DIMOB: o que é a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
SBSuitebras Blog · · leitura de 29 min

Quem intermedeia aluguel e venda declara tudo à Receita.
A DIMOB é a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010. Entregam-na as pessoas jurídicas e as equiparadas que operam com imóveis — e não os corretores autônomos pessoa física, sem CNPJ, que o art. 1º da norma não alcança. Este artigo explica o que é a DIMOB, quem precisa declarar, o que se informa, qual é o prazo e quanto custa o atraso depois da Instrução Normativa RFB nº 2.218, de 17 de setembro de 2024, que refez o artigo das multas.
Link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dimob
Principais conclusões
- A DIMOB é obrigação acessória anual das pessoas jurídicas e equiparadas que operam com imóveis, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, que continua em vigor e foi alterada uma única vez, pela Instrução Normativa RFB nº 2.218, de 17 de setembro de 2024. O corretor autônomo pessoa física, sem CNPJ, não está entre os obrigados do art. 1º.
- O prazo não muda de ano para ano: o art. 3º manda entregar a declaração até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as informações. Pelo calendário, isso caiu em 28 de fevereiro de 2025 para o ano-calendário de 2024 e em 27 de fevereiro de 2026 para o de 2025; a DIMOB do ano-calendário de 2026 vence em 26 de fevereiro de 2027.
- A declaração separa dois regimes de tempo, no art. 2º: as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições e alienações entram no ano em que foram contratadas; os pagamentos de locação, sublocação e intermediação de locação entram no ano em que foram feitos, discriminados mês a mês, não importa quando o contrato foi fechado. Revisar antes de transmitir evita a multa de 3% do art. 4º, inciso III.
O que é a DIMOB?
A DIMOB, sigla para Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, é uma obrigação acessória exigida pela Receita Federal do Brasil. Foi instituída pela Instrução Normativa SRF nº 304, de 19 de fevereiro de 2003, e hoje quem a disciplina é a Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, cujo art. 8º revogou a Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006. O que autoriza a Receita Federal a criar uma obrigação dessas é o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que lhe dá competência para dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos tributos que administra, estabelecendo forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
A obrigação é das pessoas jurídicas e equiparadas, e o art. 1º da instrução normativa fecha a lista em quatro incisos: as que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim (inciso I); as que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis (inciso II); as que realizarem sublocação de imóveis (inciso III); e as que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios (inciso IV). Quem está no inciso I informa todos os imóveis comercializados, ainda que a venda tenha passado por intermediação de terceiros — é o que diz o § 1º do mesmo artigo.
Repare no inciso II: ele fala em aquisição, alienação ou aluguel, de modo que a intermediação de locação entra na DIMOB do mesmo jeito que a de venda, e a sublocação tem inciso próprio, o III. Já a dispensa de certificado digital das optantes pelo Simples Nacional não é parcial nem depende do caso: o § 1º do art. 3º exige assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010 e abre uma única exceção, justamente a das pessoas jurídicas optantes pelo regime. O recibo de entrega, ao contrário do que se lê por aí, não é dispensado de ninguém: o § 2º manda gravá-lo depois da transmissão.
O inciso IV é o que alcança as pessoas jurídicas constituídas em torno de patrimônio próprio, dos condôminos ou dos sócios — e não só para administrá-lo: o texto fala em construção, administração, locação ou alienação. Reunir imóveis numa empresa de patrimônio próprio não tira a declaração de cima de quem a constituiu.
O que a DIMOB reúne está no art. 2º, e é bem concreto: as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições e alienações, no ano em que foram contratadas, e os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação. É esse detalhamento mensal que torna a declaração útil ao controle fiscal do setor.
Finalidade da DIMOB
A DIMOB existe porque a lei autorizou a Receita Federal a pedir informação do setor. O art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, dá a competência; o art. 15, inciso IV, da mesma lei manda que a apresentação das declarações de informações seja efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. É de onde vem a regra do art. 2º da instrução normativa: a DIMOB é uma só, apresentada pela matriz, em relação a todos os estabelecimentos da empresa.
Com os dados do art. 2º, a Receita Federal passa a saber, por contrato e por mês, quais imóveis foram comercializados e quais pagamentos de aluguel foram feitos a quem. A declaração não apura nem antecipa tributo: ela informa. E, como toda obrigação acessória criada com base no art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o descumprimento tem penalidade própria, fixada no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Vale reparar na diferença de critério dentro do próprio art. 2º, porque é a fonte mais comum de erro no preenchimento. Venda, construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisição ou alienação são informadas no ano em que o contrato foi celebrado, uma vez. Locação, sublocação e intermediação de locação são informadas pelos pagamentos, mês a mês, em todo ano em que houver pagamento — mesmo que o contrato seja de cinco anos atrás.
Importância da DIMOB
A DIMOB não é só papelada. Ela é o registro que a empresa entrega ao fisco sobre as próprias operações, e o art. 5º da instrução normativa mostra o peso que a norma lhe dá: a omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
O parágrafo único desse mesmo art. 5º acrescenta uma consequência que não é multa nem processo criminal: ocorrida a omissão ou a falsidade, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização do art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. É o tipo de desdobramento que não se resolve pagando, e é por isso que a documentação das operações — contratos, datas de celebração e recibos de pagamento — é o que sustenta cada linha informada.
Do outro lado, entregar a DIMOB em ordem e no prazo mantém a empresa regular numa obrigação que o setor inteiro cumpre. Para quem administra imóveis de terceiros há ainda um efeito prático: os valores informados mês a mês são os mesmos que proprietários e locatários vão usar quando prestarem as suas próprias contas ao fisco, de modo que divergência na DIMOB tende a aparecer do outro lado.
Quem deve declarar a DIMOB
A DIMOB é obrigação das pessoas jurídicas e equiparadas, nos quatro incisos do art. 1º da instrução normativa: quem comercializa imóveis que construiu, loteou ou incorporou para esse fim; quem intermedeia aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; quem realiza sublocação de imóveis; e quem se constituiu para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
Repare que a lista é de atividades, não de nomes de empresa. Imobiliária, construtora, incorporadora, loteadora e administradora de bens entram por um ou mais incisos, e uma mesma empresa pode entrar por vários ao mesmo tempo — caso em que informa todas as operações na mesma declaração, apresentada pela matriz em relação a todos os estabelecimentos, como manda o art. 2º.
A pessoa física entra na DIMOB só quando a legislação do imposto de renda a equipara a pessoa jurídica. O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, equipara às pessoas jurídicas as pessoas físicas que, como empresas individuais, praticam operações imobiliárias, e a hipótese que restou do art. 3º é a do inciso III: promover a incorporação de prédios em condomínio ou o loteamento de terrenos. Os incisos I e II daquele artigo foram revogados pelo art. 9º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983. Fora da equiparação, pessoa física não é sujeito da DIMOB.
Exceções e dispensas
A dispensa mais comum não está escrita como dispensa, e sim na própria definição de quem está obrigado. O art. 1º alcança pessoas jurídicas e equiparadas: a pessoa física que aluga um imóvel do seu patrimônio pessoal, sem se equiparar a pessoa jurídica, não entrega DIMOB, e o mesmo vale para o corretor autônomo que trabalha sem CNPJ. Quem aluga declara o aluguel recebido na sua declaração de imposto de renda, que é outra obrigação, de outro sujeito.
A dispensa que a norma escreve expressamente é a do certificado digital, e ela é inteira: pelo § 1º do art. 3º, a assinatura digital com certificado válido é obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Essa é a única exceção do dispositivo, e ela não alcança o recibo de entrega, que o § 2º manda gravar depois da transmissão, nem desobriga a optante de entregar a declaração.
Há ainda a dispensa que mais gente deixa passar, no § 3º do art. 1º: as pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas de apresentar a DIMOB. Não existe declaração “sem movimento” a transmitir — se não houve operação no ano, não há declaração. Já a empresa que teve uma única operação está obrigada por inteiro, com tudo o que o art. 2º pede.
Essas fronteiras evitam cobrar declaração de quem não operou e de quem não é pessoa jurídica nem equiparada, e deixam a obrigação com quem a norma quis alcançar. A dúvida sobre estar ou não obrigado se resolve lendo o art. 1º e respondendo a duas perguntas: a atividade do ano está em algum dos quatro incisos, e houve operação imobiliária no ano-calendário de referência.
Legislação relativa à DIMOB
A DIMOB é disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2010, que está em vigor. São oito artigos curtos: o art. 1º diz quem entrega, o art. 2º diz o que se informa, o art. 3º trata do prazo e da forma de entrega, o art. 4º fixa as multas, o art. 5º trata do crime contra a ordem tributária, o art. 6º aprova o programa gerador e o art. 8º revogou a Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
O preâmbulo da instrução normativa diz em que ela se apoia: o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e a Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009. A história do ato também é curta: a DIMOB nasceu com a Instrução Normativa SRF nº 304, de 19 de fevereiro de 2003, passou pelas Instruções Normativas SRF nº 576, de 1º de dezembro de 2005, e nº 694, de 13 de dezembro de 2006 — todas revogadas — e chegou à atual no fim de 2010.
A única alteração que a Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 sofreu até hoje veio da Instrução Normativa RFB nº 2.218, de 17 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2024 e em vigor desde a publicação. Ela reescreveu o art. 4º por inteiro: trocou a multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário e os 5% do texto antigo pelos valores em vigor e acrescentou a multa por não atender à intimação. Quem citar os R$ 5.000,00 ou os 5% está citando redação revogada.
Para conferir, o caminho oficial é o portal de normas da Receita Federal, que serve o texto de cada ato em três visões — multivigente, vigente e original — e mostra o histórico de alterações. É ali que se vê, numa linha, que a Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 continua vigente e que a alteração de 2024 é a única. A entrega, em qualquer caso, é em meio eletrônico e com certificado digital, salvo a optante pelo Simples Nacional (art. 3º, § 1º).
Prazo de entrega da DIMOB
O prazo está no art. 3º e não muda de ano para ano: a DIMOB é entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet. Pelo calendário, o prazo foi 28 de fevereiro de 2025 para o ano-calendário de 2024 e 27 de fevereiro de 2026 para o de 2025, porque o dia 28 caiu num sábado; a DIMOB do ano-calendário de 2026 vence em 26 de fevereiro de 2027. A instrução normativa não fixa horário de corte.
Há um prazo próprio para a situação especial. Pelo § 2º do art. 1º, nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. A Receita Federal repete essa regra a cada ano na Agenda Tributária: o art. 8º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 2, de 27 de janeiro de 2026, por exemplo, a reproduz citando o art. 1º da instrução normativa.
Penalidades por atraso e incorreções
As multas estão no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, na redação que a Instrução Normativa RFB nº 2.218, de 17 de setembro de 2024 lhe deu, e cada uma remete a um inciso do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:
- Apresentação extemporânea, isto é, entrega depois do prazo: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para as pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade e R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração para as demais (art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”). Não existe multa de R$ 100,00 por mês de atraso: esse valor é o piso de outra multa, a do inciso III.
- Não atender à intimação da Receita Federal para cumprir a obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (art. 4º, inciso II). Essa multa entrou com a alteração de 2024 e é independente da primeira.
- Informação omitida, inexata ou incompleta: 3% do valor das respectivas transações comerciais ou das operações financeiras, não inferior a R$ 100,00 (art. 4º, inciso III). São 3%, e não “até 3%”: o percentual é fixo, e o valor em reais é piso, não teto.
- As duas multas que correm por mês têm termo inicial e final definidos no parágrafo único do art. 4º: começam no primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e terminam no dia da apresentação da DIMOB, no caso do inciso I, ou na data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso II.
Dois alívios do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 não aparecem na instrução normativa e valem a leitura. O § 3º reduz à metade a multa do inciso I quando a obrigação acessória é cumprida antes de qualquer procedimento de ofício — na prática, entregar em atraso por conta própria custa metade. E o § 1º reduz em 70% os valores e o percentual dos incisos II e III para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Por isso a revisão antes de transmitir não é zelo excessivo: a multa do inciso III incide sobre o valor das transações, de modo que um erro de digitação numa operação grande pode custar mais que o atraso da declaração inteira. E, se a informação for omitida ou falsa, o art. 5º da instrução normativa trata o caso como hipótese de crime contra a ordem tributária do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, o que põe a conferência num patamar diferente do de uma revisão de planilha.
| situação | quanto | dispositivo |
|---|---|---|
| Entrega fora do prazo, pessoa jurídica em início de atividade | R$ 500,00 por mês-calendário ou fração | art. 4º, I, “a” |
| Entrega fora do prazo, demais pessoas jurídicas | R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração | art. 4º, I, “b” |
| Entrega em atraso antes de qualquer procedimento de ofício | a multa do inciso I cai à metade | Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57, § 3º |
| Não atender à intimação da Receita Federal | R$ 500,00 por mês-calendário ou fração | art. 4º, II |
| Informação omitida, inexata ou incompleta | 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, no mínimo R$ 100,00 | art. 4º, III |
| Optante pelo Simples Nacional, nas multas dos incisos II e III | valores e percentual reduzidos em 70% | Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57, § 1º |
| Omissão de informações ou informação falsa | crime contra a ordem tributária, além da multa | art. 5º e Lei nº 8.137/1990, art. 2º |
Informações necessárias na DIMOB
O art. 2º divide o que se informa em dois incisos, com critérios de tempo diferentes. O inciso I pede as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições e alienações no ano em que foram contratadas. O inciso II pede os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que a operação foi contratada. Confundir os dois é o erro mais frequente: a venda contratada em 2024 e recebida em 2026 entra na DIMOB de 2024, enquanto o aluguel de um contrato de 2019 entra na DIMOB de todo ano em que houver pagamento.
A declaração é uma só por empresa, apresentada pelo estabelecimento matriz em relação a todos os estabelecimentos (art. 2º, caput), e quem está no inciso I do art. 1º informa todos os imóveis comercializados ainda que tenha havido intermediação de terceiros (art. 1º, § 1º). Pelos quatro incisos do art. 1º, entram na DIMOB as operações com:
- Imóveis que a própria empresa construiu, loteou ou incorporou para comercializar (art. 1º, inciso I)
- Imóveis de terceiros, quando a empresa intermedeia a aquisição, a alienação ou o aluguel (art. 1º, inciso II)
- Imóveis que a empresa subloca a outrem (art. 1º, inciso III)
- Imóveis de patrimônio próprio, dos condôminos ou dos sócios, quando a empresa se constituiu para construção, administração, locação ou alienação deles (art. 1º, inciso IV)
Passo a passo para enviar a DIMOB
A entrega é feita por programa gerador, e o próprio art. 6º da instrução normativa o aprova: o texto de 2010 aprovou a versão 2.3, de livre reprodução, e o Ato Declaratório Executivo Cotec nº 3, de 31 de março de 2011, aprovou a versão 2.4. Diferente de outras declarações, a DIMOB não tem ato anual aprovando programa e leiaute: depois de 2011 não há novo ato de aprovação no portal de normas da Receita Federal. Os passos são estes:
- Baixar e instalar o programa gerador da declaração (PGD) da DIMOB, disponibilizado pela Receita Federal, na versão correspondente ao ano da entrega.
- Preencher os dados conforme o art. 2º: as operações do inciso I pelo ano em que foram contratadas e os pagamentos do inciso II mês a mês, pelo ano em que foram efetuados.
- Revisar valores, CPF, CNPJ e dados de cada contrato antes de transmitir, porque a multa do art. 4º, inciso III, incide sobre o valor das transações.
Depois de preenchida e revisada, a declaração é transmitida por intermédio do programa Receitanet, como manda o caput do art. 3º, com assinatura digital mediante certificado digital válido — exceto para a optante pelo Simples Nacional (art. 3º, § 1º). Transmitida a declaração, o recibo de entrega é gravado, nos termos do § 2º do art. 3º, e é ele a prova de que a obrigação foi cumprida.
Seguir essa ordem resolve a parte operacional. O risco que sobra está no conteúdo: como a DIMOB é entregue pela matriz em relação a todos os estabelecimentos, a filial que fechou contrato no interior precisa ter mandado os dados para a matriz antes de fevereiro. Retificar depois é possível, mas a multa do art. 4º já terá incidido sobre o que foi omitido.
Dicas para enviar a DIMOB
Para que a entrega não vire corrida em fevereiro, algumas práticas ajudam. A primeira é organizar, ao longo do ano-calendário, os documentos das operações: os contratos de venda com a data de celebração, porque é ela que define o ano da informação no inciso I do art. 2º, e os recibos de aluguel mês a mês, porque no inciso II é o pagamento que define o ano e o mês.
A segunda é cuidar do certificado digital antes da véspera. Ele é exigido pelo § 1º do art. 3º para todos os fatos geradores a partir do ano-calendário de 2010, com a única exceção da optante pelo Simples Nacional, e certificado vencido em fevereiro é problema que não se resolve no mesmo dia. Antes de transmitir, confira valores, CPF e CNPJ de clientes, condôminos e sócios e os dados de cada operação.
A terceira é manter o programa gerador atualizado e usar a versão correspondente ao ano da entrega, inclusive para declaração em atraso ou retificadora de anos anteriores — o art. 6º da instrução normativa foi escrito exatamente assim, aprovando um programa para as declarações apresentadas a partir de 2011 e também para as de anos-calendário anteriores. Depois do envio, guarde o recibo de entrega do § 2º do art. 3º junto com a documentação de suporte.
A quarta é consultar a norma, e não o que se diz dela. Boa parte do que circula sobre a DIMOB cita a multa de R$ 5.000,00 e os 5%, que a Instrução Normativa RFB nº 2.218, de 17 de setembro de 2024 substituiu, ou atribui a declaração a corretores autônomos, que o art. 1º não alcança. O texto da instrução normativa é curto e está no portal de normas da Receita Federal, com o histórico de alterações ao lado de cada dispositivo.
A quinta é não deixar para a última hora. Como o prazo do art. 3º é o último dia útil de fevereiro, e fevereiro é curto, a diferença entre começar em janeiro e começar na última semana é a chance de descobrir uma operação não lançada enquanto ainda dá tempo. E, se o atraso acontecer, entregar por conta própria antes de qualquer procedimento de ofício reduz à metade a multa do inciso I, pelo § 3º do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Consequências da não entrega da DIMOB
Não entregar a DIMOB no prazo sujeita a empresa à multa do art. 4º, inciso I — R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para quem está em início de atividade, R$ 1.500,00 para as demais pessoas jurídicas —, que corre do primeiro dia subsequente ao do prazo até o dia da apresentação. Depois disso pode vir a intimação da Receita Federal para cumprir a obrigação ou prestar esclarecimentos, e o não atendimento acarreta outra multa, de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (art. 4º, inciso II), contada até a lavratura do auto de infração.
Entregar com erro tem multa própria: 3% do valor das respectivas transações comerciais ou das operações financeiras, não inferior a R$ 100,00 (art. 4º, inciso III). E a omissão de informações ou a prestação de informações falsas vai além da multa — pelo art. 5º configura hipótese de crime contra a ordem tributária do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, e o parágrafo único admite a aplicação do regime especial de fiscalização do art. 33 da Lei nº 9.430/1996.
Onde conferir a DIMOB na fonte
Quem quiser se aprofundar na DIMOB tem uma vantagem rara em matéria tributária: a norma inteira cabe em poucas páginas. A Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010 tem oito artigos, e a Instrução Normativa RFB nº 2.218, de 17 de setembro de 2024, que a alterou, tem dois. As duas estão no portal de normas da Receita Federal, nas visões multivigente, vigente e original, com o histórico de alterações. Vale ler nesta ordem:
- Art. 1º — quem entrega, nos quatro incisos, mais o § 1º (imóveis comercializados ainda que com intermediação de terceiros), o § 2º (declaração de Situação Especial) e o § 3º (quem não operou no ano está desobrigado)
- Art. 2º — o que se informa: o inciso I pelo ano em que a operação foi contratada, o inciso II pelos pagamentos do ano, discriminados mensalmente, e a entrega pela matriz em relação a todos os estabelecimentos
- Art. 3º — o prazo do último dia útil de fevereiro do ano subsequente, a entrega pelo Receitanet, o certificado digital do § 1º e o recibo de entrega do § 2º
- Arts. 4º e 5º — as multas, na redação de 2024, com remissão a cada inciso do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e o crime contra a ordem tributária do art. 2º da Lei nº 8.137/1990
Lidos esses cinco artigos, o resto é programa: o art. 6º aprovou a versão 2.3 do programa gerador e o Ato Declaratório Executivo Cotec nº 3, de 31 de março de 2011, aprovou a 2.4, e desde então a Receita Federal não publicou novo ato de aprovação de programa ou de leiaute da DIMOB. É o que explica por que, ao contrário de outras declarações, aqui não há mudança anual de norma para acompanhar: o que muda é a versão distribuída do programa e o ano-calendário das informações.
Resumo
Em resumo: a DIMOB é a declaração anual das pessoas jurídicas e equiparadas que constroem, loteiam, incorporam, intermedeiam, sublocam ou administram imóveis, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, em vigor e alterada uma única vez, pela Instrução Normativa RFB nº 2.218, de 17 de setembro de 2024. Corretor autônomo pessoa física, sem CNPJ, não entrega; pessoa física entrega apenas quando equiparada a pessoa jurídica, na hipótese de incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
O prazo é o último dia útil de fevereiro do ano subsequente (art. 3º), com prazo próprio para a Situação Especial (art. 1º, § 2º); o que se informa está no art. 2º, em dois regimes de tempo; e o atraso custa R$ 500,00 ou R$ 1.500,00 por mês-calendário, enquanto o erro custa 3% do valor das transações, com piso de R$ 100,00 (art. 4º). Entregar em atraso antes de qualquer procedimento de ofício reduz à metade a multa do inciso I, pelo § 3º do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Perguntas frequentes
Corretor autônomo é obrigado a declarar a DIMOB?
Não. O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 alcança pessoas jurídicas e equiparadas, e o corretor autônomo pessoa física, sem CNPJ, não está entre elas. Quem entrega são as empresas que comercializam imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram, as que intermedeiam aquisição, alienação ou aluguel, as que realizam sublocação de imóveis e as que se constituíram para construção, locação, alienação ou administração de imóveis de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios. A pessoa física entra na DIMOB só quando a legislação do imposto de renda a equipara a pessoa jurídica — hoje, na hipótese de promover a incorporação de prédios em condomínio ou o loteamento de terrenos (Decreto-Lei nº 1.381/1974, art. 3º, inciso III).
Quando devo entregar a DIMOB?
Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as informações, pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010. A regra não muda de ano para ano: pelo calendário, o prazo foi 28 de fevereiro de 2025 para o ano-calendário de 2024, 27 de fevereiro de 2026 para o de 2025, e será 26 de fevereiro de 2027 para o de 2026. A instrução normativa não fixa horário de corte.
Existe taxa DIMOB para entregar a declaração?
Não existe taxa. A DIMOB é a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, uma obrigação acessória, e a entrega é gratuita: o programa gerador é de livre reprodução, como diz o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, e a transmissão é feita pelo Receitanet (art. 3º). O que custa dinheiro é não entregar ou entregar errado — as multas do art. 4º — e o certificado digital exigido pelo § 1º do art. 3º, que é contratado de autoridade certificadora e não é taxa da Receita Federal.
Para que serve a DIMOB?
Serve para informar à Receita Federal as operações imobiliárias do ano. Pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, a declaração reúne as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições e alienações no ano em que foram contratadas e os pagamentos de locação, sublocação e intermediação de locação efetuados no ano, discriminados mensalmente. É declaração de informação: não apura nem recolhe tributo.
Qual é o prazo da DIMOB de Situação Especial?
Até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento, pelo § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica. É prazo próprio, bem mais curto que o de fevereiro, e a Receita Federal o repete a cada ano na Agenda Tributária: o art. 8º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 2, de 27 de janeiro de 2026, por exemplo, o reproduz citando o art. 1º da instrução normativa.
A Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 continua em vigor?
Sim. Ela está vigente no portal de normas da Receita Federal e recebeu uma única alteração desde 2010, a da Instrução Normativa RFB nº 2.218, de 17 de setembro de 2024, que reescreveu o art. 4º. O que está revogado é o que veio antes dela: a Instrução Normativa SRF nº 304, de 19 de fevereiro de 2003, que instituiu a DIMOB, e as Instruções Normativas SRF nº 576, de 2005, e nº 694, de 2006 — esta última revogada expressamente pelo art. 8º da instrução normativa em vigor.
Quanto é a multa por entregar a DIMOB fora do prazo?
R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para a pessoa jurídica que estiver em início de atividade e R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração para as demais, pelo art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, na redação da Instrução Normativa RFB nº 2.218/2024. A multa corre do primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega até o dia da apresentação (art. 4º, parágrafo único, inciso I), e é reduzida à metade quando a declaração é entregue antes de qualquer procedimento de ofício, pelo § 3º do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Precisa de certificado digital para entregar a DIMOB?
Sim, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. O § 1º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 exige assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010 e abre essa única exceção. A dispensa é do certificado, não da declaração: a optante pelo Simples Nacional entrega a DIMOB como as demais e também recebe o recibo de entrega do § 2º.
Empresa sem operação imobiliária no ano precisa entregar a DIMOB?
Não. O § 3º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 desobriga da apresentação as pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência. Não há declaração sem movimento a transmitir. Basta uma operação no ano, porém, para a obrigação valer por inteiro, com tudo o que o art. 2º pede.
Quem entrega a DIMOB: a matriz ou cada filial?
A matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica — é o que diz o caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010. A regra vem de antes: o art. 15, inciso IV, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, manda que a apresentação das declarações de informações seja efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. Filial não entrega DIMOB própria; manda os dados para a matriz.
Pessoa física equiparada a pessoa jurídica entrega DIMOB?
Entrega, porque o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 fala em pessoas jurídicas e equiparadas. A equiparação vem da legislação do imposto de renda: o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, equipara às pessoas jurídicas as pessoas físicas que, como empresas individuais, praticam operações imobiliárias, e a hipótese que restou é a do inciso III do art. 3º — promover a incorporação de prédios em condomínio ou o loteamento de terrenos. Os incisos I e II foram revogados pelo art. 9º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983.
Omitir informação na DIMOB é crime?
O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 diz que a omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. O parágrafo único acrescenta que, nessa situação, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização do art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Qual é a diferença entre a DIMOB e a declaração de imposto de renda do proprietário?
São obrigações distintas, de sujeitos distintos. A DIMOB é da pessoa jurídica ou equiparada que operou com o imóvel — a imobiliária, a construtora, a administradora — e informa as operações e os pagamentos do ano nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010. A declaração de imposto de renda é de quem recebeu ou pagou, e segue a legislação própria do imposto. A pessoa física que aluga imóvel do seu patrimônio pessoal não entrega DIMOB: declara o aluguel recebido na sua própria declaração.


