O que é CNM: Código Nacional de Matrícula para Registro de Imóveis
ESEditora Suitebras · · leitura de 13 min

Uma matrícula, um número — válido em qualquer cartório do país.
O Código Nacional de Matrícula (CNM) é a numeração única que identifica cada matrícula do registro de imóveis em todo o país. São 16 dígitos, distribuídos em quatro campos obrigatórios, na estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD: o código da serventia, o livro, o número de ordem da matrícula e dois dígitos verificadores. Antes dele, o mesmo número de matrícula se repetia em cartórios diferentes, e identificar um imóvel exigia dizer sempre em qual serventia e em qual livro ele estava registrado.
O CNM é o número; o que ele numera é a matrícula imobiliária.
O CNM não nasceu de um ato administrativo: está em lei. O — acrescentado— diz que “fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional”. O do mesmo artigo proíbe reutilizar o CNM de matrícula encerrada ou cancelada.
Vale separar desde já o que o CNM é do que ele não é. Ele é número de identificação: não é título, não transfere propriedade e não prova quem é o dono. A propriedade se transfere pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, pelo Código Civil, e o documento que comprova domínio é a certidão de inteiro teor da matrícula, que a norma declara "suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel".
Resumo
- O código nacional de matrícula (CNM) é uma numeração única de 16 dígitos que identifica cada matrícula do registro de imóveis em âmbito nacional
- Tem quatro campos obrigatórios, na estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD: código nacional da serventia, livro de registro, número de ordem da matrícula e dois dígitos verificadores
- O programa gerador e validador (PGV-CNM), que o ONR disponibiliza, permite a qualquer pessoa conferir um CNM sem custo e sem cadastro, em https://cnm.onr.org.br
- A implantação é dever do oficial de registro, não do proprietário: imediata nas matrículas novas e, em todas as existentes, em até um ano contado do início do funcionamento do programa gerador
- O CNM identifica a matrícula, não o dono: quem comprova propriedade é a certidão de inteiro teor da matrícula.
O que é o Código Nacional de Matrícula

A implantação do CNM ataca problemas antigos do sistema registral brasileiro, como:
- Duplicidade de numeração entre cartórios diferentes, porque o número de ordem só era único dentro de cada serventia
- Dificuldade de identificar o imóvel sem informar também qual é o cartório e qual é o livro em que a matrícula foi aberta
- Complexidade na solicitação de certidões, que saem em quatro horas quando o usuário informa o número da matrícula, I).
Quem criou o CNM, e onde as regras estão hoje
A lei institui, a Corregedoria regulamenta
A frase mais repetida sobre o CNM — que o CNJ o criou — não resiste à leitura do dispositivo. Ooi acrescentado, e é ele que institui o código: “Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional”.
O artigo tem dois parágrafos, e os dois importam. O § 1º proíbe reutilizar o CNM de matrícula encerrada ou cancelada. O § 2º faz a delegaçã, “Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM”. É daí, e só daí, que vem o poder normativo dos provimentos — o que também significa que provimento é norma inferior à lei, e se cita por número e ano, nunca como lei.
A diferença não é acadêmica. Quem supõe que o código nasceu de ato administrativo supõe também que outro ato administrativo possa extingui-lo, e que a sua existência dependa da agenda de gestão do CNJ. Não depende: está em lei, dentro da lei da regularização fundiária, e provimento não revoga lei.
| Norma | O que ela faz |
|---|---|
| Lei nº 6.015/1973, art. 235-A | Institui o CNM e proíbe reutilizar o código de matrícula encerrada ou cancelada |
| Lei nº 13.465/2017, art. 101 | É o artigo que acrescentou o art. 235-A à Lei de Registros Públicos |
| Provimento nº 89, de 18/12/2019 | Primeira regulamentação, com CNM de 15 dígitos; os artigos do CNM foram revogados pelo art. 18 do Provimento nº 143/2023 |
| Provimento nº 143, de 25/4/2023 | Fixou os 16 dígitos; os arts. 1º a 12 e o art. 19 foram revogados em 2023, restando os arts. 13 a 18, de prazos |
| Provimento nº 149, de 30/8/2023 | Instituiu o Código Nacional de Normas — Foro Extrajudicial, onde o CNM está nos arts. 330 a 341 |
| Provimento nº 180, de 16/8/2024 | Alterou essa parte do Código Nacional de Normas, incluindo os §§ 2º e 3º do art. 331 |
| Provimento nº 198, de 16/6/2025 | Prorrogou para 25/05/2026 os prazos do art. 14, III, e do art. 15 do Provimento nº 143/2023 |
As regras mudaram de lugar em 2023
Antes dele havia o Provimento nº 89, de 18 de dezembro de 2019, e aqui a desatualização é mais séria do que uma remissão errada. Oaquele provimento previa um CNM de 15 dígitos, com CNS de cinco, na estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD, e apenas para o Livro n. 2. Esses artigos foram revogadoso Provimento nº 143/2023. Quem apresenta o Provimento nº 89/2019 como base do CNM está descrevendo um código com um dígito a menos e sem o Registro Auxiliar.
Estrutura e composição do CNM
A estrutura estáo Código Nacional de Normas, que repete ao Provimento nº 143/2023: dezesseis dígitos em quatro campos obrigatórios, na forma CCCCCC.L.NNNNNNN-DD.
Cada campo tem função própria na identificação, e os separadores fazem parte do código: ponto entre o primeiro e o segundo campo, ponto entre o segundo e o terceiro, hífen antes dos dois últimos dígitos. O quarto campo é o que permite checar, sem consultar nada, se o número foi digitado certo.
Primeiro campo: código nacional da serventia (CNS)
Segundo campo: livro de registro
É um único dígito, separado do primeiro por um ponto, e indica em qual livro a matrícula foi aberta:
- Algarismo 2: corresponde ao Livro n. 2 — Registro Geral
- Algarismo 3: corresponde ao Livro n. 3 — Registro Auxiliar
O Livro n. 2 concentra os registros de imóveis; o Livro n. 3 é o Registro Auxiliar, destinado aos atos que a lei manda registrar sem que haja matrícula própria a abrir. O Livro n. 3 só entrou no CNM com o Provimento nº 143/2023: o Provimento nº 89/2019 previa apenas o algarismo 2.
Terceiro campo: número de ordem da matrícula
São sete dígitos, separados do segundo campo por um ponto, e reproduzem o número de ordem que a matrícula já tinha no cartório — aquele a que se refere o item 1 do do. Se o número tiver menos de sete algarismos, completa-se com zeros à esquerda. O CNM, portanto, não renumera nada: embute a numeração antiga.
Quarto campo: dígitos verificadores
Programa Gerador e Validador (PGV-CNM)
Acesso e funcionalidades
O programa tem dois níveis de acesso, e a norma separa com clareza o que cada um alcança:
Para o público geral:
- Verificação da situação da matrícula: ativa, encerrada, cancelada, anulada ou inexistente
Para oficiais de registro:
- Acesso por interface API, para integração com o sistema da própria serventia
Verificações disponíveis
Na consulta pública, o programa informa:
- Se o CNM é autêntico e válido
- A situação atual da matrícula: ativa, encerrada, cancelada ou anulada
O que a consulta pública não devolve são os dados do imóvel. Para saber quem é o proprietário, o que está registrado e o que está averbado, o caminho continua sendo a certidão — e, informado o número da matrícula, a certidão de inteiro teor em meio eletrônico tem prazo de quatro horas, I).
Regras de escrituração e unicidade
A regulamentação do CNM não trata só do número. O mesmo conjunto de normas disciplina como a matrícula é escriturada, o que fazer quando duas matrículas têm o mesmo número e o que fazer quando um imóvel aparece em mais de uma.
Transposição de matrículas existentes
As matrículas escrituradas à mão em livros encadernados e as escrituradas mecanicamente em livros desdobrados têm de ser transportadas para o sistema de fichas soltas, da mesma lei), com estas diretrizeso Código Nacional de Normas:
- Os atos registrais ficam lançados em rigorosa ordem sequencial
- As numerações existentes são conservadas
- Fica remissão na matrícula originária, de modo que o histórico não se perde
Tratamento de irregularidades
A norma trata três situações de maneira diferente, e vale não confundi-las:
Duplicidade de numeração:
- Se isso já aconteceu, as matrículas mais recentes são encerradas de ofício
Múltiplos imóveis em uma matrícula:
Saltos na numeração:
Prazos e implementação
O cronograma não está todo no mesmo lugar, e é aqui que a maior parte do que se lê sobre o CNM envelheceu. Os prazos de implantação continuam no Provimento nº 143/2023 — nos artigos que sobreviveram à revogação de 2023 — e dois deles já foram prorrogados duas vezes.
Prazos obrigatórios
| Situação | Prazo | Base e observação |
|---|---|---|
| Matrículas novas | Imediato | Desde o funcionamento do programa gerador e validador (art. 13, I, do Provimento nº 143/2023) |
| Matrícula que recebe registro ou averbação | No ato | Obrigatório sempre que houver novo ato, se o programa já estiver em funcionamento (art. 13, II) |
| Todas as matrículas existentes | 1 ano | Contado do início do funcionamento do programa gerador e validador (art. 13, III) |
| Transposição integral para fichas soltas | 25/05/2026 | Era de 1 ano; prorrogado para 25/05/2025 pelo Provimento nº 170/2024 e para 25/05/2026 pelo Provimento nº 198/2025 (art. 14, III) |
| Dados estruturados dos Indicadores Real e Pessoal no SAEC | 25/05/2026 | Mesma prorrogação, com a data no próprio caput do art. 15 |
Cronograma de vigência
Monitoramento e fiscalização
O acompanhamento não se faz por relatório que o cartório envie ao CNJ. Está no próprio programa:
Benefícios e vantagens do CNM
O CNM nasceu dentro a norma federal, a lei da regularização fundiária, e os seus efeitos práticos se distribuem entre o mercado imobiliário, o Poder Judiciário e a sociedade. O que vem a seguir descreve esses efeitos pelo que a norma assegura, e não por adjetivo — que é também a forma honesta de tratar de desenvolvimento econômico nacional. O que a lei e os provimentos entregam é a identificação unívoca da matrícula: consulta pública gratuita, código que não se reutiliza, dígito verificador que barra erro de digitação e um número que dispensa dizer em qual cartório o imóvel está. Nenhum deles promete economia em percentual, e por isso nenhum percentual aparece aqui.
As vantagens se distribuem de forma desigual entre os envolvidos, e a maior parte do trabalho recai sobre o cartório.
Para proprietários e cidadãos
- Facilidade na solicitação de certidões: com o número da matrícula em mãos, a certidão de inteiro teor em meio eletrônico tem prazo de quatro horas, I).
- Transparência com limite claro: a consulta diz se o código é autêntico e qual é a situação da matrícula, mas não devolve os dados do imóvel
Para o mercado imobiliário
- Simplificação de sistemas: um identificador nacional dispensa combinar cartório, livro e número para apontar um imóvel
- Menos erro de transcrição: os dois dígitos verificadores recusam número digitado errado antes de qualquer consulta.
- Agilização de transações: a situação da matrícula — ativa, encerrada, cancelada, anulada ou inexistente — se confere em segundos
- Integração nacional: o código é o mesmo em qualquer estado, porque o primeiro campo é o CNS atribuído pelo CNJ
Para cartórios e Poder Judiciário
- Critério para casos difíceis: duplicidade de número, salto de numeração e imóvel repetido têm procedimento escrito, em vez de solução local
Para o desenvolvimento econômico
Aqui convém prudência: nem a lei nem os provimentos prometem número algum de economia. O que entregam é a identificação unívoca do imóvel, e dela decorrem efeitos que vale enunciar sem exagero:
- Menos retrabalho em operações que envolvem imóveis situados em mais de uma circunscrição
- Menos espaço para fraude por número inventado, porque o código é verificável publicamente
Disposições especiais
Três situações recebem tratamento próprio na norma, e são as que mais geram dúvida no balcão.
Extinção de cartório
- As matrículas do ofício anexado são renumeradas, seguindo a ordem sequencial do cartório receptor
- O oficial mantém controle de correlação entre o número anterior e o número da nova matrícula, por remissões recíprocas
- Como o primeiro campo do CNM é o CNS da serventia, o código muda junto — é o único caso em que o CNM de um imóvel deixa de ser o mesmo
Casos omissos
- É tomada pela Corregedoria-Geral de Justiça do estado, caso a caso
- Não cria regra nacional: vale no âmbito daquela corregedoria
- É comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de trinta dias
- O provimento não fixa prazo para a Corregedoria Nacional responder à comunicação, nem prevê recurso contra a decisão estadual
O que o cartório comunica, e o que não comunica
- A decisão da Corregedoria-Geral de Justiça sobre caso omisso na aplicação do provimento
- Não há, na norma, dever de o cartório relatar periodicamente ao CNJ a sua implantação do CNM
- Quem comunica é a corregedoria estadual, não a serventia, e o destinatário é a Corregedoria Nacional de Justiça
O que o CNM não faz
Um número nacional dá a impressão de resolver mais do que resolve. Vale deixar explícito o que está fora do alcance do CNM, porque é aí que o leitor se machuca.
O CNM não transfere propriedade e não prova quem é o dono. A transferência entre vivos se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis — é o.245 do Código Civil, cujo completa: “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. A escritura, lavrada em tabelionato de notas, é o título; quem transfere é o registro. E o documento que comprova domínio é a certidão de inteiro teor da matrícula, que oeclara suficiente para esse fim.
| Código | Quem mantém | Para que serve | Prova propriedade? |
|---|---|---|---|
| CNM | Corregedoria Nacional de Justiça; programa operado pelo ONR | Identificar a matrícula do registro de imóveis em âmbito nacional | Não |
| Certidão de inteiro teor da matrícula | Oficial de registro de imóveis | Reproduzir todo o conteúdo da matrícula | Sim — art. 19, § 11, da Lei nº 6.015/1973 |
| CIB | Receita Federal | Inventário dos imóveis urbanos e rurais, formado com dados dos cadastros de origem (LC nº 214/2025, art. 265, § 1º) | Não |
| Inscrição imobiliária | Município | Lançar o IPTU e os demais tributos municipais sobre o imóvel | Não |
Os prazos — doze e vinte e quatro meses — vinculam órgãos da administração federal e estadual, os serviços notariais e registrais, as capitais, o Distrito Federal e os demais municípios. Nenhum deles é prazo do proprietário: não há inscrição a fazer, nem no CIB, nem no CNM.
Por fim, o CNM não altera o prazo do registro. Protocolizado o título, o oficial tem dez dias para registrar ou emitir nota devolutiva, e cinco dias nas três hipóteses — está, na redação, e vale igual em todo o país. O que varia de estado para estado são os emolumentos, fixados por lei estadual.
Perguntas frequentes
Como consultar o CNM de um imóvel?
Qual é o prazo para o cartório implantar o CNM?
O que acontece com o número antigo da matrícula?
Quem pode acessar o PGV-CNM?
O CNM substitui a certidão da matrícula?
Não. O CNM é identificador, não documento: não substitui certidão, escritura nem registro. Quem comprova propriedade é a certidão de inteiro teor da matrícula, que oeclara suficiente para esse fim. E a propriedade se transfere pelo registro do título, não pelo código nem pela escritura.245 do Código Civil).
O que garante que um CNM é verdadeiro?
O CNM prova que o imóvel é meu?
Não. O CNM identifica a matrícula; não diz quem é o titular. A propriedade se transfere pelo registro do título translativo.245 do Código Civil) e se comprova pela certidão de inteiro teor da matrícula, que oeclara suficiente para comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições. A consulta pública ao CNM não devolve nada disso.
O CNM tem 15 ou 16 dígitos?
Dezesseis, desde 2023. Os quinze vinhamo Provimento nº 89, de 18 de dezembro de 2019, que previa CNS de cinco dígitos, e esse artigo foi revogadoo Provimento nº 143, de 25 de abril de 2023. Oo Código Nacional de Normas fixa hoje dezesseis dígitos, com CNS de seis, na estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD.
O Provimento nº 143/2023 ainda está em vigor?
Preciso pedir o CNM do meu imóvel ao cartório?
Onde o CNM aparece na matrícula?
O que é o CNS dentro do CNM?
O CNM é a mesma coisa que o CIB ou a inscrição imobiliária?
O que significa um CNM que aparece como encerrado ou inexistente?
Conclusão
O código nacional de matrícula organiza o que estava fragmentado: antes dele, o número de ordem só era único dentro de cada serventia, e identificar um imóvel exigia dizer sempre cartório, livro e número. Com dezesseis dígitos que já embutem o CNS e a numeração antiga, a matrícula passa a ter um identificador registral válido em todo o país.
Para o leitor, a parte útil é curta. A implantação é dever do cartório, não do proprietário. A consulta pública é gratuita e diz se o código existe e em que situação está a matrícula. E o que prova propriedade continua sendo a certidão de inteiro teor, não o código.


