daquele momento, e o juro real contratado não se confirma automaticamente.
Liquidez do CDB
A liquidez determina quando o dinheiro aplicado pode ser resgatado, e é a característica que separa os CDBs em duas categorias quanto à disponibilidade dos recursos. Ela também aparece no preço: a disponibilidade imediata costuma ser paga com percentual de remuneração menor.
CDB com Liquidez Diária
O CDB com liquidez diária permite o resgate depois de uma carência mínima, em geral de um dia útil, de modo que o dinheiro fica acessível a qualquer momento a partir daí. É a modalidade usada por quem precisa manter o recurso disponível, como em uma reserva de emergência. Em troca dessa disponibilidade, o percentual de remuneração oferecido costuma ser menor que o de aplicações com prazo mais longo.
CDB sem liquidez antes do vencimento
Esta modalidade exige que o capital permaneça aplicado até a data de vencimento definida. Em compensação, o percentual de remuneração oferecido tende a ser mais alto, porque remunera o tempo em que o dinheiro fica imobilizado. Resgates antecipados, quando o emissor os admite, podem implicar perda de parte dos rendimentos ou cobrança de taxas.
Segurança e proteção do FGC
A garantia dos CDBs vem do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), entidade privada mantida por contribuições das próprias instituições associadas e cujo regulamento é o Anexo II da Resolução nº 4.222, de 2013, do Conselho Monetário Nacional. Pelo art. 2º, § 2º, desse regulamento, o total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada — ou contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro — é garantido até R$ 250.000,00, somados principal e rendimentos, em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial do emissor. O detalhe do conglomerado importa: dois bancos do mesmo grupo dividem um único limite de R$ 250 mil, e não têm um cada.
Há também um limite global, e ele é por credor, não por banco. Pelo art. 2º, § 3º, do mesmo regulamento, o total dos créditos de cada credor contra o conjunto de todas as instituições associadas é garantido até R$ 1.000.000,00 a cada período de quatro anos consecutivos. O § 4º acrescenta duas precisões: esse teto se aplica às operações contratadas ou repactuadas a partir de 22 de dezembro de 2017 (inciso VII) e os quatro anos são contados do dia do primeiro evento de garantia que atingir aquele credor (inciso VIII). Encerrado o período, o limite volta a contar do zero.
Dentro desses limites, a garantia não elimina o risco de crédito: ela o cobre até um valor. Acima do teto, o que responde pelo dinheiro é o porte, a solidez e a classificação de risco da instituição emissora. É isso que explica a relação observada no mercado entre taxa e emissor: bancos menores costumam oferecer percentuais do CDI mais altos que os bancos grandes, e a diferença é o preço do risco que o investidor assume na parcela não garantida.
Tributação do CDB
Os rendimentos de CDB estão sujeitos ao imposto de renda, cobrado apenas sobre o ganho, nunca sobre o valor aplicado. As alíquotas estão no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e caem conforme o prazo da aplicação: 22,5% em aplicações de até 180 dias (inciso I), 20% de 181 a 360 dias (inciso II), 17,5% de 361 a 720 dias (inciso III) e 15% acima de 720 dias (inciso IV).
| Prazo da Aplicação | Alíquota de IR |
|---|---|
| Até 180 dias | 22,5% |
| De 181 a 360 dias | 20% |
| De 361 a 720 dias | 17,5% |
| Acima de 720 dias | 15% |
O imposto é retido na fonte, descontado automaticamente no resgate ou no vencimento do título. Essa tabela continua em vigor em outubro de 2026: a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que substituiria as quatro faixas por uma alíquota única de 17,5%, teve a vigência encerrada sem ser convertida em lei, como registra a nota do Planalto ao art. 1º da Lei nº 11.033/2004. Além do IR, incide IOF quando o resgate ocorre antes de completar 30 dias da aplicação: pelo art. 32 do Decreto nº 6.306/2007, a alíquota é de 1% ao dia sobre o valor resgatado, limitada a um percentual do rendimento que começa em 96% no primeiro dia e cai dia a dia até 0% no trigésimo, conforme a tabela do Anexo do decreto.
Valor mínimo e custos
Os valores mínimos de aplicação variam entre instituições e entre emissões do mesmo banco, e mudam ao longo do tempo: nenhuma norma fixa um piso. Em bancos tradicionais, o mínimo de uma emissão tende a ser mais alto; em plataformas digitais e corretoras, é comum encontrar CDBs acessíveis com algumas centenas de reais. Como o número varia por emissor e por data, ele só é confiável lido na própria plataforma, no momento da aplicação.
Uma característica do produto é que o CDB não cobra taxa de administração, ao contrário dos fundos de investimento. Algumas corretoras podem cobrar taxa de custódia ou de corretagem, embora boa parte das plataformas digitais isente o investidor desses custos. Isso também varia por instituição e merece conferência antes da aplicação, porque a taxa incide sobre a remuneração recebida e entra no cálculo do resultado líquido.
CDB e poupança: como se comparam
As duas aplicações têm regras de remuneração diferentes, e a da poupança está escrita em lei. Pelo art. 12, inciso II, da Lei nº 8.177/1991, com a redação da Lei nº 12.703/2012, a poupança rende a taxa referencial (TR) mais um adicional de 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% ao ano (alínea “a”); nos demais casos, o adicional passa a ser de 70% da meta da Selic mensalizada (alínea “b”). Em outubro de 2026, com a meta da Selic em 13,75% ao ano, segundo o Banco Central, vale a primeira regra: 0,5% ao mês mais a TR, o que equivale a cerca de 6,17% ao ano antes da TR. O CDB pós-fixado, por sua vez, acompanha o CDI, que em 8 de outubro de 2026 estava em 13,65% ao ano, também segundo o Banco Central.
Os dois produtos estão cobertos pelo FGC: a poupança pelo art. 2º, inciso II, do regulamento do fundo, e o CDB pelo inciso III. Na tributação, eles andam em sentidos contrários. Os rendimentos da poupança são isentos de imposto de renda para a pessoa física, pelo art. 68, inciso III, da Lei nº 8.981/1995, e não sofrem IOF; os do CDB entram na tabela regressiva do IR e no IOF dos primeiros 30 dias. Em troca, o CDB oferece mais prazos, indexadores e emissores, enquanto a poupança credita rendimento na data de aniversário da conta e tem liquidez imediata.
A comparação entre os dois, portanto, não se resolve por regra geral: ela depende de três números do caso concreto — o percentual do CDI contratado, o prazo efetivamente mantido, que define a alíquota de IR aplicável, e o nível da Selic no período, que move tanto o CDI quanto a remuneração legal da poupança. O cálculo que vale é o da remuneração líquida, já descontados o imposto de renda e eventuais taxas, feito com os números em vigor na data da aplicação.
Como investir em CDB: passo a passo
Aplicar em um CDB é um processo que pode ser feito inteiramente online. O primeiro passo é ter conta em um banco ou corretora com acesso a uma plataforma de investimentos.
1. Escolha a instituição financeira
Compare as opções entre bancos tradicionais e corretoras digitais, observando os percentuais oferecidos, os custos envolvidos e o funcionamento da plataforma.
2. Analise as opções disponíveis
Confira o prazo, as condições de liquidez, a forma de remuneração e quem é a instituição emissora. Verifique também se o valor aplicado, somado ao que você já tem no mesmo conglomerado financeiro, permanece dentro do limite de garantia do FGC.
3. Transfira os recursos
Mova o dinheiro da sua conta corrente para a conta de investimentos através de transferência ou TED.
4. Realize a aplicação
Selecione o CDB desejado na plataforma e confirme a aplicação. Todo o processo é digital e pode ser concluído em poucos minutos.
Critérios que diferenciam um CDB de outro
A comparação entre CDBs se apoia em fatores objetivos, que aparecem na própria ficha do produto:
- Solidez do emissor: o rating e o histórico do banco emissor indicam o risco de crédito que acompanha a taxa oferecida, e é esse risco que explica por que emissores menores pagam percentuais mais altos
- Rentabilidade proposta: o percentual do CDI, a taxa prefixada ou o índice do híbrido, sempre lidos junto com o prazo a que se referem
- Necessidade de liquidez: a liquidez diária permite resgatar depois da carência; o CDB de vencimento fixo não permite, e o resgate antecipado, quando existe, tem condições próprias definidas pelo emissor
- Limites do FGC: o que exceder R$ 250 mil por conglomerado financeiro, ou R$ 1 milhão por credor em quatro anos consecutivos, fica fora da cobertura do fundo
Vantagens e desvantagens do CDB
Vantagens
Entre as características apontadas como vantagens está a segurança proporcionada pelo FGC dentro dos limites do regulamento, à qual se somam a variedade de prazos e indexadores, a ausência de taxa de administração e a simplicidade operacional. O produto tem regras de remuneração definidas já na contratação, o que torna o valor a receber no vencimento calculável pelo próprio investidor, e as modalidades com liquidez diária permitem o resgate depois da carência.
A ampla disponibilidade em bancos e corretoras, somada à ausência de taxa de administração, torna o CDB acessível a diferentes perfis de pessoa física, inclusive a quem aplica valores baixos. É também um produto padronizado: o prazo, o indexador e as condições de resgate estão escritos na contratação, e o resultado não depende da gestão de terceiros.
Desvantagens
As limitações do produto começam na tributação: o imposto de renda incide sobre todo o rendimento, com alíquota maior nos prazos curtos, e o IOF alcança os resgates feitos antes de 30 dias. Há ainda o risco de crédito do emissor, que a garantia do FGC cobre apenas até os limites do regulamento, e a possibilidade de a remuneração ficar abaixo da de títulos públicos em cenários específicos.
Em cenários de Selic baixa, os CDBs pós-fixados rendem pouco em termos nominais, porque acompanham o CDI, que acompanha a taxa básica. E, diferentemente dos títulos públicos, que têm o Tesouro Nacional como devedor, aqui o devedor é uma instituição financeira privada — risco mitigado, mas não eliminado, pela cobertura do FGC.
O CDB é, portanto, um produto de renda fixa com regras simples e verificáveis: um prazo, uma forma de remuneração, uma tabela de imposto conhecida e um limite de garantia definido em norma. Quem compara CDBs lê esses quatro elementos e, junto com eles, quem é o emissor e a que conglomerado financeiro ele pertence.
Este artigo é informativo e não constitui recomendação de investimento. A adequação de qualquer aplicação a um objetivo, a um prazo e a uma situação financeira concretos é avaliada caso a caso, com um profissional habilitado. O que este texto oferece são as regras do produto e as normas que as sustentam, para que essa conversa comece informada.
Prazo, liquidez e o que define a remuneração
O prazo é a variável que organiza quase todo o resto no CDB. Ele define se o dinheiro fica disponível ou imobilizado, determina em qual faixa da tabela de imposto de renda o resgate vai cair e pesa no percentual que o emissor oferece. Por isso a primeira informação a ler na ficha do produto não é o percentual, mas a data de vencimento e as condições de resgate antes dela.
Os tipos também respondem a mudanças de cenário de maneiras opostas, e isso é mecânica, não previsão: o pós-fixado acompanha o CDI, de modo que a remuneração sobe e desce com a taxa básica; o prefixado trava a taxa na contratação e, por isso, não acompanha nem a alta nem a queda posterior. Uma carteira que reúne os dois tem uma parte seguindo a taxa do momento e outra presa à taxa do dia da aplicação.
O prazo de vencimento também explica a diferença de percentuais entre produtos do mesmo emissor: prazos maiores costumam vir com percentuais mais altos, porque remuneram o tempo de indisponibilidade do dinheiro, enquanto a liquidez diária é paga com percentual menor. Ao lado disso entram o risco de crédito do emissor e os limites do FGC, já que a parcela que excede o teto garantido não está coberta.
Como prazo, imposto e remuneração estão ligados, a composição de uma carteira de CDBs muda sempre que um dos três muda — no fim de um vencimento, numa alteração da taxa básica de juros ou numa mudança de regra tributária. É por isso que saber o que vence e quando faz parte do uso do produto, e não é um detalhe operacional.
Concentração por emissor e o limite do FGC
Concentrar aplicações em um só emissor tem um efeito concreto e mensurável: a garantia do FGC é contada por pessoa contra a mesma instituição associada, ou contra todas as instituições do mesmo conglomerado financeiro, até R$ 250 mil. Tudo o que passar desse valor no mesmo grupo fica exposto ao risco de crédito daquele emissor, sem cobertura, por mais que os produtos sejam diferentes entre si.
A soma vale por CPF ou CNPJ e por conglomerado, conforme o art. 2º, § 4º, inciso II, do regulamento do fundo. Na prática, conta-se tudo o que o investidor tem naquele grupo entre os instrumentos cobertos — conta corrente, poupança, CDB, RDB, LCI, LCA —, e não cada produto separadamente. Dois bancos irmãos dentro do mesmo conglomerado também contam juntos.
O limite global do § 3º opera em outra dimensão: ele soma os pagamentos de garantia recebidos pelo mesmo credor em todas as instituições associadas, com teto de R$ 1 milhão a cada quatro anos consecutivos contados do primeiro evento. São dois limites independentes, e os dois precisam ser verificados por quem aplica valores altos.
Fora da garantia ficam os produtos que o regulamento não lista, como fundos de investimento, letras financeiras, Letra Imobiliária Garantida (LIG) e ações. Saber o que está dentro e o que está fora da cobertura é informação de outra natureza, que não se lê no percentual oferecido e precisa ser buscada no regulamento do fundo.
Prazos longos: o que muda na remuneração e no imposto
Em CDBs de prazo mais longo, dois efeitos caminham juntos. O primeiro está na tabela de imposto de renda: a alíquota cai de 22,5% para 15% conforme o prazo avança, e a faixa mínima só é alcançada depois de 720 dias de aplicação. O segundo está na oferta: emissores em geral pagam percentuais maiores em prazos mais longos, porque é o investidor que arca com a indisponibilidade do dinheiro durante todo esse tempo.
Há também o efeito da capitalização: os rendimentos incorporados ao valor aplicado passam a render junto, de modo que o montante cresce sobre uma base maior a cada período. É um efeito aritmético do regime de juros compostos, e sua dimensão depende da taxa efetiva e do tempo em que o valor permanece aplicado — não de nenhuma característica particular do CDB.
Em contrapartida, o prazo longo tem custos próprios. CDBs de vencimento distante costumam não admitir resgate antecipado sem perda de parte da remuneração, e o risco de crédito do emissor é corrido por todo esse tempo, o que torna os limites do FGC mais relevantes em valores altos e prazos extensos. Se houver necessidade de usar o dinheiro antes, a alternativa é o mercado secundário, com preço de venda que pode ficar acima ou abaixo do valor aplicado.
O prazo longo, portanto, troca disponibilidade por alíquota menor de imposto e, em geral, por percentual maior de remuneração. Os dois lados dessa troca estão escritos no contrato e na lei, e cada investidor os avalia diante dos seus próprios compromissos de caixa.
Perguntas Frequentes
O que é um CDB?
O Certificado de Depósito Bancário é um título de renda fixa emitido por instituições financeiras: o investidor empresta dinheiro ao banco por um prazo e recebe juros definidos na contratação. Juridicamente, é um depósito a prazo com emissão de certificado, e é nessa condição que ele aparece entre os instrumentos garantidos pelo FGC.
Como funciona o CDB?
O investidor aplica um valor em uma instituição financeira e, no vencimento, recebe o valor aplicado acrescido dos juros, descontado o imposto de renda retido na fonte. A forma de calcular os juros depende do tipo contratado: prefixado, pós-fixado ou híbrido.
Quais são os tipos de CDB?
Existem CDBs prefixados, com taxa fixa definida na contratação; pós-fixados, atrelados a um percentual do CDI; e híbridos, que somam uma taxa fixa a um índice, em geral o IPCA. Os três têm o mesmo risco de crédito do emissor; o que muda entre eles é como a remuneração é calculada.
Qual é o risco do CDB?
O principal risco do CDB é o de crédito: a instituição emissora pode não honrar o pagamento. Esse risco é coberto pelo Fundo Garantidor de Créditos até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ e por conglomerado financeiro, e até R$ 1 milhão por credor a cada quatro anos consecutivos. O que passa desses limites não está garantido.
Como investir em CDB?
É preciso ter conta em uma instituição financeira ou corretora, transferir os recursos para a conta de investimentos e escolher o CDB desejado na plataforma, conferindo prazo, forma de remuneração e quem é o emissor. O processo é digital e, com a conta já aberta, leva poucos minutos.
Quanto de imposto de renda se paga no CDB?
O imposto incide só sobre o rendimento, nas alíquotas do art. 1º da Lei nº 11.033/2004: 22,5% até 180 dias, 20% de 181 a 360 dias, 17,5% de 361 a 720 dias e 15% acima de 720 dias. É retido na fonte no resgate ou no vencimento. Em outubro de 2026 essa tabela segue valendo para CDB: a Medida Provisória nº 1.303/2025, que unificaria a alíquota em 17,5%, teve a vigência encerrada sem ser convertida em lei.
Qual é a diferença entre CDB e CDI?
O CDB é o título que o banco emite; o CDI é uma taxa de referência, calculada a partir dos depósitos interfinanceiros de um dia. Não se aplica dinheiro no CDI. O que existe é o CDB pós-fixado, que paga um percentual do CDI — 90% do CDI, 100% do CDI, e assim por diante.
Qual é a diferença entre CDB e RDB?
Os dois são depósitos a prazo e os dois são cobertos pelo FGC pelo mesmo art. 2º, inciso III, do regulamento do fundo. A diferença prática está na circulação do papel: o CDB é emitido com certificado e pode ser transferido ou negociado no mercado secundário, enquanto o RDB é um recibo nominativo e, em regra, intransferível, o que o deixa sem a saída do mercado secundário antes do vencimento.
Qual é a diferença entre CDB e LCI ou LCA?
A diferença que mais pesa é tributária. A remuneração da LCI é isenta de imposto de renda para a pessoa física pelo art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.033/2004, e a da LCA pelo inciso IV do mesmo artigo; o rendimento do CDB entra na tabela regressiva do art. 1º. Os três estão entre os instrumentos garantidos pelo FGC, cada um em um inciso do art. 2º do regulamento, e os valores aplicados no mesmo conglomerado financeiro somam-se dentro do mesmo limite de R$ 250 mil.
O CDB rende mais que a poupança?
Depende de três números, e a resposta é aritmética, não uma regra. A poupança tem remuneração definida em lei: TR mais 0,5% ao mês enquanto a meta da Selic estiver acima de 8,5% ao ano, ou TR mais 70% da Selic mensalizada nos demais casos (Lei nº 8.177/1991, art. 12, II). O CDB depende do percentual do CDI contratado e do prazo mantido, que define a alíquota de IR. A comparação se faz com a remuneração líquida das duas, nos números em vigor na data da aplicação.
O CDB é garantido pelo FGC?
Sim, nos limites do regulamento do fundo: até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ e por instituição associada ou conglomerado financeiro (art. 2º, § 2º), somados principal e rendimentos, e até R$ 1 milhão por credor a cada quatro anos consecutivos (art. 2º, § 3º). O que exceder esses valores não está coberto.
O que acontece com o meu CDB se o banco quebrar?
Decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial do emissor, o FGC paga o valor garantido ao investidor, dentro dos limites do regulamento. O que estiver acima do teto entra na massa, como crédito contra a instituição, sem a cobertura do fundo. O regulamento não fixa prazo para esse pagamento.
Posso resgatar o CDB antes do vencimento?
Só quando a modalidade contratada permite. O CDB com liquidez diária admite o resgate depois de uma carência curta; o de vencimento fixo, não — nesse caso, a saída é negociar o título no mercado secundário, por um preço que pode ficar acima ou abaixo do valor aplicado. Em qualquer resgate feito antes de 30 dias da aplicação, incide também o IOF do art. 32 do Decreto nº 6.306/2007.
Glossário do CDB
- CDB (Certificado de Depósito Bancário): Título de renda fixa emitido por instituições financeiras, utilizado para captar recursos junto a investidores pessoa física e jurídica.
- Renda Fixa: Categoria de investimentos que oferece retorno previsível, com regras de remuneração definidas no momento da aplicação.
- Instituições Financeiras: Bancos e entidades autorizadas pelo Banco Central a operar produtos de captação e aplicação de recursos, como o CDB certificado de depósito.
- Pessoa Física: Indivíduo que realiza investimentos em seu próprio nome, podendo aplicar em CDBs e outros títulos de renda fixa.
- Fundo Garantidor de Créditos (FGC): entidade privada mantida pelas instituições associadas que garante até R$ 250 mil por CPF ou CNPJ e por instituição ou conglomerado financeiro, somados principal e rendimentos, e até R$ 1 milhão por credor a cada quatro anos consecutivos.
- Taxa de Juros: Percentual que define a remuneração do investimento, podendo ser fixa, pós fixada ou híbrida.
- Títulos Públicos: Instrumentos de renda fixa emitidos pelo governo federal para financiar suas atividades, como o Tesouro Direto.
- Investimento: Aplicação de recursos financeiros com o objetivo de obter rentabilidade e aumentar o patrimônio.
- Conta Corrente: Conta bancária utilizada para movimentação de recursos e transferências para aplicações de renda fixa.
- Imposto de Renda: Tributo cobrado sobre os rendimentos dos investimentos, com alíquotas regressivas conforme o prazo de aplicação.
- Pós-Fixado: Modalidade de CDB cuja rentabilidade acompanha um índice de mercado, como o CDI, variando ao longo do tempo.
- Investidor: Pessoa física ou jurídica que aplica recursos em busca de retorno financeiro, podendo diversificar entre diferentes produtos e prazos.
- Liquidez Diária: Característica de investimentos que permitem resgate a qualquer momento, facilitando o acesso rápido ao dinheiro investido.
CDI (Certificado de Depósito Interbancário): taxa de referência da renda fixa brasileira, apurada a partir dos depósitos de um dia entre instituições financeiras e próxima da meta da taxa Selic. É o indexador dos CDBs pós-fixados, e não um investimento.
RDB (Recibo de Depósito Bancário): depósito a prazo semelhante ao CDB, garantido pelo FGC no mesmo inciso do regulamento, mas emitido como recibo nominativo e, em regra, intransferível — sem negociação no mercado secundário.
Taxa Selic: taxa básica de juros da economia, cuja meta é definida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central. Em outubro de 2026, a meta estava em 13,75% ao ano. É o parâmetro que o CDI acompanha e que entra na fórmula legal da poupança.
IOF: Imposto sobre Operações Financeiras. Na renda fixa, incide apenas nos resgates feitos antes de 30 dias da aplicação, à alíquota de 1% ao dia limitada a um percentual do rendimento que começa em 96% no primeiro dia e chega a 0% no trigésimo (Decreto nº 6.306/2007, art. 32 e Anexo).
Conglomerado Financeiro: conjunto de instituições sob controle comum. O limite de garantia do FGC é contado por conglomerado, e não por banco: aplicações em duas instituições do mesmo grupo dividem um único teto de R$ 250 mil.


