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O que é CNM: Código Nacional de Matrícula para Registro de Imóveis

ESEditora Suitebras · · leitura de 13 min

Monitor exibindo uma página sobre o Código Nacional de Matrícula, em escritório

Uma matrícula, um número — válido em qualquer cartório do país.

O Código Nacional de Matrícula (CNM) é a numeração única que identifica cada matrícula do registro de imóveis em todo o país. São 16 dígitos, distribuídos em quatro campos obrigatórios, na estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD: o código da serventia, o livro, o número de ordem da matrícula e dois dígitos verificadores. Antes dele, o mesmo número de matrícula se repetia em cartórios diferentes, e identificar um imóvel exigia dizer sempre em qual serventia e em qual livro ele estava registrado.

O CNM é o número; o que ele numera é a matrícula imobiliária.

O CNM não nasceu de um ato administrativo: está em lei. O — acrescentado— diz que “fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional”. O do mesmo artigo proíbe reutilizar o CNM de matrícula encerrada ou cancelada.

Vale separar desde já o que o CNM é do que ele não é. Ele é número de identificação: não é título, não transfere propriedade e não prova quem é o dono. A propriedade se transfere pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, pelo Código Civil, e o documento que comprova domínio é a certidão de inteiro teor da matrícula, que a norma declara "suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel".

Resumo

  • O código nacional de matrícula (CNM) é uma numeração única de 16 dígitos que identifica cada matrícula do registro de imóveis em âmbito nacional
  • Tem quatro campos obrigatórios, na estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD: código nacional da serventia, livro de registro, número de ordem da matrícula e dois dígitos verificadores
  • O programa gerador e validador (PGV-CNM), que o ONR disponibiliza, permite a qualquer pessoa conferir um CNM sem custo e sem cadastro, em https://cnm.onr.org.br
  • A implantação é dever do oficial de registro, não do proprietário: imediata nas matrículas novas e, em todas as existentes, em até um ano contado do início do funcionamento do programa gerador
  • O CNM identifica a matrícula, não o dono: quem comprova propriedade é a certidão de inteiro teor da matrícula.

O que é o Código Nacional de Matrícula

Notebook aberto sobre mesa branca exibindo a página do Código Nacional de Matrícula Online
O CNM identifica a matrícula do imóvel em todo o país, sem depender do cartório.

A implantação do CNM ataca problemas antigos do sistema registral brasileiro, como:

  • Duplicidade de numeração entre cartórios diferentes, porque o número de ordem só era único dentro de cada serventia
  • Dificuldade de identificar o imóvel sem informar também qual é o cartório e qual é o livro em que a matrícula foi aberta
  • Complexidade na solicitação de certidões, que saem em quatro horas quando o usuário informa o número da matrícula, I).

Quem criou o CNM, e onde as regras estão hoje

A lei institui, a Corregedoria regulamenta

A frase mais repetida sobre o CNM — que o CNJ o criou — não resiste à leitura do dispositivo. Ooi acrescentado, e é ele que institui o código: “Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional”.

O artigo tem dois parágrafos, e os dois importam. O § 1º proíbe reutilizar o CNM de matrícula encerrada ou cancelada. O § 2º faz a delegaçã, “Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM”. É daí, e só daí, que vem o poder normativo dos provimentos — o que também significa que provimento é norma inferior à lei, e se cita por número e ano, nunca como lei.

A diferença não é acadêmica. Quem supõe que o código nasceu de ato administrativo supõe também que outro ato administrativo possa extingui-lo, e que a sua existência dependa da agenda de gestão do CNJ. Não depende: está em lei, dentro da lei da regularização fundiária, e provimento não revoga lei.

NormaO que ela faz
Lei nº 6.015/1973, art. 235-AInstitui o CNM e proíbe reutilizar o código de matrícula encerrada ou cancelada
Lei nº 13.465/2017, art. 101É o artigo que acrescentou o art. 235-A à Lei de Registros Públicos
Provimento nº 89, de 18/12/2019Primeira regulamentação, com CNM de 15 dígitos; os artigos do CNM foram revogados pelo art. 18 do Provimento nº 143/2023
Provimento nº 143, de 25/4/2023Fixou os 16 dígitos; os arts. 1º a 12 e o art. 19 foram revogados em 2023, restando os arts. 13 a 18, de prazos
Provimento nº 149, de 30/8/2023Instituiu o Código Nacional de Normas — Foro Extrajudicial, onde o CNM está nos arts. 330 a 341
Provimento nº 180, de 16/8/2024Alterou essa parte do Código Nacional de Normas, incluindo os §§ 2º e 3º do art. 331
Provimento nº 198, de 16/6/2025Prorrogou para 25/05/2026 os prazos do art. 14, III, e do art. 15 do Provimento nº 143/2023

As regras mudaram de lugar em 2023

Antes dele havia o Provimento nº 89, de 18 de dezembro de 2019, e aqui a desatualização é mais séria do que uma remissão errada. Oaquele provimento previa um CNM de 15 dígitos, com CNS de cinco, na estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD, e apenas para o Livro n. 2. Esses artigos foram revogadoso Provimento nº 143/2023. Quem apresenta o Provimento nº 89/2019 como base do CNM está descrevendo um código com um dígito a menos e sem o Registro Auxiliar.

Estrutura e composição do CNM

A estrutura estáo Código Nacional de Normas, que repete ao Provimento nº 143/2023: dezesseis dígitos em quatro campos obrigatórios, na forma CCCCCC.L.NNNNNNN-DD.

Cada campo tem função própria na identificação, e os separadores fazem parte do código: ponto entre o primeiro e o segundo campo, ponto entre o segundo e o terceiro, hífen antes dos dois últimos dígitos. O quarto campo é o que permite checar, sem consultar nada, se o número foi digitado certo.

Primeiro campo: código nacional da serventia (CNS)

Segundo campo: livro de registro

É um único dígito, separado do primeiro por um ponto, e indica em qual livro a matrícula foi aberta:

  • Algarismo 2: corresponde ao Livro n. 2 — Registro Geral
  • Algarismo 3: corresponde ao Livro n. 3 — Registro Auxiliar

O Livro n. 2 concentra os registros de imóveis; o Livro n. 3 é o Registro Auxiliar, destinado aos atos que a lei manda registrar sem que haja matrícula própria a abrir. O Livro n. 3 só entrou no CNM com o Provimento nº 143/2023: o Provimento nº 89/2019 previa apenas o algarismo 2.

Terceiro campo: número de ordem da matrícula

São sete dígitos, separados do segundo campo por um ponto, e reproduzem o número de ordem que a matrícula já tinha no cartório — aquele a que se refere o item 1 do do. Se o número tiver menos de sete algarismos, completa-se com zeros à esquerda. O CNM, portanto, não renumera nada: embute a numeração antiga.

Quarto campo: dígitos verificadores

Programa Gerador e Validador (PGV-CNM)

Acesso e funcionalidades

O programa tem dois níveis de acesso, e a norma separa com clareza o que cada um alcança:

Para o público geral:

  • Verificação da situação da matrícula: ativa, encerrada, cancelada, anulada ou inexistente

Para oficiais de registro:

  • Acesso por interface API, para integração com o sistema da própria serventia

Verificações disponíveis

Na consulta pública, o programa informa:

  • Se o CNM é autêntico e válido
  • A situação atual da matrícula: ativa, encerrada, cancelada ou anulada

O que a consulta pública não devolve são os dados do imóvel. Para saber quem é o proprietário, o que está registrado e o que está averbado, o caminho continua sendo a certidão — e, informado o número da matrícula, a certidão de inteiro teor em meio eletrônico tem prazo de quatro horas, I).

Regras de escrituração e unicidade

A regulamentação do CNM não trata só do número. O mesmo conjunto de normas disciplina como a matrícula é escriturada, o que fazer quando duas matrículas têm o mesmo número e o que fazer quando um imóvel aparece em mais de uma.

Transposição de matrículas existentes

As matrículas escrituradas à mão em livros encadernados e as escrituradas mecanicamente em livros desdobrados têm de ser transportadas para o sistema de fichas soltas, da mesma lei), com estas diretrizeso Código Nacional de Normas:

  • Os atos registrais ficam lançados em rigorosa ordem sequencial
  • As numerações existentes são conservadas
  • Fica remissão na matrícula originária, de modo que o histórico não se perde

Tratamento de irregularidades

A norma trata três situações de maneira diferente, e vale não confundi-las:

Duplicidade de numeração:

  • Se isso já aconteceu, as matrículas mais recentes são encerradas de ofício

Múltiplos imóveis em uma matrícula:

Saltos na numeração:

Prazos e implementação

O cronograma não está todo no mesmo lugar, e é aqui que a maior parte do que se lê sobre o CNM envelheceu. Os prazos de implantação continuam no Provimento nº 143/2023 — nos artigos que sobreviveram à revogação de 2023 — e dois deles já foram prorrogados duas vezes.

Prazos obrigatórios

SituaçãoPrazoBase e observação
Matrículas novasImediatoDesde o funcionamento do programa gerador e validador (art. 13, I, do Provimento nº 143/2023)
Matrícula que recebe registro ou averbaçãoNo atoObrigatório sempre que houver novo ato, se o programa já estiver em funcionamento (art. 13, II)
Todas as matrículas existentes1 anoContado do início do funcionamento do programa gerador e validador (art. 13, III)
Transposição integral para fichas soltas25/05/2026Era de 1 ano; prorrogado para 25/05/2025 pelo Provimento nº 170/2024 e para 25/05/2026 pelo Provimento nº 198/2025 (art. 14, III)
Dados estruturados dos Indicadores Real e Pessoal no SAEC25/05/2026Mesma prorrogação, com a data no próprio caput do art. 15

Cronograma de vigência

Monitoramento e fiscalização

O acompanhamento não se faz por relatório que o cartório envie ao CNJ. Está no próprio programa:

Benefícios e vantagens do CNM

O CNM nasceu dentro a norma federal, a lei da regularização fundiária, e os seus efeitos práticos se distribuem entre o mercado imobiliário, o Poder Judiciário e a sociedade. O que vem a seguir descreve esses efeitos pelo que a norma assegura, e não por adjetivo — que é também a forma honesta de tratar de desenvolvimento econômico nacional. O que a lei e os provimentos entregam é a identificação unívoca da matrícula: consulta pública gratuita, código que não se reutiliza, dígito verificador que barra erro de digitação e um número que dispensa dizer em qual cartório o imóvel está. Nenhum deles promete economia em percentual, e por isso nenhum percentual aparece aqui.

As vantagens se distribuem de forma desigual entre os envolvidos, e a maior parte do trabalho recai sobre o cartório.

Para proprietários e cidadãos

  • Facilidade na solicitação de certidões: com o número da matrícula em mãos, a certidão de inteiro teor em meio eletrônico tem prazo de quatro horas, I).
  • Transparência com limite claro: a consulta diz se o código é autêntico e qual é a situação da matrícula, mas não devolve os dados do imóvel

Para o mercado imobiliário

  • Simplificação de sistemas: um identificador nacional dispensa combinar cartório, livro e número para apontar um imóvel
  • Menos erro de transcrição: os dois dígitos verificadores recusam número digitado errado antes de qualquer consulta.
  • Agilização de transações: a situação da matrícula — ativa, encerrada, cancelada, anulada ou inexistente — se confere em segundos
  • Integração nacional: o código é o mesmo em qualquer estado, porque o primeiro campo é o CNS atribuído pelo CNJ

Para cartórios e Poder Judiciário

  • Critério para casos difíceis: duplicidade de número, salto de numeração e imóvel repetido têm procedimento escrito, em vez de solução local

Para o desenvolvimento econômico

Aqui convém prudência: nem a lei nem os provimentos prometem número algum de economia. O que entregam é a identificação unívoca do imóvel, e dela decorrem efeitos que vale enunciar sem exagero:

  • Menos retrabalho em operações que envolvem imóveis situados em mais de uma circunscrição
  • Menos espaço para fraude por número inventado, porque o código é verificável publicamente

Disposições especiais

Três situações recebem tratamento próprio na norma, e são as que mais geram dúvida no balcão.

Extinção de cartório

  • As matrículas do ofício anexado são renumeradas, seguindo a ordem sequencial do cartório receptor
  • O oficial mantém controle de correlação entre o número anterior e o número da nova matrícula, por remissões recíprocas
  • Como o primeiro campo do CNM é o CNS da serventia, o código muda junto — é o único caso em que o CNM de um imóvel deixa de ser o mesmo

Casos omissos

  • É tomada pela Corregedoria-Geral de Justiça do estado, caso a caso
  • Não cria regra nacional: vale no âmbito daquela corregedoria
  • É comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de trinta dias
  • O provimento não fixa prazo para a Corregedoria Nacional responder à comunicação, nem prevê recurso contra a decisão estadual

O que o cartório comunica, e o que não comunica

  • A decisão da Corregedoria-Geral de Justiça sobre caso omisso na aplicação do provimento
  • Não há, na norma, dever de o cartório relatar periodicamente ao CNJ a sua implantação do CNM
  • Quem comunica é a corregedoria estadual, não a serventia, e o destinatário é a Corregedoria Nacional de Justiça

O que o CNM não faz

Um número nacional dá a impressão de resolver mais do que resolve. Vale deixar explícito o que está fora do alcance do CNM, porque é aí que o leitor se machuca.

O CNM não transfere propriedade e não prova quem é o dono. A transferência entre vivos se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis — é o.245 do Código Civil, cujo completa: “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. A escritura, lavrada em tabelionato de notas, é o título; quem transfere é o registro. E o documento que comprova domínio é a certidão de inteiro teor da matrícula, que oeclara suficiente para esse fim.

CódigoQuem mantémPara que serveProva propriedade?
CNMCorregedoria Nacional de Justiça; programa operado pelo ONRIdentificar a matrícula do registro de imóveis em âmbito nacionalNão
Certidão de inteiro teor da matrículaOficial de registro de imóveisReproduzir todo o conteúdo da matrículaSim — art. 19, § 11, da Lei nº 6.015/1973
CIBReceita FederalInventário dos imóveis urbanos e rurais, formado com dados dos cadastros de origem (LC nº 214/2025, art. 265, § 1º)Não
Inscrição imobiliáriaMunicípioLançar o IPTU e os demais tributos municipais sobre o imóvelNão

Os prazos — doze e vinte e quatro meses — vinculam órgãos da administração federal e estadual, os serviços notariais e registrais, as capitais, o Distrito Federal e os demais municípios. Nenhum deles é prazo do proprietário: não há inscrição a fazer, nem no CIB, nem no CNM.

Por fim, o CNM não altera o prazo do registro. Protocolizado o título, o oficial tem dez dias para registrar ou emitir nota devolutiva, e cinco dias nas três hipóteses — está, na redação, e vale igual em todo o país. O que varia de estado para estado são os emolumentos, fixados por lei estadual.

Perguntas frequentes

Como consultar o CNM de um imóvel?

Qual é o prazo para o cartório implantar o CNM?

O que acontece com o número antigo da matrícula?

Quem pode acessar o PGV-CNM?

O CNM substitui a certidão da matrícula?

Não. O CNM é identificador, não documento: não substitui certidão, escritura nem registro. Quem comprova propriedade é a certidão de inteiro teor da matrícula, que oeclara suficiente para esse fim. E a propriedade se transfere pelo registro do título, não pelo código nem pela escritura.245 do Código Civil).

O que garante que um CNM é verdadeiro?

O CNM prova que o imóvel é meu?

Não. O CNM identifica a matrícula; não diz quem é o titular. A propriedade se transfere pelo registro do título translativo.245 do Código Civil) e se comprova pela certidão de inteiro teor da matrícula, que oeclara suficiente para comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições. A consulta pública ao CNM não devolve nada disso.

O CNM tem 15 ou 16 dígitos?

Dezesseis, desde 2023. Os quinze vinhamo Provimento nº 89, de 18 de dezembro de 2019, que previa CNS de cinco dígitos, e esse artigo foi revogadoo Provimento nº 143, de 25 de abril de 2023. Oo Código Nacional de Normas fixa hoje dezesseis dígitos, com CNS de seis, na estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD.

O Provimento nº 143/2023 ainda está em vigor?

Preciso pedir o CNM do meu imóvel ao cartório?

Onde o CNM aparece na matrícula?

O que é o CNS dentro do CNM?

O CNM é a mesma coisa que o CIB ou a inscrição imobiliária?

O que significa um CNM que aparece como encerrado ou inexistente?

Conclusão

O código nacional de matrícula organiza o que estava fragmentado: antes dele, o número de ordem só era único dentro de cada serventia, e identificar um imóvel exigia dizer sempre cartório, livro e número. Com dezesseis dígitos que já embutem o CNS e a numeração antiga, a matrícula passa a ter um identificador registral válido em todo o país.

Para o leitor, a parte útil é curta. A implantação é dever do cartório, não do proprietário. A consulta pública é gratuita e diz se o código existe e em que situação está a matrícula. E o que prova propriedade continua sendo a certidão de inteiro teor, não o código.

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