ICMS em Santa Catarina: alíquotas em vigor e como calcular
ESEditora Suitebras · · leitura de 20 min

Santa Catarina mexeu nas alíquotas — e isso recai sobre o preço.
O que é o ICMS em Santa Catarina
Pra quem tem CNPJ ativo e endereço fiscal em dia, o conteúdo abaixo é referência direta. Em Santa Catarina, quem institui e disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é a norma federal, de 26 de dezembro de 1996. O da Lei lista os fatos geradores: as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; as prestações onerosas de serviço de comunicação; e, pelo incluído pel a norma federal, a disponibilização de bens digitais que se caracterizem como mercadoria.
O imposto também alcança a importação. A norma faz incidir o ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior "por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade". Quer dizer: não é preciso ter inscrição estadual nem revender o bem para dever o imposto na importação. A base de cálculo é a soma prevista em lei — valor constante dos documentos de importação, imposto de importação, IPI, imposto sobre operações de câmbio, as demais despesas devidas às repartições alfandegárias e o montante do próprio ICMS. Para mercadoria ou bem que chega em remessa postal ou encomenda aérea internacional, a norma manda aplicar a alíquota do destino.
O essencial, em três pontos
- A alíquota interna geral é de 17% (repetido, do RICMS/SC). O baixa a 12% uma lista fechada de casos, entre eles as mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; o mantém 25% para os produtos supérfluos do Anexo 1, Seção I.
- O ATO DIAT nº 38/2025 não mexeu em alíquota nem em fiscalização: ele habilitou o Município de Águas Mornas a receber informações, nos termos da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 31 de março de 2022. As mudanças que valem a pena acompanhar são outras — alterações pontuais do RICMS e os convênios do CONFAZ.
- Numa venda para fora do estado a alíquota não é a interna: o Lei fixa 12% quando o destinatário está em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou São Paulo, 7% para os demais estados e o Distrito Federal, e 4% para bens e mercadorias importados que atendam às condições do.
Alíquotas do ICMS em Santa Catarina
| alíquota | em que operação se aplica | dispositivo |
|---|---|---|
| 17% | regra geral das operações e prestações internas, inclusive entrada de mercadoria importada e serviço iniciado ou prestado no exterior | art. 19, I, da Lei nº 10.297/1996; art. 26, I, do RICMS/SC |
| 25% | produtos supérfluos relacionados na Seção I do Anexo 1 da Lei | art. 19, II, alínea “b” (redação da Lei nº 17.737/2019) |
| 12% | energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kWh | art. 19, III, alínea “a” |
| 12% | transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros | art. 19, III, alínea “c” |
| 12% | óleo diesel e coque de carvão mineral | art. 19, III, alíneas “g” e “h” |
| 12% | mercadorias destinadas a contribuinte do imposto, com as exclusões do § 3º | art. 19, III, alínea “n” (incluída pela Lei nº 17.878/2019) |
| 12% | fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e similares, exceto bebidas | art. 19, III, alínea “o”, e § 5º |
| 12% | venda interestadual a pessoa localizada em MG, PR, RJ, RS ou SP | art. 20, I; art. 27, I, do RICMS/SC |
| 7% | venda interestadual aos demais estados e ao Distrito Federal | art. 20, II; art. 27, II, do RICMS/SC |
| 4% | venda interestadual de bens e mercadorias importados que atendam às condições do inciso III | art. 20, III (redação da Lei nº 16.853/2015) |
| definida em convênio, podendo ser ad rem | diesel e biodiesel, gás liquefeito de petróleo, gasolina e etanol anidro combustível — regime monofásico | art. 4º do Anexo III da Lei; Anexo 12 do RICMS/SC, acrescentado pelo Decreto nº 1.112/2025 |
Alíquota interna de 17%
Dois parágrafos do mesmo artigo puxam casos específicos para os 17%. Oincluído, manda aplicar o às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional. Oincluído, sujeita à mesma alíquota os valores apurados como receita omitida nos termos Lei, salvo quando o próprio sujeito passivo tiver declarado operações ou prestações internas tributáveis na competência, hipótese em que se aplica a proporção delas às receitas omitidas.
Alíquotas de 12% e de 25%
Como calcular o ICMS em SC
O cálculo do ICMS em Santa Catarina parte da base e da alíquota, mas tem uma particularidade que muda o resultado: o imposto integra a própria base de cálculo e, do RICMS/SC. É o chamado cálculo “por dentro”. Por isso existem duas perguntas diferentes, com respostas diferentes, e confundi-las é o erro mais comum: quanto de ICMS há num preço de venda que já existe, e por quanto é preciso vender para que o preço suporte o imposto.
Se o preço de venda é R$ 10, o ICMS é 17% de R$ 10, ou seja, R$ 1,70 — porque a base de cálculo já é o valor da operação com o imposto dentro. O caminho inverso, partindo de um custo de R$ 10 que se quer preservar, é este:
- Custo que se quer preservar: R$ 10
- Alíquota do ICMS: 17%
- Fórmula utilizada: R$ 10 / (1 – 0,17) ≈ R$ 12,05
- ICMS destacado no preço de R$ 12,05: aproximadamente R$ 2,05
Os dois números convivem sem contradiçã, R$ 1,70 é o imposto de uma venda de R$ 10, e R$ 2,05 é o imposto de uma venda de R$ 12,05. O que não existe é vender por R$ 10, recolher R$ 1,70 e ainda preservar R$ 10 de receita — o destaque do imposto na nota, diz a lei, é “mera indicação para fins de controle”, e não uma parcela somada por fora do preço.
Base de cálculo
A base de cálculo das operações com mercadorias é, em regra, o valor da operação e II, e e II, do RICMS/SC). Oa Lei diz o que entra nessa base e oiz o que fica fora dela, e os dois são curtos o bastante para serem conferidos antes de fechar um preço. Entra o montante do próprio imposto, e entram os seguros, os juros e as demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, além dos descontos concedidos sob condição.
O frete entra numa hipótese só: quando o transporte é efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e é cobrado em separado. Não entram o IPI, quando a operação entre contribuintes é relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização e configura fato gerador dos dois impostos; os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final, com o piso do parágrafo único; e as bonificações em mercadorias, excluídas.
Fato gerador
O momento do fato gerador está: a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, o fornecimento de alimentação e bebidas, a transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral, a transmissão de propriedade de mercadoria que não transitou pelo estabelecimento transmitente, o início da prestação do transporte, o ato final do transporte iniciado no exterior e a prestação onerosa de serviço de comunicação, entre outras hipóteses. Na prática, é a saída ou a prestação que dispara a obrigação — não o pagamento nem a entrega ao cliente.
Uma mudança recente desse artigo vale ser conhecida por quem tem filial. A redação original do dizia “da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. A suprimiu essa parte final, do RICMS/SC passou a dizer que não se considera ocorrido o fato gerador na saída de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantido em favor do contribuinte o crédito das operações e prestações anteriores. Pelodo mesmo artigo, o contribuinte pode optar por equiparar a transferência a operação tributada.
O que mudou de fato na legislação catarinense
A alteração mais recente do RICMS/SC que mexe na tributação de um grupo de produtos introduziu as Alterações 4.886 a 4.888 e acrescentou o Anexo 12, sobre a incidência monofásica do imposto nas operações com combustíveis.
a norma federal e as leis que a alteraram
Duas leis de 2024 são as que mais mudaram o dia a dia. A primeira retirou a tributação da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. A segunda reescreveu as presunções de receita omitida, acrescentou dispositivo que torna expressa a possibilidade de prova em contrário pelo sujeito passivo, incluiu regra sobre meios de pagamento e acrescentou à Lei o Anexo III, sobre a incidência monofásica nos combustíveis, cujas alíquotas são as definidas em convênio, uniformes em todo o território nacional e podendo ser específicas, por unidade de medida, em vez de percentuais sobre o preço.
ATO DIAT nº 38/2025: o que ele realmente diz
Vale como aviso de método. Ato DIAT é ato do Diretor de Administração Tributária, editado na competência Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado. Esse tipo de ato cuida de habilitações, de listas operacionais e de prazos; não fixa alíquota, que é matéria de lei, nem institui regime, que é matéria de regulamento. Antes de aceitar que um ato “aumentou a carga tributária”, vale abrir o ato: todos ficam publicados no site de legislação tributária da Secretaria da Fazenda, e a leitura leva menos de um minuto.
Substituição tributária (ST)
Como saber se um produto está na ST
A pergunta “quais produtos estão na substituição tributária em Santa Catarina” não tem resposta por categoria, e é por isso que as listas genéricas erram. O que decide é a presença do item no Anexo 1-A do RICMS/SC, identificado por NCM e CEST, e não o nome comercial nem o setor. Um mesmo produto pode ter dois códigos NCM possíveis, um dentro e outro fora do Anexo, e a classificação correta é a que corresponde ao item real.
Há ainda o recorte por operação, que a lista sozinha não mostra. A substituição tributária interestadual depende de acordo entre as unidades federadas — convênio ou protocolo — de modo que um produto sujeito ao regime dentro de Santa Catarina pode não estar sujeito a ele numa entrada vinda de estado sem acordo para aquele item. O Anexo 3 trata dessas hipóteses, e os convênios e protocolos estão publicados no portal do CONFAZ, que é onde se confere a vigência.
Por isso a consulta é feita item a item, com a nota fiscal à frente: NCM, CEST, destino da mercadoria, destinatário e a condição de contribuinte dele. É um trabalho chato e é o único que não produz autuação, porque ST recolhida indevidamente gera pedido de restituição, e ST não recolhida gera imposto, multa e juros.
Combustíveis saíram desse caminho e passaram ao regime monofásico
A mudança de regime mais visível dos últimos anos não foi uma exclusão caso a caso, e sim a troca de regime dos combustíveis. Pelo Anexo 12 do RICMS/SC, acrescentado, o imposto sobre diesel e biodiesel, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, e gasolina e etanol anidro combustível incide uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, ainda que a operação se inicie no exterior, em substituição ao regime normal de incidência previsto no Regulamento.
Duas consequências práticas aparecem no próprio Anexo. A primeira: as alíquotas desses combustíveis são definidas em convênio do CONFAZ, uniformes em todo o país, e podem ser específicas por unidade de medida — ad rem — em vez de um percentual sobre o preço, como diz oo Anexo III. A segunda: a incidência monofásica vale enquanto os convênios produzirem efeitos e, cessada por qualquer motivo a produção de efeitos de qualquer deles, o combustível volta ao regime normal, pelo Anexo 12. Vale também registrar que o Anexo 12 veda a apropriação de créditos das operações antecedentes às saídas desses combustíveis.
O que as alíquotas significam para quem vende e para quem compra
A frase “a alíquota caiu de 17% para 12%” circula sem o recorte que a torna verdadeira. A alíquota de 12% da do alcança as mercadorias destinadas a contribuinte do imposto — ou seja, venda entre empresas. A venda ao consumidor final continua a 17%, porque o consumidor final não é contribuinte e a operação cai no. Não houve, portanto, redução geral de alíquota: houve uma alíquota menor para um elo da cadeia, o que é coisa diferente.
Ofecha as saídas desse desconto, e é a parte que mais gera autuação. A não se aplica às operações sujeitas aos 25% do; não se aplica às mercadorias destinadas ao uso, ao consumo ou ao ativo imobilizado do destinatário; não se aplica às mercadorias que o destinatário vai usar na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de competência dos municípios; não se aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido; e, não se aplica às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante.
Para a empresa
Para a empresa, a alíquota é apenas metade da conta. O ICMS é não cumulativo: compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro estado. O crédito das mercadorias destinadas ao ativo permanente é apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, e não é admitido na proporção das saídas isentas ou não tributadas do período, pelo. É por isso que duas empresas com a mesma alíquota podem ter cargas efetivas muito diferentes: o que decide é a relação entre o que entra com crédito e o que sai com débito.
Vale ainda conhecer oo RICMS/SC, frequentemente confundido com as regras de transferência entre filiais e que trata de outra coisa: ele faculta ao sujeito passivo apurar o imposto considerando o conjunto de todos os seus estabelecimentos em território catarinense, mediante comunicação pela página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte e permanência mínima de doze meses. As transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade estão em outro lugar — § e 7º, e na Seção VI do Capítulo V, a partir, que segue o Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.
Para o consumidor
Para quem compra no varejo, a alíquota que importa é a interna, de 17%, porque a operação destinada a consumidor final não contribuinte não entra na alíquota reduzida. Redução concedida ao elo anterior da cadeia não aparece automaticamente na etiqueta: o varejista continua recolhendo pela alíquota da sua própria operação, e o efeito sobre o preço depende de margem, de concorrência e de custo, não da alíquota aplicada ao fornecedor dele.
Há um ponto em que a lei protege o consumidor de forma expressa, e é pouco citado, os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final não integram a base de cálculo do imposto. O parágrafo único põe um piso nessa exclusão, para que o valor tributável não fique abaixo do valor de entrada da mercadoria no estabelecimento acrescido da margem de lucro bruto prevista em regulamento.
DIFAL: a diferença de alíquota na venda para outro estado
Quando a venda sai de Santa Catarina para consumidor final localizado em outro estado, não é a alíquota interna que se aplica. A regra está, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, “adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. É esse valor que se chama DIFAL.
Quem recolhe depende de quem compra. O do mesmo parágrafo, também na redação da EC nº 87/2015, atribui a responsabilidade ao destinatário quando ele for contribuinte do imposto, e ao remetente quando o destinatário não for contribuinte. Na lei catarinense, a regra espelhada está e II, na redação, para as operações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em Santa Catarina.
Fiscalização: as presunções de receita omitida
Meios de pagamento e cruzamento de dados
A norma incluída recentemente fecha o desvio mais comum: o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, passa a ser atribuído ao estabelecimento onde estiver o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código usado para receber os recursos. Receber em conta de sócio, em chave pessoal ou em maquininha de outra empresa não afasta a presunção — concentra-a no estabelecimento.
Penalidades e o efeito sobre a alíquota
As penalidades estão no Capítulo X, e três artigos dão a ordem de grandeza. Deixar de recolher o imposto, total ou parcialmente, custa multa de 50% do valor do imposto. Deixar de submeter operação ou prestação tributável à incidência do imposto custa multa de 75% do valor do imposto, reajustada para 100% quando não tiver sido emitido documento fiscal. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento relativo à entrada de mercadorias ou à contratação de serviço custa multa de 20% do valor da mercadoria ou do serviço. E sobre a receita que a presunção apurar incide o imposto pela alíquota interna — a alíquota, portanto, também é a régua da autuação.
Preenchimento da nota fiscal
O destaque do imposto na nota não é opcional nem decorativo, mas também não é uma parcela somada por fora: a lei diz que o montante do próprio imposto integra a base de cálculo, "constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle". Nota preenchida com alíquota errada produz dois problemas ao mesmo tempo — imposto recolhido a menos no emitente e crédito indevido na mão do destinatário, que também responde por ele.
Código de Benefício Fiscal (cBenef)
Quando a operação usa isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro benefício, o documento fiscal precisa dizer qual benefício é. O campo da nota fiscal eletrônica que faz isso é o cBenef, e o código a informar é o que a Secretaria de Estado da Fazenda publica para cada benefício da legislação catarinense. Os benefícios em si estão no Anexo 2 do RICMS/SC, que o regulamento identifica como o anexo que trata dos benefícios fiscais.
Duas cautelas evitam o problema mais comum. A primeira é não informar código genérico para benefício específico, porque o cruzamento do fisco é feito por benefício, e não apenas por valor. A segunda é conferir o código na tabela vigente antes de cada apuração, já que a tabela é atualizada por ato da Secretaria e o código de um benefício revogado continua existindo no cadastro do emissor, pronto para ser escolhido por engano.
Emissão e conferência
Não existe regra que obrigue a emitir a nota fiscal no mesmo equipamento de cartão que processou o pagamento. O que existe é o cruzamento descrito a XV: o valor informado ao fisco pelas credenciadoras, pelas instituições de pagamento e pelas intermediadoras de comércio eletrônico é comparado com as saídas que o contribuinte registrou, e a diferença faz presumir operação tributável não registrada, com o imposto apurado à alíquota do.
Daí a conferência que de fato previne autuação: fechar, por período de apuração, o total recebido em cada meio de pagamento contra o total documentado em notas e cupons, e investigar a diferença antes que o fisco a encontre. Pagamento recebido em conta ou em chave de terceiro não resolve o descasamento; pela norma, ele é atribuído ao estabelecimento onde o instrumento de recebimento estiver sendo usado ou mantido.
O ICMS na reforma do consumo: o cronograma até 2033
Os tributos que os substituem foram instituídos, cujo institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.
De 2029 a 2032 as alíquotas do ICMS e do ISS passam a ser fixadas em proporção decrescente das alíquotas previstas nas respectivas legislações: nove décimos em 2029, oito décimos em 2030, sete décimos em 2031 e seis décimos em 2032, com os benefícios e incentivos fiscais reduzidos na mesma proporção. Em 2033 o ICMS deixa de existir — e, até lá, é o que fixa a alíquota catarinense.
Resumo
Perguntas frequentes
Quando o ICMS é 12% em Santa Catarina?
Há dois casos diferentes, e confundi-los é o erro mais comum. Na operação interna, 12% é a alíquota — entre outros casos, energia elétrica de consumo domiciliar até 150 kWh, óleo diesel, transporte de passageiros, as listas do Anexo 1 e, pela regra geral, as mercadorias destinadas a contribuinte do imposto. Na operação interestadual, 12% é a alíquota quando o destinatário está em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou São Paulo.
Qual é a alíquota do ICMS em SC hoje?
A alíquota interna geral é de 17%, repetido, do RICMS/SC. Ao lado dela existem 25% para os produtos supérfluos do Anexo 1, Seção I, e 12% para a lista do. Para venda a outro estado, a alíquota é a interestadual: 12%, 7% ou 4%, conforme o destino e a origem da mercadoria.
A alíquota do ICMS em Santa Catarina mudou em 2025 ou em 2026?
Como calcular o ICMS de uma venda em Santa Catarina?
Aplique a alíquota sobre o valor da operação, lembrando que o imposto já integra esse valor. Numa venda interna de R$ 1.000 a 17%, o ICMS é de R$ 170. Se o que você tem é o custo e quer chegar ao preço, divida pelo complemento da alíquota: R$ 1.000 / (1 – 0,17) ≈ R$ 1.204,82, e os 17% sobre esse valor dão aproximadamente R$ 204,82.
Quais produtos estão sujeitos à Substituição Tributária em Santa Catarina?
A resposta não é uma lista de categorias: é o Anexo 1-A do RICMS/SC, que relaciona os bens e mercadorias sujeitos ao regime por NCM e CEST, combinado com o Anexo 3, que traz as regras. Os combustíveis saíram desse caminho e passaram ao regime monofásico do Anexo 12, acrescentado. Para operação interestadual, verifique também o convênio ou protocolo aplicável, publicado no portal do CONFAZ.
O ICMS de Santa Catarina vai acabar? Em que ano?
A. O dela institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Em 2026 o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à de 0,9%, com o recolhimento compensável do ADCT.
O que é o DIFAL e quem recolhe numa venda de Santa Catarina para outro estado?
DIFAL é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, devida ao estado do destinatário, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 87/2015. O atribui o recolhimento ao destinatário quando ele é contribuinte do imposto, e ao remetente quando não é. A cobrança sobre consumidor final não contribuinte foi regulamentada, que alterou a.
Comprei com a alíquota de 12% e usei a mercadoria na minha própria empresa. O que acontece?
O ATO DIAT nº 38/2025 aumentou algum imposto em Santa Catarina?
Transferir mercadoria para a minha filial em outro estado gera ICMS?
A retirou a expressão “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, do RICMS/SC diz que não se considera ocorrido o fato gerador nessa saída, mantido o crédito das operações anteriores. Na remessa interestadual, o crédito é transferido ao estabelecimento de destino na forma da Seção VI do Capítulo V do Regulamento, a partir, que segue o Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024., o contribuinte pode optar por equiparar a transferência a operação tributada.


