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Empreendedor Digital

Princípios da Ética Digital para o Uso Responsável da Internet

SBSuitebras Blog · · leitura de 29 min

Mão sobre teclado de notebook com rede de ícones luminosos projetada acima

Ética digital começa no que se coleta, não no que se publica.

Ética digital é o conjunto de critérios que orienta o comportamento de pessoas e empresas na internet. Parte deles é apenas conduta recomendada; outra parte já está escrita na lei brasileira e é exigível. Este guia separa as duas coisas e cita o dispositivo em cada caso — LGPD (Lei nº 13.709/2018) e Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) —, para que você saiba quando está diante de uma boa prática e quando está diante de um dever.

Principais Conclusões

  • A ética digital organiza quatro frentes abertas pelo uso massivo da internet: direitos de propriedade intelectual, segurança, liberdade de expressão e privacidade de dados. Em algumas delas a conduta correta é só recomendada; em outras, a lei brasileira já a tornou obrigatória.
  • A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018, alterada pela Lei nº 13.853/2019) é o que converte boa parte dessa ética em dever: o art. 6º lista dez princípios do tratamento de dados, o art. 7º lista as dez hipóteses que autorizam tratar dados pessoais e o art. 18 lista nove direitos do titular.
  • A educação sobre a veracidade das informações e o respeito nas interações online são o que combate a desinformação, e aqui a lei não oferece atalho: o Marco Civil da Internet põe a garantia da liberdade de expressão como primeiro princípio do uso da internet no Brasil (art. 3º, I), de modo que o filtro do que se compartilha continua sendo de cada usuário.

Guia prático de ética digital: os quatro problemas e o que a lei já responde

A ética digital nasceu como resposta aos problemas que o uso massivo da internet e das tecnologias trouxe. No Brasil, uma parte desses problemas já tem resposta em norma escrita, e isso muda a natureza da conversa: deixa de ser apenas o que seria correto fazer e passa a ser, em pontos determinados, o que é exigível de quem trata dados de outra pessoa.

Ilustração de uma figura humana translúcida segurando um escudo, numa avenida ladeada por telas publicitárias
Ética digital começa por decidir o que você entrega, e a quem.

A tecnologia avança mais rápido do que o costume e do que a lei conseguem acompanhar, e cada avanço abre um problema novo de convivência. Quatro deles aparecem em praticamente toda discussão sobre ética digital e organizam este guia:

  • Direitos de propriedade intelectual
  • Segurança — manter dispositivos, contas e dados fora do alcance de quem não foi autorizado
  • Liberdade de expressão — o primeiro princípio do uso da internet no Brasil, no art. 3º, I, do Marco Civil
  • Privacidade de dados — a frente em que a lei brasileira foi mais longe, com a LGPD

Este guia percorre os princípios que orientam o comportamento na internet, o papel da ética digital na sociedade e o que a LGPD de fato exige. A citação é sempre por artigo, e não pela lei em bloco, porque é o artigo que diz se algo é dever, faculdade ou apenas recomendação — e confundir os três é o erro mais comum neste assunto.

Depois disso vêm a ética digital nos negócios, os desafios ainda abertos — desinformação e segurança da informação — e as dicas práticas de conduta, da rede social ao WhatsApp. No fim, a seção de perguntas frequentes reúne os dispositivos citados ao longo do texto.

Por que a ética digital deixou de ser assunto abstrato

A tecnologia mudou hábitos e condutas mais rápido do que a etiqueta e a lei conseguiram acompanhar. Com a transformação digital, surgem perigos, oportunidades e dilemas que a ética digital tenta organizar. Medir esse ritmo com honestidade não é possível — previsões sobre “as próximas décadas” circulam sem autor, sem método e sem data —, mas há marcos datados e verificáveis: o Marco Civil da Internet está em vigor desde junho de 2014 e a LGPD foi publicada em 14 de agosto de 2018, com as sanções administrativas aplicáveis desde 1º de agosto de 2021.

A ética digital busca estabelecer uma base para a convivência na internet e garantir os direitos dos cidadãos digitais — e esses direitos têm endereço: treze deles estão no art. 7º do Marco Civil da Internet, nove no art. 18 da LGPD. É essa base que este guia usa como referência ao dizer como se comportar de maneira ética e responsável no meio digital.

O que é ética digital?

A ética digital é o conjunto de diretrizes e princípios que orienta o comportamento online, com a finalidade de tornar o uso da internet responsável e seguro. Ela não é uma lei, e não convém confundir as duas coisas: a ética cobre o que a lei não alcança e, onde a lei alcança, ela deixa de ser opcional.

A ética digital é necessária para enfrentar problemas como direitos de propriedade intelectual, segurança, liberdade de expressão e privacidade de dados. O que distingue os quatro é o grau de normatização: a privacidade de dados é hoje a mais regulada, pela LGPD, enquanto o respeito no debate público segue sendo quase só questão de conduta.

Ilustração de silhuetas caminhando por um corredor de circuitos luminosos, com cadeados e telas nas paredes
O que é técnico de um lado é consequência real do outro.

Jonathan Zittrain, professor de Direito da Internet de Harvard, defende a adoção de uma “ética de fidelidade” pelas grandes empresas em relação aos usuários.

Além disso, entidades como a SaferNet trabalham na proteção dos direitos humanos na internet e no combate às suas violações, recebendo e processando denúncias anônimas.

Princípios fundamentais da ética digital

A ética digital é vista como um código social necessário para resolver problemas causados pelo uso massivo da internet. O primeiro deles é a privacidade: os dados dos cidadãos devem ser tratados de maneira responsável e transparente. Cabe aqui uma precisão que quase todo texto sobre o tema deixa passar — na LGPD, o respeito à privacidade é fundamento da disciplina de proteção de dados (art. 2º, I), e não um dos princípios do tratamento; os princípios estão no art. 6º, são dez e vêm acompanhados do dever de boa-fé.

Outro princípio essencial é a cibersegurança, que exige cooperação para mitigar ameaças e fortalecer a segurança digital. Na LGPD esse ponto é dever, não conselho: o art. 46 determina que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. O combate ao cibercrime, por sua vez, tem base penal própria, tratada mais adiante.

A transparência e a responsabilização são princípios-chave de uma revolução digital ética, e os dois estão no art. 6º da LGPD: transparência no inciso VI, como garantia ao titular de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento e sobre os respectivos agentes; responsabilização e prestação de contas no inciso X. Diálogo e colaboração entre as partes interessadas são necessários para construir o futuro digital de forma ética, e a participação é um princípio da ética digital que defende o desenvolvimento de habilidades digitais em todos os cidadãos.

A importância da ética digital na sociedade

A ética digital é importante para a convivência e para a proteção dos direitos dos cidadãos na era digital. A internet não é um espaço sem lei: desde junho de 2014 — sessenta dias após a publicação oficial, na forma do art. 32 —, o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, e o art. 3º lista oito princípios, entre eles a proteção da privacidade (inciso II) e a proteção dos dados pessoais, na forma da lei (inciso III).

Empresas que levam a ética digital a sério respeitam a liberdade de expressão e o acesso à informação e agem em conformidade com a legislação vigente. Em matéria de dados pessoais, essa conformidade não é uma atitude: é um conjunto de dispositivos determinados, reunidos no quadro mais abaixo.

Construir uma internet mais saudável depende da união de esforços entre empresas, governo e usuários. A lei distribui essa responsabilidade de forma expressa: o Marco Civil a chama de responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades (art. 3º, VI), e a LGPD designa um responsável com nome e contato público — o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, que o art. 41 obriga o controlador a indicar e cujo contato o § 1º manda divulgar.

Influência da LGPD na ética digital

A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece as regras do tratamento de dados pessoais, inclusive por empresas. A transparência é um dos dez princípios do art. 6º (inciso VI) e se traduz em obrigação de informar: o art. 9º garante ao titular acesso facilitado a informações sobre a finalidade específica do tratamento, sua forma e duração, a identificação e o contato do controlador e o uso compartilhado dos dados.

A LGPD foi publicada em 14 de agosto de 2018, e as sanções administrativas do art. 52 — da advertência à multa simples de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração, até a suspensão da atividade de tratamento e a proibição do exercício de atividades — são aplicáveis desde 1º de agosto de 2021, por força do art. 65, I-A, incluído pela Lei nº 14.010/2020. É esse conjunto que dá consequência prática ao que antes dependia só de boa vontade.

Contribuições da LGPD para a privacidade digital

A privacidade é um direito fundamental, e a LGPD lhe dá instrumentos concretos. O art. 6º, I, exige que o tratamento tenha propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, vedado o tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades. Um ponto, porém, merece correção, porque é o erro mais repetido sobre a lei: não é verdade que dado pessoal só possa ser usado com consentimento explícito.

O art. 7º lista dez hipóteses que autorizam o tratamento, e o consentimento é apenas a primeira delas (inciso I). As outras nove incluem o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (inciso II), a execução de contrato do qual o titular seja parte (inciso V), o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (inciso VI), a proteção da vida ou da incolumidade física (inciso VII), a tutela da saúde (inciso VIII), o atendimento a interesses legítimos do controlador ou de terceiro, quando não prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular (inciso IX), e a proteção do crédito (inciso X).

Dois detalhes do mesmo artigo confirmam que o consentimento não é o eixo da lei: os §§ 1º e 2º, que tratavam dele, foram revogados pela Medida Provisória nº 869/2018, convertida na Lei nº 13.853/2019, e o § 4º dispensa o consentimento para dados tornados manifestamente públicos pelo próprio titular. Dispensar o consentimento, no entanto, não dispensa nada mais: o § 6º mantém expressamente as demais obrigações, em especial a observância dos princípios gerais e a garantia dos direitos do titular.

Além disso, a LGPD dá ao titular o controle que falta no discurso genérico sobre privacidade. O art. 18 lista nove direitos exercíveis a qualquer momento mediante requisição — da confirmação de que existe tratamento à portabilidade e à eliminação —, e o § 5º determina que o requerimento seja atendido sem custos. É isso que permite construir uma relação de confiança entre empresas e consumidores, e não a boa intenção declarada em política de privacidade.

Implementação da LGPD nas empresas

Implementar programas de integridade, privacidade, segurança da informação, antifraude e anticorrupção ajuda a empresa a cumprir a LGPD. Mas vale distinguir dever de faculdade, porque a lei distingue: o programa de governança em privacidade está no art. 50, § 2º, I, e o texto diz que o controlador “poderá” implementá-lo, com oito requisitos mínimos quando o faz; já indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais é obrigação, e o art. 41 usa “deverá”.

As empresas precisam de políticas e procedimentos claros para o gerenciamento dos dados pessoais, e o princípio da necessidade (art. 6º, III) já determina o essencial: o tratamento se limita ao mínimo necessário para a finalidade, com dados pertinentes, proporcionais e não excessivos. Minimizar a coleta, portanto, não é zelo opcional — é o texto da lei. E o art. 64 acrescenta que os direitos e princípios da LGPD não excluem outros previstos no ordenamento jurídico: o que ela exige é piso, não teto.

Dever, faculdade ou recomendação: onde cada exigência está escrita

A confusão mais custosa neste assunto é tratar tudo como obrigatório — ou tratar tudo como opcional. A LGPD e o Marco Civil usam palavras diferentes de propósito: onde o texto diz “deverá” ou “devem”, há dever; onde diz “poderá”, há faculdade. O quadro abaixo separa uma coisa da outra e indica onde conferir.

O que se espera da empresaDispositivoNatureza
Observar os princípios do tratamento: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilizaçãoLGPD, art. 6ºdever
Enquadrar cada tratamento em uma das dez hipóteses legaisLGPD, art. 7ºdever
Atender às requisições do titular, sem custo para eleLGPD, art. 18 e § 5ºdever
Indicar o encarregado e divulgar publicamente o contato deleLGPD, art. 41 e § 1ºdever
Adotar medidas de segurança técnicas e administrativasLGPD, art. 46dever
Comunicar incidente de segurança com risco ou dano relevanteLGPD, art. 48dever
Implementar programa de governança em privacidadeLGPD, art. 50, § 2º, Ifaculdade (“poderá”)
Manter política de uso clara e pública e informar sobre o uso dos dadosMarco Civil, art. 7º, VIII e XIdireito do usuário
Garantir acessibilidade ao usuárioMarco Civil, art. 7º, XIIdireito do usuário
Treinar gestores, criar canal interno de dúvidas, formar comitê de éticasem dispositivorecomendação

Duas observações sobre o quadro. A primeira: faculdade não é dispensa — o art. 50, § 2º, condiciona as boas práticas à estrutura, à escala e ao volume das operações, à sensibilidade dos dados e à gravidade dos danos possíveis, de modo que quanto maior o risco, menos defensável fica não ter programa algum. A segunda: a última linha não tem dispositivo, e é exatamente aí que a ética digital trabalha sozinha.

Ética digital nos negócios

A ética digital nos negócios envolve práticas que protegem os dados tratados pela empresa e assumem a responsabilidade por eles. Não há como medir aqui, com fonte verificável, o efeito da responsabilidade social sobre reputação ou imagem, e este guia não afirma o que não pode mostrar. O lado jurídico, sim, se pode afirmar: o art. 42 da LGPD obriga o controlador ou o operador que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados, a repará-lo.

A orientação e a conscientização dos colaboradores são essenciais para o uso seguro da internet corporativa, e a LGPD atribui essa função a alguém: o art. 41, § 2º, III, incumbe o encarregado de orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais. Empresas também formam equipes heterogêneas e transversais para acompanhar as mudanças e dar uma visão global da ética digital na organização.

Boas práticas de ética digital para empresas

Organizações precisam:

  • Ter uma compreensão profunda e contínua de todo o ciclo de vida dos dados pessoais que tratam, da coleta à eliminação
  • Aplicar medidas de proteção e procedimentos de conformidade em cada etapa desse ciclo, como manda o art. 46 da LGPD
  • Manter uma política de privacidade clara e atualizada — o art. 7º, XI, do Marco Civil assegura publicidade e clareza das políticas de uso, e o art. 9º da LGPD diz o que precisa constar dela

A transparência vem antes das demais práticas de ética digital, porque sem ela o titular não tem como exercer direito nenhum. As empresas devem:

  • Combater desvios de conduta, internos e externos
  • Garantir que todos os agentes do mercado ajam eticamente, incluindo parceiros e prestadores de serviço — na LGPD, o art. 42, § 1º, I, equipara ao controlador o operador que descumprir a lei ou deixar de seguir instruções lícitas
  • Respeitar a diversidade e a inclusão, aí incluída a acessibilidade, que o art. 7º, XII, do Marco Civil assegura ao usuário consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais

Políticas de ética digital ajudam a proteger dados confidenciais, e investir no treinamento de gestores sobre esses princípios é o que cria uma cultura de comportamento ético. Estabelecer canais para reportar dúvidas e violações é prática recomendada — e, no caso de dados pessoais, é mais do que isso: o art. 41, § 1º, da LGPD manda divulgar publicamente a identidade e o contato do encarregado, a quem cabe aceitar reclamações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências.

Impacto da ética digital no ambiente de trabalho

A ética digital contribui para um ambiente de trabalho mais inclusivo, e o caminho concreto é a acessibilidade: o art. 7º, XII, do Marco Civil da Internet põe a acessibilidade entre os direitos do usuário, consideradas suas características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais. Eliminar barreiras de acesso a informações e serviços online é, portanto, mais do que cortesia. Sobre produtividade, este guia não apresenta número: não existe medição confiável e datada do efeito da ética digital no desempenho de uma equipe, e um percentual inventado não ajudaria ninguém.

O que se pode afirmar com segurança sobre engajamento e confiança é outra coisa: a empresa que publica o contato do encarregado, responde às requisições dos titulares sem custo e comunica incidentes de segurança relevantes entrega a colaboradores, clientes e investidores algo verificável para avaliar. Promessa de cultura ética sem esses procedimentos é apenas promessa.

Desafios da ética digital

A revolução digital trouxe avanços tecnológicos que impactam diretamente a ética. Três desafios se repetem:

  • privacidade
  • segurança
  • manipulação de informações
Ilustração dividida por uma fenda: à esquerda, uma nuvem de perfis e manchetes; à direita, uma cidade organizada
Desinformação e vigilância são os dois desafios que mais crescem.

Um dos principais desafios da ética digital é lidar com a propagação de fake news, capazes de manipular a opinião pública. Evitar propagar o que é duvidoso ou o que não se conhece bem é o essencial para combatê-las, e empresas e usuários têm a responsabilidade de verificar a veracidade das informações antes de compartilhá-las. Não existe, no Brasil, lei geral que obrigue o usuário a checar o que compartilha: a responsabilidade, aqui, é de conduta e não de dispositivo — e é justamente por isso que ela depende de ética.

Fake news e desinformação

Fake news não são apenas notícias inteiramente falsas: boa parte do que circula são distorções ou pedaços verdadeiros remontados fora de contexto, o que as torna mais difíceis de reconhecer. Verificar a informação antes de compartilhar é a defesa individual; promover a educação midiática é a defesa coletiva. Quanto às plataformas, o Marco Civil da Internet não as obriga a remover conteúdo por iniciativa própria: o art. 19 condiciona a responsabilidade civil do provedor de aplicações por conteúdo gerado por terceiros ao descumprimento de ordem judicial específica, ressalvadas as disposições legais em contrário. O próprio artigo declara a finalidade da regra: assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura.

É crucial promover a educação midiática para ensinar as pessoas a verificar a veracidade das informações antes de compartilhá-las. Essa prática contribui para um ambiente online mais saudável e informativo, e tem uma vantagem sobre a moderação de conteúdo: não depende de ninguém decidir pelo outro o que é verdade.

Segurança cibernética e proteção de dados

Manter dados pessoais seguros é prática essencial — e, para quem trata dados de terceiros, é dever: o art. 46 da LGPD obriga os agentes de tratamento a adotar medidas de segurança técnicas e administrativas, e o art. 47 estende a obrigação a qualquer pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento, mesmo após o seu término. Ataques cibernéticos interrompem operações e causam prejuízo. Este guia não apresenta estatística sobre quais empresas são mais atingidas, porque a afirmação de que as pequenas e médias estariam mais vulneráveis circulava aqui sem fonte nem data.

Senhas fortes e diferentes para cada conta são a medida individual de maior efeito, porque impedem que o vazamento de um serviço abra todos os outros. Sobre o prefixo ‘https’, cabe uma correção: ele indica que a conexão entre o seu navegador e aquele site é criptografada, não que o site seja confiável — um site fraudulento também pode ter certificado. O ‘https’ protege o trajeto dos dados; julgar o destino continua sendo tarefa sua.

Quando a conduta digital passa a ser crime

Há um ponto em que o problema deixa de ser ético e passa a ser penal, e vale saber onde ele fica. A Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, publicada em 3 de dezembro daquele ano e em vigor cento e vinte dias depois, não criou um código de crimes digitais: ela alterou o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) em quatro pontos. É por esses dispositivos que a conduta se cita, nunca por um “é crime” solto.

  • Art. 154-A — invasão de dispositivo informático. O caput e a pena receberam nova redação da Lei nº 14.155/2021: invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
  • Art. 154-A, §§ 1º e 3º — a mesma pena alcança quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programa de computador destinado a essa prática; e a pena vai a reclusão de 2 a 5 anos se da invasão resultar a obtenção de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo.
  • Art. 266, § 1º — interromper serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impedir e dificultar o seu restabelecimento, passou a incorrer na mesma pena da interrupção de serviço telegráfico ou telefônico.
  • Art. 298, parágrafo único — para fins de falsificação de documento particular, o cartão de crédito ou de débito equipara-se a documento particular.

Para a empresa isso tem uma consequência prática que a ética sozinha não dá: o incidente que envolve invasão de dispositivo tem tipificação própria e caminho de representação, e o mesmo fato pode gerar, em paralelo, o dever de comunicar a autoridade nacional de proteção de dados e os titulares, nos termos do art. 48 da LGPD.

Dicas práticas para uma conduta ética na internet

Evitar linguagem ofensiva ou depreciativa ao interagir com outras pessoas é a primeira recomendação, e a mais simples de seguir. Para isso:

  • Evite responder a todas as críticas.
  • Não se deixe levar por provocações.
  • Organize suas ideias de modo a incluir diferentes pontos de vista, o que reduz a chance de provocar reações acirradas.

Ser transparente sobre intenções e interesses ao compartilhar conteúdo ou opinião é fundamental. Vale também conhecer os termos de uso das redes sociais e dos aplicativos que você usa, ao menos nas partes que tratam de dados e de conteúdo — e isso não é favor que a plataforma lhe faz: o art. 7º do Marco Civil assegura ao usuário publicidade e clareza das políticas de uso (inciso XI) e informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção dos seus dados pessoais (inciso VIII).

A SaferNet, já citada, recebe e processa denúncias anônimas de violações de direitos humanos na internet. E, quando a conduta tem tipificação penal, o caminho é a autoridade policial: o art. 154-B do Código Penal estabelece que os crimes do art. 154-A se processam, como regra, mediante representação da vítima, salvo quando cometidos contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes ou contra empresa concessionária de serviço público.

Respeito nas redes sociais

A etiqueta digital é o que mantém uma postura adequada no mundo virtual: respeitar a opinião alheia e preservar a própria imagem, pessoal e profissional. Praticar a empatia, considerando as emoções e as perspectivas dos outros, e usar a comunicação não violenta para expressar discordância de forma respeitosa e assertiva são as duas atitudes que sustentam o resto. O ganho de audiência ou de negócios que às vezes se atribui a esse comportamento não é mensurável e não será prometido aqui; o que se pode dizer é que a falta dele é visível e duradoura, porque o que se publica fica.

Adotar comportamentos respeitosos online deve ser um reflexo do que já se pratica no ambiente presencial. Tratar as pessoas com dignidade e consideração, independentemente de suas opiniões ou diferenças, ajuda a criar um ambiente digital mais positivo e inclusivo.

Compartilhamento responsável de informações

Verifique a autenticidade da informação recebida antes de repassá-la, e consulte mais de uma fonte quando o assunto for relevante. Evitar o compartilhamento de material de origem desconhecida ou duvidosa é o modo mais simples de não participar da cadeia da desinformação.

Para combater as fake news, é necessário:

  • Promover a educação midiática para ensinar as pessoas a verificar a veracidade das informações antes de compartilhá-las.
  • Evitar compartilhar assuntos polêmicos, como política, religião e futebol, a menos que seja essencial para o trabalho.
  • Abordar assuntos polêmicos de maneira respeitosa.

Etiqueta no WhatsApp

Aqui estão algumas orientações para uma comunicação respeitosa no aplicativo:

  • Não envie áudios sem perguntar antes, pois é muito deselegante e pode ser inconveniente.
  • Não ligue sem chamar antes por texto, respeitando a privacidade e o tempo do outro.
  • Deixe ativada a visualização de mensagem para que a outra pessoa saiba quando você visualizou a mensagem, promovendo uma comunicação transparente.
Se você já enviou a mensagem, seja paciente e educado, aguardando a resposta sem ficar cutucando o contato com mensagens do tipo: “Oi! Já leu a mensagem?”

Para proteger a privacidade, siga estas recomendações:

  • Ative as mensagens temporárias, pois nunca se sabe quando o celular de outros contatos pode ser clonado ou roubado.
  • Cuidado com os horários de envio de mensagens.
  • Se não tem intimidade com o contato, só envie mensagens em horário comercial.

Resumo: ética, dever legal e o que fazer agora

A ética digital é o que sustenta uma convivência saudável e a proteção dos direitos dos cidadãos na era digital. A rápida evolução tecnológica trouxe desafios, oportunidades e dilemas que exigem uma perspectiva ética — e, em matéria de dados pessoais, exigem também conformidade com dispositivos determinados.

A LGPD é o eixo jurídico deste assunto: princípios no art. 6º, hipóteses de tratamento no art. 7º, direitos do titular no art. 18, encarregado no art. 41, segurança no art. 46, comunicação de incidente no art. 48, governança no art. 50 e sanções no art. 52. O Marco Civil da Internet completa o quadro com os oito princípios do art. 3º e os treze direitos do usuário do art. 7º — cujo inciso X foi substituído pela própria LGPD, no art. 60 dela.

Adotar uma conduta ética na internet, respeitando as outras pessoas e compartilhando informação de maneira responsável, é o que cria um ambiente digital mais positivo e inclusivo. Para a empresa, a recomendação prática é curta: identifique a hipótese do art. 7º que autoriza cada tratamento que você faz, indique o encarregado e publique o contato dele, documente as medidas de segurança do art. 46 e tenha um procedimento para responder às requisições do art. 18 sem custo para o titular.

Perguntas Frequentes

O que é etiqueta digital?

Etiqueta digital é o conjunto de comportamentos adequados e respeitosos nas interações online — um dos fundamentos da cidadania digital. Ela cobre justamente o que a lei não alcança: o tom da mensagem, o horário em que se escreve, a decisão de não encaminhar o que é duvidoso.

Qual a importância da ética na tecnologia?

A ética na tecnologia importa porque decisões sobre dados e sistemas afetam indivíduos, organizações e a sociedade, e porque boa parte dessas decisões não é regulada em detalhe. Tratar dilemas com transparência e honestidade constrói confiança; e onde existe norma, como na LGPD, a transparência deixa de ser virtude e passa a ser princípio exigível (art. 6º, VI).

Como ter ética no mundo digital?

Compartilhe informação de maneira responsável, respeite a privacidade alheia, mantenha transparência sobre seus interesses e cuide da própria reputação digital. Se você trata dados de outras pessoas por conta de um negócio, acrescente o lado jurídico: identifique a hipótese do art. 7º da LGPD que autoriza cada uso, observe os princípios do art. 6º e esteja pronto para atender aos direitos do art. 18.

Como a LGPD influencia a ética digital?

A LGPD transforma em obrigação parte do que a ética digital recomenda. Ela não fala de ética: fala de princípios do tratamento (art. 6º), de hipóteses que o autorizam (art. 7º), de direitos do titular (art. 18), de segurança (art. 46) e de sanções (art. 52). O efeito prático é que transparência e prestação de contas deixaram de depender de boa vontade.

Quais são os princípios fundamentais da ética digital?

No debate sobre ética digital, costumam-se citar privacidade, cibersegurança, transparência, responsabilidade e participação. Na LGPD a lista é outra, e é fechada: o art. 6º enumera finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas, além do dever de boa-fé. Vale conhecer as duas, porque só a segunda é exigível.

Minha empresa precisa de consentimento para usar dados pessoais?

Não necessariamente. O art. 7º da LGPD lista dez hipóteses que autorizam o tratamento, e o consentimento é só a primeira. Cumprir obrigação legal ou regulatória (inciso II), executar contrato do qual o titular é parte (inciso V), proteger a vida (inciso VII) ou atender a interesse legítimo do controlador, quando não prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular (inciso IX), são bases próprias. Escolher a hipótese certa antes de coletar evita pedir consentimento desnecessário — e evita depender de um consentimento que pode ser revogado a qualquer momento, como permite o art. 8º, § 5º.

Ética digital é obrigação legal da empresa no Brasil?

Como um todo, não: ética não é lei. Mas vários deveres que se costuma apresentar como ética digital estão escritos. Adotar medidas de segurança é dever do art. 46 da LGPD; indicar o encarregado pelo tratamento e divulgar o contato dele é dever do art. 41 e do seu § 1º; comunicar incidente de segurança relevante é dever do art. 48; atender às requisições do titular sem custo é dever do art. 18, § 5º. Já implementar um programa de governança em privacidade é faculdade, porque o art. 50, § 2º, I, diz que o controlador “poderá”. Antes de tratar qualquer item como obrigatório, vale procurar o dispositivo.

Invadir o celular ou o computador de outra pessoa é crime?

Sim, e o tipo tem endereço: art. 154-A do Código Penal, cujo nome jurídico é invasão de dispositivo informático. Foi acrescentado pela Lei nº 12.737/2012 e teve o caput e a pena alterados pela Lei nº 14.155/2021. Hoje pune invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados sem autorização expressa ou tácita do usuário, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, com reclusão de 1 a 4 anos e multa. Pelo art. 154-B, o crime se processa, como regra, mediante representação da vítima.

Quais direitos eu tenho sobre os meus dados pessoais?

Nove, no art. 18 da LGPD, exercíveis a qualquer momento mediante requisição ao controlador: confirmação de que existe tratamento, acesso aos dados, correção, anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei, portabilidade a outro fornecedor, eliminação dos dados tratados com consentimento, informação sobre com quem houve compartilhamento, informação sobre a possibilidade de não consentir e sobre as consequências da negativa, e revogação do consentimento. O § 5º garante atendimento sem custo e o § 1º permite peticionar contra o controlador perante a autoridade nacional.

O Marco Civil da Internet continua valendo depois da LGPD?

Sim. A LGPD não revogou o Marco Civil: alterou dois dispositivos dele, pelo art. 60 da Lei nº 13.709/2018, que deu nova redação ao art. 7º, X, e ao art. 16, II, da Lei nº 12.965/2014. O art. 7º, X, passou a assegurar a exclusão definitiva dos dados pessoais fornecidos a determinada aplicação de internet, a requerimento do titular, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas no próprio Marco Civil e na lei de proteção de dados. Citar a redação original de 2014 desse inciso é, portanto, citar texto superado. Os demais artigos seguem como estavam.

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