Como registrar uma marca no INPI: passo a passo, custos e prazos
ESEditora Suitebras · · leitura de 30 min

Sem registro no INPI, o nome é de quem chegar primeiro.
Registrar uma marca é pedir ao INPI o direito de usar com exclusividade um nome ou um sinal para identificar o que você vende. O pedido é feito pela internet, no sistema e-Marcas, custa uma retribuição por classe de produto ou serviço e, quando concedido, vale por dez anos contados da data da concessão, prorrogáveis de dez em dez anos, sem limite de vezes. Antes de depositar, o CNPJ precisa estar aberto e o endereço fiscal da empresa definido — é a atividade declarada que determina as classes do registro.
A proteção da marca registrada vai além do nome: alcança sinais, formas, cores e tudo o que distingue produto ou serviço no mercado.
Quer exclusividade sobre o nome da sua empresa ou do seu produto? O registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o caminho, e é o único que dá esse direito em todo o território nacional. Abrir empresa na junta comercial e registrar um domínio na internet não protegem a marca: são três proteções distintas, pedidas a três órgãos distintos, e confundi-las é o erro mais caro de quem está começando. Este guia explica o que a lei protege, quais sinais não são registráveis, o que o pedido custa por classe, quanto tempo o exame leva, quando pedir a prorrogação dos dez anos e como se perde um registro já concedido.
Principais conclusões
- A propriedade da marca se adquire pelo registro no INPI, que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional — mas dentro do ramo de atividade coberto pelo registro, e não sobre qualquer uso da palavra (.
- O pedido se faz pela internet, no sistema e-Marcas, depois de pagar a Guia de Recolhimento da União (GRU). A retribuição é cobrada por classe de produto ou serviço, e pessoas físicas, microempresas, MEI, empresas de pequeno porte, entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos pagam metade.
O que você precisa saber antes de registrar sua marca
Antes dos trâmites, vale entender o que exatamente o registro dá. A Lei da Propriedade Industrial é direta: a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, e é ele que assegura ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional (. Nenhum outro registro brasileiro produz esse efeito — nem o arquivamento do contrato social na junta comercial, nem o registro de um domínio na internet.

Além da proteção, ter uma marca registrada traz vantagens que mudam a trajetória de uma empresa. Você passa a poder impedir que outra pessoa use, em todo o país, nome ou sinal semelhante ao seu para distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. O limite importa e costuma ser mal contado: o registro não reserva a palavra para todo e qualquer uso, mas dentro do ramo que ele cobre — a mesma palavra pode conviver em classes distantes, e conviver legalmente. A exceção é a marca de alto renome, que o protege em todos os ramos de atividade, reconhecimento que se requer ao INPI e se concede caso a caso. Isso sem falar na credibilidade que passa para os consumidores e nas portas que se abrem para parcerias e licenciamentos quando se tem uma marca registrada. Afinal, uma marca é muito mais do que um simples nome; é um símbolo de confiança e qualidade no qual os clientes podem se apoiar — e um ativo que se cede, se licencia e se defende, como assegura o.
O que a marca registrada garante ao titular
Definição de marca e seus tipos
Pela forma de apresentação, o INPI organiza as marcas em quatro tipos:
- Marcas nominativas: formadas apenas por palavras, letras ou algarismos, sem elemento figurativo.
- Marcas figurativas: formadas por desenho, imagem, logotipo ou qualquer forma gráfica, sem elemento verbal.
- Marcas mistas: combinam elemento verbal e figurativo numa composição única.
- Marcas tridimensionais: a forma plástica distintiva de um produto ou de sua embalagem, quando dissociável de efeito técnico.
Direito autoral e propriedade industrial: o que pertence a cada um
Dentro do direito empresarial, a propriedade intelectual é um tema importante, e é essencial separar duas áreas que frequentemente se confundem: o direito autoral e a propriedade industrial. Os direitos autorais protegem criações artísticas, literárias e científicas e nascem com a obra, sem depender de registro. A propriedade industrial depende de ato do Estado, e oista exatamente o que ela abrange:
- marcas, por concessão de registro
- patentes de invenção e de modelo de utilidade
- programa de computador, que é a exceção mais confundida de todas: o registro se faz no INPI, mas o regime de proteção é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais, e a proteção existe mesmo sem registro algum (e.
Ao registrar sua marca, é essencial reconhecer os símbolos associados à propriedade intelectual e saber qual deles tem efeito jurídico no Brasil. São três:
- A letra ® (‘R’ circundado) indica marca já registrada, e só pode ser usada depois da concessão do registro
- A letra © (‘C’ circundado) é símbolo de direito autoral, de obra artística, literária ou científica, e não tem relação nenhuma com marca
- Os símbolos ‘TM’ e ‘SM’ vêm da prática de países de língua inglesa e indicam marca de produto e marca de serviço ainda não registradas; no Brasil não têm efeito legal nenhum e não criam direito sobre o sinal
TM vem do inglês Trademark, que em português é marca comercial. O símbolo sinaliza uma marca que o titular considera sua mas que ainda não está registrada, e costuma acompanhar produtos, que ocupam as classes 1 a 34 da Classificação de Nice; os serviços ficam nas classes 35 a 45 e, nos países que seguem essa convenção, levam "SM". No Brasil, nenhum dos dois produz efeito jurídico: o que gera direito sobre o sinal é o registro no INPI.
No Brasil, portanto, o ® é o único dos três que comunica um direito efetivamente existente. Usá-lo antes de concedido o registro é afirmar o que ainda não se tem, e nada impede que um concorrente aponte isso ao consumidor ou ao próprio INPI.
Marca, nome empresarial e domínio: três proteções diferentes
Esta é a confusão que custa mais caro a quem está começando, e vale isolá-la antes do passo a passo. Abrir empresa, registrar a marca e registrar o domínio são três atos, em três órgãos, com três alcances. Nenhum substitui o outro, e o fato de um deles ter sido feito não protege o que os outros protegem.
A marca se registra no INPI. É o registro validamente expedido que dá a propriedade do sinal e assegura o uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos. O registro é pedido por classe de produto ou serviço, vale dez anos contados da concessão e se prorroga de dez em dez anos. É a única das três proteções que permite impedir que outra empresa use sinal semelhante ao seu, no ramo coberto, em qualquer ponto do país.
O nome empresarial se registra na junta comercial, e o que ele protege é bem menor do que se imagina. A proteção decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos ( e obedece aos princípios da veracidade e da novidade — mas o Código Civil delimita o seu alcance.166: a inscrição assegura o uso exclusivo do nome “nos limites do respectivo Estado”, e só se estende a todo o território nacional se registrado na forma de lei especial. Quer dizer: a sua razão social barra uma homônima na mesma junta comercial e não barra nada na junta do Estado vizinho. E ela não impede que um terceiro registre aquele nome como marca no INPI.
O domínio na internet se registra no registro.br, operado pelo NIC.br sob as regras do Comitê Gestor da Internet no Brasil. O critério é a ordem de chegada: “um nome de domínio disponível para registro será concedido ao primeiro requerente que satisfizer, quando do requerimento, as exigências para o registro”, diz oa Resolução CGI.br/RES/2008/008/P. O do mesmo artigo põe sobre o requerente a obrigação e a responsabilidade exclusivas pela escolha, inclusive de não escolher nome que viole direito de terceiros. Ou seja: o domínio é de quem pediu primeiro, não de quem tem a marca — mas quem tem a marca registrada tem fundamento para contestar o domínio de quem o tomou sem direito sobre o sinal, enquanto quem só tem o domínio não tem fundamento algum para impedir que outra pessoa registre a marca.
As três proteções se cruzam em um ponto que convém conhecer: o proíbe registrar como marca a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou de nome de empresa de terceiros, quando suscetível de causar confusão ou associação. Então o nome empresarial alheio pode, sim, derrubar o seu pedido de marca — o que ele não faz é proteger a sua própria marca. São coisas diferentes, e é justamente por serem diferentes que a ordem prática recomendada é esta: antes de mandar fazer letreiro, cartão e embalagem, faça a busca na base do INPI, deposite a marca nas classes do que você vende, registre o domínio e guarde o número do processo.
O que a lei não deixa registrar como marca
sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, salvo se revestido de forma distintiva suficiente. É o motivo nº 1 de indeferimento entre pequenos negócios: quem vende pão não registra “Padaria do Pão”, porque a palavra que descreve o produto tem de ficar disponível para todos os concorrentes
sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda — slogan puro não é marca
letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva, e cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo
obra literária, artística ou científica e títulos protegidos por direito autoral, quando suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor
reprodução ou imitação, no todo ou em parte e ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação
sinal que imite ou reproduza marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão da sua atividade, quando o titular seja sediado no Brasil ou em país com acordo ou reciprocidade — é o dispositivo que trata da má-fé, e a oposição fundada nele exige que o opoente comprove, em 60 dias, o depósito do próprio pedido
Passo a passo para o registro de marca
Entender a teoria por trás do procedimento é essencial, mas é na prática que as coisas se concretizam. O processo para registrar uma marca no Brasil segue um procedimento específico que, embora pareça intimidador à primeira vista, é bastante direto quando se conhecem os passos: busca na base do INPI, escolha das classes, pagamento da GRU, depósito no e-Marcas, publicação para oposição, exame e decisão. O objetivo de cada etapa é o mesmo — garantir que a marca escolhida esteja em conformidade com a legislação e não entre em conflito com marcas já existentes.

O processo de registro de marca é feito inteiramente pela internet, o que facilita o acesso de pequenos empresários e de negócios virtuais. Acompanhar o pedido é fundamental: todos os prazos do processo correm da publicação dos atos na Revista de Propriedade Industrial (RPI), que sai às terças-feiras. Há alertas por e-mail no portal, mas o próprio INPI avisa que o aviso é extra e não substitui a consulta à revista — perder um prazo porque o e-mail não chegou não devolve o prazo.
Pesquisa de anterioridade e viabilidade
Antes de submeter seu pedido, é crucial realizar uma pesquisa de anterioridade para verificar se a marca já não está registrada ou depositada por outra empresa. A busca é gratuita e se faz no portal do INPI, onde você pesquisa não apenas pelo nome exato, mas por elementos semelhantes que possam causar confusão — porque o motivo mais comum de indeferimento é, reprodução ou imitação, no todo ou em parte e ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada para produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.
Uma pesquisa minuciosa é vital para evitar conflitos legais futuros e assegurar a exclusividade da sua marca. Ela também evita o prejuízo mais banal: a retribuição do depósito não é devolvida quando o pedido é indeferido por colidir com marca anterior. Convém pesquisar na mesma classe e nas classes vizinhas, e observar se o sinal parecido é de empresa do mesmo ramo — é a afinidade entre os produtos e serviços, não só a semelhança entre as palavras, que decide o conflito.
Direito de precedência: quem já usava a marca antes
Duas consequências, nos dois sentidos. Se você usa o seu nome há anos e nunca o depositou, você não é dono da marca — a propriedade nasce do registro — mas tem um direito a invocar contra quem depositou depois de você, desde que consiga provar o uso anterior e a boa-fé. E se você vai depositar, o fato de a base do INPI estar limpa não garante que ninguém no País já usava aquele sinal; o concorrente que usava pode aparecer na fase de oposição com notas fiscais, embalagens e anúncios datados.
Daí duas recomendações concretas. Guarde prova datada do uso da sua marca desde o primeiro dia: notas fiscais, contratos, material publicitário, publicações em redes com data, registro de domínio. E não deixe o depósito para depois de o negócio “dar certo” — o direito de precedência é uma defesa, trabalhosa de provar e discutida caso a caso, enquanto o registro é um título. O § 2º do mesmo artigo reforça que a precedência está grudada no negócio: só pode ser cedida junto com a empresa, ou com a parte dela que tenha relação direta com o uso da marca.
Documentação necessária e preenchimento do pedido
Classes de Nice: você registra a marca para o que você vende
No pedido é obrigatório indicar quais produtos ou serviços a marca vai assinalar, e isso se faz pela Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice. Dois pontos que artigos sobre marca costumam errar: a classificação não é brasileira e não é do INPI. Ela é internacional, administrada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), decorre de acordo internacional e, como o próprio INPI registra, não pode ser modificada por cada país. O INPI apenas a adota, e a complementa com Listas Auxiliares de produtos e de serviços.
São 45 classes, e não 34: os produtos ocupam as classes 1 a 34 e os serviços, as classes 35 a 45. Cada descrição pertence a uma única classe. A classificação é revista todo ano pela OMPI, e a 13ª edição entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026.
A escolha das classes é a decisão mais consequente do pedido, por três motivos. Ela define o alcance: fora das classes depositadas, você não tem exclusividade, e é por isso que a mesma palavra pode conviver como marca de duas empresas de ramos distantes. Ela define o preço, porque a retribuição é cobrada por classe — registrar em três classes custa três vezes o valor de uma. E ela define o risco de exigência: você pode escolher itens de uma lista pré-aprovada pelo INPI, mais barata, ou descrever os produtos com as suas palavras, em pedido de livre preenchimento, que custa cerca do dobro e tem risco bem maior de exigência, porque cada item deve pertencer a uma única classe e não pode ser vago nem genérico.
Se você não encontra o seu produto nas listas e fica em dúvida sobre onde ele se enquadra, cabe uma consulta à comissão de classificação do INPI, pelo código 357 da tabela de retribuições — em outubro de 2026, R$ 170,00 para até cinco produtos ou serviços, mais R$ 20,00 por item adicional. Essa petição não equivale a pedido de registro nem a certidão de busca: é só a resposta sobre a classe.
Custos e prazos para o registro de marca
Compreendidos os procedimentos, é hora dos custos e dos prazos. As retribuições do INPI estão em tabela própria, aprovada por portaria e atualizada periodicamente — ou seja, os valores de hoje não são os de amanhã, e qualquer número que você leia em um texto da internet precisa ser conferido na tabela vigente. Dois pontos da estrutura, porém, não mudam: o preço é cobrado por classe de produto ou serviço, e há um valor cheio e um valor com desconto, conforme quem seja o requerente.

Além das retribuições do INPI, é possível que haja custos adicionais, especialmente se você optar por serviços de empresas especializadas ou por um agente de propriedade industrial. Esses honorários são privados e não têm tabela oficial. Para quem se qualifica, o desconto do próprio INPI é expressivo e vale conferir antes de emitir a guia.
Tabela de retribuições e descontos
O INPI disponibiliza a Tabela de Retribuições dos Serviços de Marcas, que deve ser consultada antes de iniciar o processo. O desconto previsto na tabela é de 50% do valor da retribuição, e alcança pessoas naturais (desde que não tenham participação em empresa do ramo do item a registrar), microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, empresas simples de inovação norma instituições científicas, tecnológicas e de inovação, entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos. Em caso de cotitularidade, o desconto só se aplica se todos os depositantes tiverem direito a ele. Pessoas físicas hipossuficientes e pessoas com deficiência têm desconto de 100% nos serviços de entrada elegíveis, entre eles o próprio pedido de registro.
Os valores mudam quando sai nova portaria, e por isso o número só vale com a data ao lado. Em outubro de 2026, a tabela em vigor é a da Portaria GM/MDIC nº 110/2025 e da Portaria INPI/PR nº 10/2025, com apostila de 31 de outubro de 2025, e ela fixa: pedido de registro com especificação pré-aprovada (código 389), R$ 880,00 por classe, ou R$ 440,00 com desconto; pedido com especificação de livre preenchimento (código 394), R$ 1.720,00 por classe, ou R$ 860,00; oposição (código 332), R$ 520,00 por classe, ou R$ 260,00; prorrogação do registro no prazo ordinário (código 374), R$ 1.000,00 por classe, ou R$ 500,00, subindo para R$ 2.000,00, ou R$ 1.000,00, se pedida no prazo extraordinário (código 375). A retribuição do primeiro decênio de vigência e da expedição do certificado (códigos 372 e 373) está fixada em R$ 0,00 — isto é, na estrutura atual o custo de obter o registro é o do depósito. Confira sempre a tabela publicada no site do INPI antes de emitir a guia.
A economia gerada pelo desconto pode ser significativa, especialmente para pequenos empreendedores que estão começando e contam com orçamentos restritos. Vale notar a diferença entre os dois tipos de pedido: a especificação pré-aprovada custa menos da metade da livre porque você escolhe itens de uma lista que o INPI já aceita, enquanto a livre permite descrever o produto com as suas palavras — ao preço maior e com risco bem mais alto de exigência para adequar a descrição, já que cada item deve pertencer a uma única classe e não pode ser vago nem genérico.
Quanto tempo leva o registro
Fonte: Portal de serviços do INPI (área Meus Pedidos, Guia de Recolhimento da União e acompanhamento de processos).
Proteção e vigência da marca registrada
Conseguir o registro é uma conquista significativa, mas a proteção e a manutenção da marca não param aí. É depois da concessão que se pode usar o símbolo ® para comunicar o status legal do sinal, e é a partir dela que começam a correr dois prazos que o titular precisa ter no calendário: o dos dez anos de vigência, que se prorroga, e o dos cinco anos de uso obrigatório, que não se prorroga.
Prorrogação e manutenção da marca
A vigência do registro é de dez anos contados da data da concessão — não da data do pedido — prorrogável por períodos iguais e sucessivos, sem limite de vezes. O prazo para pedir a prorrogação é o ponto em que mais se erra: o pedido deve ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da retribuição. Quem perde essa janela ainda tem a carência, pode requerer a prorrogação nos seis meses subsequentes ao termo final da vigência, mediante retribuição adicional, que na tabela vigente é o dobro da ordinária. Passados esses seis meses, não há mais o que prorrogar: o registro se extingue pela expiração do prazo e o sinal volta a estar disponível para quem o requerer. A lei não impõe ao INPI o dever de avisar o titular do vencimento, e é por isso que acompanhar a Revista da Propriedade Industrial e anotar a data da concessão são parte da manutenção da marca, não um detalhe burocrático.
Caducidade: a marca que não se usa se perde
A marca no ambiente virtual: domínio, perfis e marketplaces
No panorama digital, a marca encontra um problema que a lei de 1996 não descreve com esse nome: o sinal aparece em endereços de internet, perfis de rede social e páginas de marketplace, e cada um desses lugares tem a sua própria fila. O registro de um domínio sob o “.br” é concedido ao primeiro requerente que cumprir as exigências, nos termosa Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, e é responsabilidade exclusiva de quem pede escolher um nome que não viole direito de terceiro. Quer dizer: o domínio é de quem chegou primeiro, e não de quem tem a marca — mas quem tem a marca registrada tem fundamento para contestar o domínio de quem chegou antes sem direito sobre o sinal, enquanto quem só tem o domínio não tem fundamento nenhum para impedir o registro da marca por outra pessoa.

Proteger sua identidade online é tão crucial quanto proteger sua marca no mundo físico, e ações eficientes nesse sentido podem contribuir significativamente para a visibilidade e a segurança da marca na internet. Na prática, a ordem que funciona é a inversa da intuitiva: deposite a marca, garanta o domínio e os perfis, e guarde o número do processo — é ele que os programas de proteção de marca dos marketplaces e das redes sociais pedem quando você denuncia um anúncio que copia o seu produto. Sem registro, a denúncia vira uma disputa de palavra contra palavra.
Estratégias para valorizar sua marca registrada
Uma vez registrada, a marca se torna um ativo que pode ser valorizado e alavancado para o crescimento do negócio. O valor de uma marca está intimamente ligado à sua percepção pelo mercado e à lealdade dos clientes — e, do ponto de vista jurídico, ao fato de haver um registro que se pode ceder, licenciar, dar em garantia e levar ao balanço como intangível.
Marcas que viraram ativo: o que o registro permite
O papel do INPI e a Lei da Propriedade Industrial
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é a autarquia federal responsável pelo registro de marcas no Brasil, e desempenha papel central na proteção da propriedade industrial no país: examina os pedidos, publica os atos na Revista da Propriedade Industrial, concede e extingue registros e julga oposições, nulidades administrativas e pedidos de caducidade. A legislação de referência é a Lei da Propriedade Industrial, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Compreender o papel do INPI e os detalhes da lei é fundamental para que o processo de registro seja feito de forma correta e legal. Repare na divisão de trabalho: a lei fixa o que não se registra, quanto tempo vale o registro e em que prazos se recorre; a portaria do INPI fixa quanto custa cada petição. Prazo é matéria de lei e muda pouco; preço é matéria de portaria e muda com frequência. É por isso que, neste guia, cada cifra vem com a data e a norma ao lado.
Registro de marca internacional
Cada país tem a sua autoridade e as suas regras. Nos Estados Unidos, por exemplo, o US Patent and Trademark Office é o órgão responsável pelas marcas e patentes; na Europa, é o European Union Intellectual Property Office que cuida do registro de marca e desenho com efeito em todo o bloco. Em ambos os casos, o exame aplica a lei local, e um sinal registrado no Brasil pode ser recusado lá fora por motivo que aqui não existia.
A estratégia de registro internacional deve considerar os mercados-alvo e a relevância da marca em cada um deles. O caminho pode ser o pedido direto em cada país ou o depósito internacional pelo Protocolo de Madri, administrado pela OMPI, que a partir de um pedido único apresentado ao INPI permite designar vários territórios, pagar em uma só moeda e administrar o conjunto on-line. O depósito internacional exige um pedido ou registro de base no Brasil, e cada país designado examina a marca pela sua própria lei: o pedido é um, as decisões são tantas quantos forem os territórios designados.
Para mais sobre o sistema internacional de marcas, consulte o site da World Intellectual Property Organization (WIPO, ou OMPI em português), que administra o Protocolo de Madri.
O que levar deste guia
E vale reter também o que o registro não é. Ele não substitui o arquivamento do contrato social na junta comercial, que protege o nome empresarial nos limites do Estado, nem o registro do domínio, que é concedido a quem chega primeiro. São três proteções, em três órgãos, com alcances diferentes. Registrar a marca é um investimento no futuro da empresa, e o custo de não fazê-lo só aparece no dia em que alguém registra o seu nome antes de você — momento em que a conta deixa de ser a retribuição de uma classe e passa a ser a troca de identidade do negócio inteiro.
Perguntas frequentes sobre registro de marca
Quanto custa registrar uma marca no INPI?
Depende de quantas classes você registra e de quem é o requerente, porque a retribuição é cobrada por classe e tem valor cheio e valor com 50% de desconto. Os valores saem de tabela própria do INPI, aprovada por portaria e atualizada periodicamente, e por isso só valem com a data ao lado. Em outubro de 2026, pela Portaria GM/MDIC nº 110/2025 e pela Portaria INPI/PR nº 10/2025, com apostila de 31 de outubro de 2025, o pedido com especificação pré-aprovada custava R$ 880,00 por classe, ou R$ 440,00 com desconto, e o pedido com especificação de livre preenchimento custava R$ 1.720,00 por classe, ou R$ 860,00. A retribuição do primeiro decênio e da expedição do certificado estava fixada em R$ 0,00, de modo que o custo de obter o registro se resumia ao depósito. Antes de emitir a guia, confira a Tabela de Retribuições dos Serviços de Marcas no site do INPI.
Como saber se a marca que eu quero já está registrada?
Consulte a base de marcas do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e não “Intelectual” — a confusão é comum e o nome correto importa quando você procura a norma). A busca é gratuita: acesse o portal, vá à área de Marcas e pesquise pelo sinal. Pesquise também variações, grafias parecidas e o radical da palavra, e repita a busca nas classes afins — o indeferimento por colidência não exige nome idêntico, basta que a imitação, ainda que parcial ou com acréscimo, possa causar confusão em produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim. Encontrar um registro anterior antes de pagar a guia é o que separa uma busca de meia hora de um pedido indeferido sem devolução da retribuição.
O que é preciso para registrar uma marca?
É preciso ter CPF ou CNPJ e um cadastro no portal do INPI, escolher as classes de produtos e serviços, pagar a GRU e preencher o formulário no sistema e-Marcas, anexando a imagem quando a marca tiver elemento figurativo. Pessoas jurídicas declaram no próprio requerimento a atividade que exercem, e pessoas físicas também podem requerer. Depois é preciso acompanhar as publicações na Revista da Propriedade Industrial, porque todos os prazos do processo correm da publicação. O registro vale dez anos contados da concessão e pode ser prorrogado indefinidamente, de dez em dez anos, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado no último ano de cada período.
Qual a diferença entre registro de marca e patente?
O registro de marca protege o sinal que identifica um produto, um serviço ou um negócio; a patente protege uma invenção ou um modelo de utilidade, isto é, uma solução técnica nova. Cada um tem objeto e prazo próprios: a marca vale dez anos contados da concessão e se prorroga sem limite, enquanto a patente de invenção tem prazo que não se renova e, ao fim dele, a tecnologia cai em domínio público. Os dois se pedem ao INPI, pela mesma lei, em processos separados.
O que é o INPI e para que serve?
O INPI, ou Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é a autarquia federal que concede e administra os direitos de propriedade industrial no Brasil: marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador, topografias de circuitos integrados e contratos de tecnologia e franquia. É o INPI que examina os pedidos, publica os atos na Revista da Propriedade Industrial e decide oposições, recursos, nulidades administrativas e caducidades.
Qual é a diferença entre propriedade intelectual e propriedade industrial?
A diferença está no escopo. A propriedade intelectual é o termo mais amplo e engloba todas as criações do intelecto humano, de obras de arte e literatura a símbolos, nomes e imagens usados no comércio, passando por invenções e desenhos.
Já a propriedade industrial é o segmento voltado à atividade empresarial, e oiz exatamente o que ela compreende: concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, registro de marca, repressão às falsas indicações geográficas, repressão à concorrência desleal e, desde a, registro de jogos eletrônicos. Programa de computador não está nessa lista: registra-se no INPI, mas sob o regime do direito autoral (.
O outro grande segmento da propriedade intelectual é o direito autoral, que protege obras artísticas, literárias e científicas e nasce com a criação, sem depender de registro. A propriedade industrial, ao contrário, depende de concessão do Estado: sem o ato do INPI, não há direito de exclusiva sobre a marca.
Como consultar o andamento do meu pedido de registro de marca?
Para consultar um pedido já depositado, acesse o portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), vá à área de Marcas e use a ferramenta de busca. A consulta mostra em que etapa o processo está — publicado para oposição, em exame, deferido, indeferido, concedido ou arquivado — e é por ela que você confirma a data da concessão, que é a data de onde contam os dez anos de vigência.
A busca de marca aceita o nome da marca, o número do processo ou o nome do titular. A plataforma informa a situação de cada marca, inclusive se há sinais semelhantes registrados por outras empresas, e permite incluir o processo em "Meus Pedidos" para receber alertas por e-mail a cada movimentação. Essa consulta é fundamental para evitar duplicidade e garantir que a marca que você pretende registrar não infrinja direito de terceiro — e, depois de concedida a sua, é também o modo de descobrir que alguém depositou algo parecido enquanto ainda cabe oposição.
Registrar a empresa na junta comercial já protege a minha marca?
Não. São proteções diferentes, em órgãos diferentes. O arquivamento dos atos constitutivos na junta comercial protege o nome empresarial, e o Código Civil limita esse efeito: a inscrição assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado (.166), estendendo-se a todo o País apenas se registrado na forma de lei especial. A exclusividade sobre a marca em todo o território nacional só vem do registro no INPI. Ter CNPJ não impede que um terceiro registre o seu nome como marca; o inverso também vale, porque o nome empresarial de terceiro pode impedir o seu registro de marca quando houver risco de confusão. Se o nome do seu negócio importa, ele precisa dos dois registros.
Registrar o domínio.com.br garante a marca?
Não. O domínio é concedido ao primeiro requerente que cumprir as exigências, nos termos da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, e a norma diz que a escolha do nome é obrigação e responsabilidade exclusivas de quem pede, inclusive quanto a não violar direito de terceiros. Ter o domínio, portanto, não cria direito sobre o sinal e não impede que outra pessoa registre aquela marca no INPI. O contrário tem mais força: o titular de marca registrada tem fundamento para contestar o domínio de quem o tomou sem direito sobre o sinal. Registre os dois, e nessa ordem de prioridade — a marca é o título, o domínio é o endereço.
Quanto tempo vale o registro de marca e quando pedir a prorrogação?
Dez anos contados da data da concessão, não da data do pedido, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, sem limite de vezes. O pedido de prorrogação deve ser formulado durante o último ano de vigência, com o comprovante de pagamento da retribuição (§ 1º). Quem perder essa janela ainda pode requerer nos seis meses seguintes ao fim da vigência, pagando retribuição adicional, que na tabela vigente é o dobro da ordinária (§ 2º). Depois desses seis meses, o registro se extingue pela expiração do prazo e o sinal fica disponível para quem o requerer. A lei não obriga o INPI a avisar o titular do vencimento: anote a data da concessão e acompanhe a Revista da Propriedade Industrial.
Posso registrar como marca o nome do produto que eu vendo?
Em regra, não. A norma proíbe registrar sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, salvo quando revestido de suficiente forma distintiva. A razão é que a palavra que descreve o produto precisa continuar disponível para todos os concorrentes. A saída usual é uma de duas: escolher um nome arbitrário ou inventado, que se registra com muito menos atrito, ou depositar uma marca mista, em que a composição gráfica dá a distintividade que a palavra sozinha não tem — com a contrapartida de que a proteção passa a ser do conjunto depositado, e não do termo descritivo.


