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Contabilidade

Guia completo do ITCMD em Santa Catarina: alíquotas, isenções e prazos

SBSuitebras Blog · · leitura de 29 min

Mãos em concha segurando um pequeno pote com moedas douradas

Herança e doação pagam o mesmo imposto estadual.

O ITCMD é o imposto estadual sobre herança e doação devido em Santa Catarina quando o imóvel transmitido fica no território do Estado ou quando o falecido ou o doador era domiciliado aqui. A alíquota é progressiva e incide sobre cada parcela da base de cálculo — 1%, 3%, 5% e 7% —, o próprio contribuinte calcula e declara o imposto na DIEF-ITCMD, e o pagamento vence 30 dias depois do envio da declaração. Este guia reúne faixas, isenções, prazos e multas com o artigo da lei catarinense ao lado de cada número.

Principais Conclusões

  • O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão não onerosa de bens e direitos — herança e doação —, instituído em Santa Catarina pela Lei estadual nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, com base na competência que o art. 155, I, da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal.
  • As alíquotas catarinenses são progressivas e incidem sobre parcelas da base de cálculo, não sobre o total: 1%, 3%, 5% e 7%, conforme o art. 9º da Lei nº 13.136/2004. Há isenções, entre elas a do herdeiro que recebe um único imóvel próprio para moradia de valor não superior a R$ 200.000,00 — teto elevado pela Lei estadual nº 18.831, de 9 de janeiro de 2024.
  • O próprio contribuinte calcula e declara o imposto na DIEF-ITCMD e tem 30 dias, contados da data do envio da declaração, para pagar (Regulamento do ITCMD-SC, art. 14). Na doação, a declaração deve ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador (art. 12, § 6º).

O que é o ITCMD em Santa Catarina?

O ITCMD é o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Incide sobre a transmissão gratuita, sem pagamento em troca: a herança e o legado, que chegam pela morte do titular, e a doação, feita em vida. Em Santa Catarina o fato gerador alcança a propriedade ou o domínio útil de bem imóvel, os direitos reais sobre móveis e imóveis e os bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos (Lei nº 13.136/2004, art. 2º). Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (art. 2º, § 2º).

A competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD está no art. 155, I, da Constituição Federal. Qual Estado é o credor, no entanto, não se escolhe: o art. 155, § 1º, I, determina que, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto compete ao Estado da situação do bem; o inciso II determina que, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador. Essa redação do inciso II foi dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e Santa Catarina ajustou a própria lei a ela pela Lei estadual nº 19.053/2024, que passou a fixar a competência sobre bens móveis pelo domicílio do falecido, e não pelo lugar onde o inventário se processa (Lei nº 13.136/2004, art. 3º, II, 'a'). O que define o Estado credor é, portanto, o domicílio da pessoa física que doa ou falece, e a localização do imóvel — nunca o endereço cadastral de uma empresa.

É importante distinguir o ITCMD de outros tributos que incidem sobre a transmissão de bens. O ITBI, municipal, alcança as transmissões onerosas de imóveis, como a compra e venda; o ITCMD alcança as gratuitas. Quem paga também não varia ao gosto das partes: em Santa Catarina o contribuinte é o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis, e o donatário ou o cessionário, na doação ou na cessão (Lei nº 13.136/2004, art. 5º). O doador não é contribuinte do imposto no Estado — responde solidariamente, e apenas numa hipótese: quando ele é domiciliado em Santa Catarina e o donatário ou cessionário não é (art. 6º, I).

A lista completa de contribuintes do art. 5º tem quatro posições: o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, na transmissão causa mortis; o donatário ou o cessionário, na doação ou na cessão; o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e o nu-proprietário, na extinção do direito real. As duas formas mais comuns de transmissão sujeitas ao imposto são a doação, feita em vida, e a sucessão causa mortis, aberta com a morte. Compreender essa distinção é o que permite saber quando o imposto é devido e por quem deve ser recolhido.

A alíquota máxima do ITCMD não é definida pelos Estados. Pelo art. 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, ela é fixada pelo Senado Federal, e a Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992, estabeleceu no art. 1º que a alíquota máxima do imposto é de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992. Dentro desse teto cada Estado escreve a própria tabela, e por isso as faixas e os percentuais de Santa Catarina não são os do Rio de Janeiro nem os de São Paulo — comparações entre Estados só servem se cada número vier da lei do Estado correspondente. Uma coisa deixou de ser facultativa: a Resolução nº 9/1992 dizia, no art. 2º, que as alíquotas fixadas em lei estadual 'poderão' ser progressivas, enquanto o art. 155, § 1º, VI, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, passou a determinar que o imposto 'será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação'. A tabela catarinense, escalonada por parcelas desde 2004, já atende a essa exigência.

Base de Cálculo do ITCMD SC

A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados (Lei estadual nº 13.136/2004, art. 7º). Em Santa Catarina, valor venal não é o valor de referência do IPTU: o art. 6º, § 6º, do Regulamento do ITCMD-SC autoriza a Fazenda Estadual a arbitrar como valor venal o valor médio praticado pelo mercado na praça onde o bem está localizado, sempre que o valor declarado pelo contribuinte for inferior a ele. Em duas hipóteses a base cai pela metade: na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel e na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo é reduzida a 50% do valor venal do bem (art. 7º, § 2º, da Lei nº 13.136/2004, na redação da Lei estadual nº 14.967/2009) — é o caso da doação com reserva de usufruto, em que o doador mantém o direito de uso.

O cálculo não aplica uma alíquota única sobre o total. Num imóvel de valor venal de R$ 300.000,00, incide 1% sobre os primeiros R$ 20.000,00 (R$ 200,00), 3% sobre os R$ 30.000,00 seguintes (R$ 900,00), 5% sobre os R$ 100.000,00 seguintes (R$ 5.000,00) e 7% sobre os R$ 150.000,00 que excedem R$ 150.000,00 (R$ 10.500,00). O imposto devido é a soma das quatro parcelas: R$ 16.600,00, o equivalente a 5,53% do valor transmitido. Quem multiplica o valor do bem por uma alíquota só erra o imposto nos dois sentidos — para cima, se usa 7% sobre o total, e para baixo, se usa a alíquota da primeira faixa.

Informar corretamente o valor venal é essencial, e há um piso: a base de cálculo não pode ser inferior aos valores constantes do formal de partilha ou da escritura de inventário, separação e divórcio consensuais (Lei nº 13.136/2004, art. 12-A). Se a base empregada pelo contribuinte for inferior à prevista no art. 7º, o imposto é exigido sobre a diferença, e cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor que utilizou (art. 8º, § 1º). Para efeito de apuração considera-se o valor do bem na data do envio da DIEF-ITCMD.

Alíquotas do ITCMD em Santa Catarina

As alíquotas do ITCMD em Santa Catarina são quatro e incidem sobre a parcela da base de cálculo compreendida em cada faixa, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.136/2004:

  • 1% sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00.
  • 3% sobre a parcela da base de cálculo que exceder R$ 20.000,00 e for igual ou inferior a R$ 50.000,00.
  • 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceder R$ 50.000,00 e for igual ou inferior a R$ 150.000,00.
  • 7% sobre a parcela da base de cálculo que exceder R$ 150.000,00.

Não existe mais, em Santa Catarina, alíquota maior para parente colateral ou para quem não tem parentesco com o falecido ou com o doador. O inciso V do art. 9º da Lei nº 13.136/2004 cobrava 8% sobre toda a base de cálculo quando o sucessor fosse parente colateral, herdeiro testamentário ou legatário sem parentesco com o de cujus, ou quando o donatário ou cessionário fosse colateral ou não tivesse parentesco com o doador. Esse inciso foi revogado pelo art. 4º da Lei estadual nº 19.053, de 17 de setembro de 2024, e o Regulamento do ITCMD-SC já registra o dispositivo como revogado no art. 7º, V. Irmão, sobrinho, primo e pessoa sem vínculo de parentesco seguem hoje exatamente as mesmas quatro faixas de 1% a 7% que valem para filho e para cônjuge. Os 8% continuam a existir apenas como teto nacional fixado pelo Senado Federal, não como alíquota catarinense.

Processo de Declaração e Pagamento

O lançamento do ITCMD em Santa Catarina é feito pelo próprio contribuinte: é ele quem calcula o imposto e presta as informações econômico-fiscais na Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda pela internet (Regulamento do ITCMD-SC, art. 12). O cálculo é feito sem exame prévio da autoridade administrativa, e a extinção do crédito tributário fica sujeita a homologação posterior da Fazenda Pública (Lei nº 13.136/2004, art. 8º, na redação da Lei estadual nº 14.967/2009).

Depois do envio, as informações prestadas ficam sujeitas a revisão posterior pela autoridade fiscal, e o valor recolhido pode ser revisto, exigindo-se de ofício a diferença no caso de recolhimento menor que o devido (Regulamento do ITCMD-SC, art. 12, § 4º). As subseções seguintes detalham o preenchimento da declaração e o envio e recolhimento do imposto, com os prazos de cada etapa.

Preenchimento da Declaração

Os 90 dias que circulam na internet a respeito do ITCMD catarinense não são prazo para declarar nem para pagar, e confundi-los custa multa. O art. 12, § 7º, do Regulamento do ITCMD-SC fixa em 90 dias, contados do início do preenchimento, o prazo máximo para finalizar e transmitir a DIEF-ITCMD; decorrido esse prazo sem a transmissão, a declaração é sumariamente cancelada (§ 8º) e é preciso começar de novo. Na doação o § 6º é mais exigente: a DIEF-ITCMD deve ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador. O contribuinte acessa o aplicativo da Secretaria de Estado da Fazenda, informa a totalidade dos bens e direitos transmitidos (§ 1º) e o sistema emite o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, o DARE, pago na rede bancária autorizada (art. 13).

A doação também repercute na esfera federal, na declaração anual de Imposto de Renda do doador e do donatário — obrigação distinta do ITCMD, que é estadual. No plano estadual, o art. 12 da Lei nº 13.136/2004 condiciona à comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento da imunidade ou isenção uma lista de atos: a lavratura da escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação, o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis, a transferência de veículo automotor por doação ou causa mortis e o registro, na JUCESC, de ato societário que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos.

Se o valor pesa, o crédito tributário pode ser parcelado em até 48 prestações mensais, iguais e sucessivas (Lei nº 13.136/2004, art. 11, na redação da Lei estadual nº 18.831/2024). O parcelamento é solicitado pela internet, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o crédito a parcelar e o número de prestações; considera-se aprovado no ato da quitação da primeira parcela, e nenhuma prestação pode ser inferior a R$ 150,00 (Regulamento do ITCMD-SC, art. 16). Enquanto o parcelamento corre, os atos de registro só se efetivam com a quitação ou com a constituição de garantia idônea em favor do Estado — hipoteca extrajudicial, fiança bancária ou seguro-garantia (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.136/2004, na redação da Lei nº 19.053/2024).

Envio e Recolhimento

O envio da declaração é feito por sistema eletrônico que calcula automaticamente o imposto devido e emite o DARE, o que reduz a margem de erro no cálculo. É do envio que corre o prazo de pagamento: o art. 14 do Regulamento do ITCMD-SC manda pagar o imposto — inclusive a primeira parcela, quando parcelado — no prazo de 30 dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD. Se a doação não foi declarada na data do fato gerador, como exige o art. 12, § 6º, considera-se o imposto vencido no trigésimo dia subsequente à data de ocorrência do fato gerador (art. 14, § 2º). No caso de declaração retificadora que aumente o imposto, o prazo conta da remessa da DIEF-ITCMD retificada (art. 14, § 1º).

Pago fora do prazo, o imposto é acrescido de juros de mora equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, nunca inferiores a 1% ao mês (Regulamento do ITCMD-SC, art. 15), e de multa, na forma do art. 14 da Lei nº 13.136/2004, com a redação da Lei estadual nº 18.721/2023: multa de mora, se o pagamento ocorre antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou 50% do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal. O art. 13 acrescenta outras três: 20% do imposto para quem deixa de abrir, no prazo legal, o processo de inventário ou partilha; 50% para quem pratica ato sujeito ao imposto sem comprovar o pagamento; e 75% para quem deixa de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos. O imposto declarado e não integralmente recolhido pode ser sumariamente inscrito em dívida ativa (Regulamento, art. 15, § 5º).

Obrigação ou infraçãoPrazo ou percentualBase legal
Enviar a DIEF-ITCMD, no caso de doaçãoNa data da ocorrência do fato geradorRITCMD-SC, art. 12, § 6º
Finalizar e transmitir uma DIEF-ITCMD já iniciada90 dias do início do preenchimento; depois disso a declaração é sumariamente canceladaRITCMD-SC, art. 12, §§ 7º e 8º
Pagar o imposto declarado30 dias contados do envio da DIEF-ITCMDRITCMD-SC, art. 14
Abrir o processo de inventário e partilha2 meses da abertura da sucessão, concluindo-se nos 12 meses seguintesCPC (Lei nº 13.105/2015), art. 611
Parcelar o crédito tributárioAté 48 prestações mensais, nenhuma inferior a R$ 150,00Lei nº 13.136/2004, art. 11; RITCMD-SC, art. 16
Pagar com atrasoJuros de mora pela Selic, nunca inferiores a 1% ao mês, mais multa de mora; 50% do imposto se houver notificação fiscalRITCMD-SC, art. 15; Lei nº 13.136/2004, art. 14
Não abrir o inventário ou a partilha no prazo legalMulta de 20% do valor do impostoLei nº 13.136/2004, art. 13, I
Praticar ato sujeito ao imposto sem comprovar o pagamentoMulta de 50% do valor do impostoLei nº 13.136/2004, art. 13, II
Deixar de submeter bens, direitos, títulos ou créditos à tributaçãoMulta de 75% do valor do impostoLei nº 13.136/2004, art. 13, IV
Descumprir obrigação acessóriaMulta de R$ 100,00Lei nº 13.136/2004, art. 13, III

Isenções e Imunidades

O art. 10 da Lei nº 13.136/2004 lista as isenções do ITCMD catarinense, e a primeira a conhecer é a mais comum: é isento o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte, vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência oficial ou privada, não recebidos pelo falecido (art. 10, II). Também é isento o testamenteiro quanto ao prêmio instituído pelo testador, desde que não exceda a vintena testamentária (art. 10, I).

A isenção do imóvel de moradia é a que mais se vê desatualizada. Hoje é isento o herdeiro aquinhoado com um único bem imóvel, na transmissão causa mortis desse bem, desde que cumulativamente o imóvel seja próprio para moradia, o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (Lei nº 13.136/2004, art. 10, III). O teto era de R$ 20.000,00 desde 2004 e foi elevado a R$ 200.000,00 pela Lei estadual nº 18.831, de 9 de janeiro de 2024 — dez vezes mais. Duas precisões importam: a condição é não possuir outro bem imóvel, e não 'não possuir outros bens'; e a isenção, nessa redação, alcança a transmissão causa mortis, não a doação.

Há uma segunda isenção por valor, que não depende de o bem ser imóvel nem de moradia: é isento o herdeiro, o legatário ou o donatário quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder R$ 20.000,00 (art. 10, IV, também na redação da Lei nº 18.831/2024, que subiu esse limite de R$ 2.000,00). São ainda isentos o donatário ou cessionário que seja sociedade civil sem fins lucrativos reconhecida como de utilidade pública estadual, qualquer que seja o valor dos bens (art. 10, V); o donatário de bens destinados a programa oficial de moradia para famílias com renda de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra (art. 10, VI); o beneficiário de doação de imóvel feita pelo poder público para regularização fundiária, nas mesmas condições de renda (art. 10, VIII); e o herdeiro, legatário ou donatário que, na condição de pessoa com deficiência, seja considerado incapaz de prover a própria subsistência (art. 10, IX, acrescentado pela Lei estadual nº 18.750/2023).

Isenção e imunidade não são a mesma coisa: a isenção é benefício concedido pela lei estadual, que pode alterá-la; a imunidade é vedação constitucional ao próprio poder de tributar. São imunes ao ITCMD, pelo art. 8º do Regulamento do ITCMD-SC, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos — nos quatro últimos casos, quanto ao patrimônio relacionado com suas finalidades essenciais e observados os requisitos do § 4º. A Emenda Constitucional nº 132/2023 acrescentou ao art. 155, § 1º, da Constituição o inciso VII, que afasta a incidência sobre as transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, nas condições que lei complementar estabelecer. Há ainda hipóteses em que o imposto simplesmente não incide: sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento e na renúncia pura e simples à sucessão aberta (Regulamento, art. 10). A fruição de imunidade e de isenção é pedida na própria DIEF-ITCMD e reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (art. 11).

Doação de Bens em Vida

A doação de bens em vida, tanto bens móveis quanto imóveis, deve seguir os seguintes passos:

  • A doação de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País exige escritura pública. É o art. 108 do Código Civil: não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis acima desse valor. Abaixo dele, o art. 541 admite que a doação se faça por escritura pública ou por instrumento particular.
  • O Código Civil também limita o quanto se pode doar. Pelo art. 1.846, pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima; e herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845). A legítima se calcula sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas de funeral, somado o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847).
  • Doar além dessa metade não é irregularidade administrativa: é nulidade. O art. 549 do Código Civil estabelece que é nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento — é a chamada doação inoficiosa. E o art. 548 declara nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou de renda suficiente para a subsistência do doador.
  • O doador e o donatário comparecem ao cartório de notas, e a doação depende da aceitação do donatário para se completar.
  • Ambos devem apresentar seus documentos de identificação.
  • Depois de lavrada a escritura, é indispensável registrá-la na matrícula do imóvel, no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem: é o registro que transfere a propriedade e põe o nome do beneficiário na matrícula. Sem a comprovação do pagamento do ITCMD, do parcelamento ou do reconhecimento da isenção, o registro não pode ser efetivado (Lei nº 13.136/2004, art. 12, II).
  • A orientação de uma advogada ou de um advogado antes de doar imóvel evita dois erros de consequência grave: doar além da parte disponível, o que torna nula a parte excedente pelo art. 549 do Código Civil, e deixar de recolher o ITCMD, sem o que o tabelião não lavra a escritura e o Ofício de Registro de Imóveis não registra o ato (Lei nº 13.136/2004, art. 12).
  • Cartório de notas e Registro de Imóveis são etapas distintas: a escritura lavrada no cartório de notas produz o título, e a propriedade só se transfere com o registro na matrícula. Os dois atos dependem da comprovação do ITCMD, e a lei dá a essa exigência um reforço prático — o titular do cartório de notas e o do Ofício de Registro de Imóveis respondem solidariamente pelo imposto e pelos acréscimos se praticarem o ato sem essa comprovação, o mesmo valendo para o servidor do DETRAN/SC na transferência de veículo e para o da JUCESC no arquivamento de ato societário (Lei nº 13.136/2004, art. 6º, III).

A declaração do ITCMD é devida sempre que há transmissão não onerosa de bens ou direitos, por doação ou por herança. Em doações com reserva de usufruto o donatário recebe apenas a nua-propriedade, enquanto o doador mantém o direito de uso do bem, e a base de cálculo é reduzida a 50% do valor venal. Doações sucessivas não escapam da progressividade: pelo parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.136/2004, na hipótese de doações ou cessões sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, somam-se todas as transmissões realizadas nos últimos doze meses, recalculando-se o imposto a cada nova doação e deduzindo-se o que já foi recolhido.

Transmissão Causa Mortis

A transmissão por herança ocorre por dois tipos de sucessão: a legítima, que segue a ordem da lei, e a testamentária, que se baseia na vontade expressa do falecido em testamento. A forma do inventário é definida pelo Código de Processo Civil: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial (art. 610); se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que constitui documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras, desde que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, §§ 1º e 2º).

O inventário tem prazo, e perdê-lo tem preço. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses contados da abertura da sucessão e concluído nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos (Código de Processo Civil, art. 611). Em Santa Catarina, quem deixa de abrir o inventário ou a partilha no prazo legal fica sujeito a multa de 20% do valor do imposto (Lei nº 13.136/2004, art. 13, I) — percentual que se soma aos juros de mora e à multa pelo atraso no pagamento. Resolver a partilha de forma amigável, quando todos são maiores, capazes e concordes, encurta o caminho e dispensa o processo judicial.

Verificação de Certidões

Depois do envio da declaração, o contribuinte acompanha a situação da sua DIEF-ITCMD pela plataforma da Secretaria de Estado da Fazenda, com acesso por certificado digital. É ali que se verifica se a declaração foi homologada, se há imposto complementar a pagar e se o pedido de isenção foi reconhecido. Se a retificação for necessária depois de o imposto já ter sido recolhido, ela se faz por DIEF-ITCMD retificadora: o sistema gera DARE complementar quando o imposto aumenta, e cabe ao contribuinte requerer restituição quando diminui (Regulamento do ITCMD-SC, art. 12, § 3º).

A legislação a consultar, em Santa Catarina, é a Lei estadual nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e o Regulamento do ITCMD-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004. Não é a Lei nº 10.705/2000, frequentemente citada em conteúdo sobre o tema: aquela é a lei do ITCMD do Estado de São Paulo e não rege bens situados em Santa Catarina nem contribuintes domiciliados aqui. O reconhecimento de imunidade e de isenção é solicitado na própria DIEF-ITCMD e deferido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e da decisão que nega o pedido cabe recurso no prazo de 15 dias contados da cientificação do requerente (Regulamento, art. 11 e § 3º).

Consultoria Jurídica

Um advogado experiente ajuda na mediação de conflitos entre herdeiros, o que é decisivo quando há divergência sobre a partilha. Nos casos em que existe herdeiro menor de idade ou incapaz, a assistência não é opcional em dois sentidos: o inventário passa obrigatoriamente a ser judicial (Código de Processo Civil, art. 610) e, mesmo no inventário por escritura pública, todas as partes interessadas devem estar assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial (art. 610, § 2º).

Do lado tributário, a conferência que mais evita prejuízo é simples: saber qual Estado é o credor, enquadrar cada parcela da base de cálculo na faixa certa do art. 9º, verificar se alguma isenção do art. 10 se aplica antes de pagar e respeitar os prazos do art. 12 e do art. 14 do Regulamento. Erro em qualquer um desses quatro pontos aparece como imposto pago a mais, imposto pago a menos com multa, ou declaração cancelada.

Resumo

O ITCMD em Santa Catarina exige atenção a números que mudam por lei estadual, e duas mudanças recentes já deixaram desatualizada boa parte do que se lê sobre o tema: a Lei nº 18.831/2024 elevou de R$ 20.000,00 para R$ 200.000,00 o teto da isenção do imóvel único de moradia, e a Lei nº 19.053/2024 revogou a alíquota de 8% que recaía sobre parentes colaterais e sobre quem não tinha parentesco com o falecido ou com o doador. Somadas à tabela progressiva por parcelas do art. 9º, às isenções do art. 10 e aos prazos do Regulamento, são elas que determinam quanto se paga e quando.

Cumprir a obrigação fiscal com o número certo e no prazo é o que evita juros, multa de 20% a 75% e declaração cancelada. Antes de recolher, confira a data da fonte de cada número que você usou: em matéria de ITCMD, alíquota, faixa, teto de isenção e prazo são definidos por lei estadual e mudam de um ano para o outro.

Perguntas Frequentes

Qual é a alíquota do ITCMD em Santa Catarina?

Não há alíquota única. O art. 9º da Lei estadual nº 13.136/2004 fixa quatro faixas, que incidem sobre parcelas da base de cálculo: 1% sobre a parcela igual ou inferior a R$ 20.000,00; 3% sobre a que exceder R$ 20.000,00 e for igual ou inferior a R$ 50.000,00; 5% sobre a que exceder R$ 50.000,00 e for igual ou inferior a R$ 150.000,00; e 7% sobre a que exceder R$ 150.000,00. O percentual de 4% que aparece em muitas respostas na internet é a alíquota do Estado de São Paulo e não se aplica em Santa Catarina.

Como declarar e recolher o ITCMD em Santa Catarina?

O próprio contribuinte calcula e declara o imposto na Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda pela internet (Regulamento do ITCMD-SC, art. 12). Ao enviar a declaração o sistema emite o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, o DARE, pago na rede bancária autorizada (art. 13). O prazo de pagamento é de 30 dias contados da data do envio da declaração (art. 14).

Qual é a tabela do ITCMD de Santa Catarina?

A tabela catarinense é a do art. 9º da Lei nº 13.136/2004 e está em reais, não em unidades de referência: 1% até R$ 20.000,00, 3% de R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00, 5% de R$ 50.000,00 a R$ 150.000,00 e 7% acima de R$ 150.000,00, cada percentual aplicado apenas à parcela da base compreendida na faixa. Tabelas expressas em UFESP pertencem ao Estado de São Paulo e tabelas em UFIR-RJ, ao Estado do Rio de Janeiro; nenhuma das duas serve para calcular o imposto devido em Santa Catarina.

O que é o ITCMD?

O ITCMD é o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal pelo art. 155, I, da Constituição Federal. Incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos — herança, legado e doação —, ao contrário do ITBI, que é municipal e alcança as transmissões onerosas, como a compra e venda de imóvel.

Quem paga o ITCMD: o doador ou quem recebe?

Em Santa Catarina, quem paga é quem recebe. O art. 5º da Lei nº 13.136/2004 define como contribuintes o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, na transmissão causa mortis; o donatário ou o cessionário, na doação ou na cessão; o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e o nu-proprietário, na extinção do direito real. O doador não é contribuinte do imposto no Estado: responde solidariamente apenas quando ele é domiciliado em Santa Catarina e o donatário ou cessionário não é (art. 6º, I).

Herança de imóvel de até R$ 200 mil paga ITCMD em Santa Catarina?

Não, se as três condições do art. 10, III, da Lei estadual nº 13.136/2004 estiverem presentes ao mesmo tempo: o herdeiro ter sido aquinhoado com um único bem imóvel, o imóvel ser próprio para moradia e o beneficiário não possuir qualquer outro bem imóvel. O teto de valor é de R$ 200.000,00, elevado de R$ 20.000,00 pela Lei estadual nº 18.831, de 9 de janeiro de 2024. A exigência é não ter outro imóvel — ter outros bens, como veículo ou aplicação financeira, não afasta a isenção —, e essa isenção, na redação vigente, vale para a transmissão causa mortis, não para a doação.

Quanto tempo tenho para declarar e pagar o ITCMD em Santa Catarina?

O pagamento vence em 30 dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD (Regulamento do ITCMD-SC, art. 14). No caso de doação, a declaração deve ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador (art. 12, § 6º); se isso não for observado, o imposto se considera vencido no trigésimo dia seguinte ao fato gerador (art. 14, § 2º). Os 90 dias do art. 12, § 7º, são outra coisa: são o prazo máximo para finalizar e transmitir uma declaração já iniciada, e passado esse prazo ela é sumariamente cancelada.

Sobrinho, primo ou amigo paga 8% de ITCMD em Santa Catarina?

Não. O inciso V do art. 9º da Lei nº 13.136/2004 cobrava 8% sobre toda a base de cálculo quando o sucessor fosse parente colateral ou não tivesse parentesco com o falecido ou com o doador, e foi revogado pelo art. 4º da Lei estadual nº 19.053, de 17 de setembro de 2024. O Regulamento do ITCMD-SC já traz o art. 7º, V, como revogado. Irmão, sobrinho, primo e pessoa sem parentesco seguem hoje as mesmas quatro faixas de 1% a 7% aplicáveis a filho e cônjuge. Os 8% permanecem apenas como teto nacional, fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992.

Qual Estado cobra o ITCMD quando o falecido morava em outro Estado?

Depende do tipo de bem, e a regra é constitucional. Pelo art. 155, § 1º, I, da Constituição Federal, o imposto sobre bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem: imóvel em Santa Catarina gera ITCMD catarinense, ainda que o falecido morasse em outro Estado. Pelo inciso II, na redação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou onde tem domicílio o doador. Santa Catarina adequou o art. 3º, II, 'a', da Lei nº 13.136/2004 a essa regra pela Lei estadual nº 19.053/2024. O critério é o domicílio da pessoa física que falece ou doa, e não o endereço de qualquer empresa.

O ITCMD de Santa Catarina pode ser parcelado?

Sim, em até 48 prestações mensais, iguais e sucessivas (Lei nº 13.136/2004, art. 11, na redação da Lei estadual nº 18.831/2024). O pedido é feito pela internet, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, indicando o crédito a parcelar e o número de prestações, e o parcelamento se considera aprovado no ato da quitação da primeira parcela; nenhuma prestação pode ser inferior a R$ 150,00 (Regulamento do ITCMD-SC, art. 16). A primeira parcela segue o prazo de 30 dias do art. 14. Enquanto o parcelamento corre, os atos de registro só se efetivam com a quitação ou com garantia idônea em favor do Estado — hipoteca extrajudicial, fiança bancária ou seguro-garantia.

O que acontece se eu pagar o ITCMD com atraso em Santa Catarina?

O imposto pago fora do prazo é acrescido de juros de mora equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, nunca inferiores a 1% ao mês (Regulamento do ITCMD-SC, art. 15), e de multa: de mora, se o pagamento ocorrer antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou de 50% do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal (Lei nº 13.136/2004, art. 14, na redação da Lei estadual nº 18.721/2023). O imposto declarado e não integralmente recolhido pode ser sumariamente inscrito em dívida ativa, inclusive o saldo de parcelamento inadimplido.

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