Imposto Seletivo: o que já está na lei e o que falta
ESEditora Suitebras · · leitura de 19 min

O seletivo substitui o IPI sobre produtos nocivos à saúde.
O que a norma já define, em uma olhada
- Pra quem tem CNPJ ativo e endereço fiscal em dia, o conteúdo abaixo é referência direta. O Imposto Seletivo é imposto da União, criado pelo Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e alcança a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A Constituição não usa a expressão "Imposto Seletivo" em lugar nenhum: o nome vem.
- A lista de bens e serviços alcançados vem em sete grupos: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; e concursos de prognósticos e fantasy sport. Os bens, dentro de cada grupo, são identificados por códigos da NCM/SH, e os serviços, por lista própria aprovada pela regulamentação.
- A cobrança começa em 2027, e nenhuma alíquota do imposto está fixada em norma aprovada: todas foram repassadas para lei ordinária. Os únicos limites já escritos são o teto de 1% na extração de bens minerais e o teto de 0,25% nas operações com veículos novos em algumas situações previstas.
Por que, neste assunto, cada afirmação precisa vir com o dispositivo
O Imposto Seletivo é, de longe, a parte da reforma tributária sobre o consumo que menos se pode descrever por estimativa. Ele existe desde a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, foi instituído em lei complementar da reforma tributária, e começa a ser cobrado a partir de 2027. O resto — alíquotas, regulamento infralegal, lista detalhada de itens — está pela frente.
Vale desfazer logo uma confusão comum: o Imposto Seletivo não é parte do IBS nem da CBS. São três tributos distintos, com três fundamentos constitucionais distintos — o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios; a CBS, de competência da União; e o Imposto Seletivo, também da União. O que une os três é o pacote da reforma; o que os separa é tudo o resto.
O caminho inverso não vale. Pelas normas da reforma, nem o IBS nem a CBS integram a base de cálculo do Imposto Seletivo, e o Imposto Seletivo também não integra a sua própria base. A regra é que o imposto incida uma única vez sobre o bem ou serviço, sem acumulação com os demais tributos sobre o consumo.
O que é o Imposto Seletivo?
Dois recortes do texto merecem atenção. O primeiro: o imposto alcança produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O segundo: o critério é a nocividade, não a essencialidade — que é o critério do IPI.
Conhecido informalmente como "imposto do pecado", o tributo não recebe esse apelido em norma alguma: nem a Constituição nem a lei que o instituiu o usam. O apelido descreve bem a intenção declarada — encarecer o que faz mal — e a própria lei autoriza, para alguns grupos, alíquotas específicas por unidade de medida, exatamente para dar peso maior ao item que polui ou prejudica mais.
A Emenda Constitucional nº 132 foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em 20 de dezembro de 2023, e a sua ementa é só isto: "Altera o Sistema Tributário Nacional". Foi ela que criou a competência da União para instituir o Imposto Seletivo. A regulamentação do tributo veio depois, na lei complementar da reforma, publicada em 2025.
O regulamento do imposto, com normas operacionais e detalhamento, será editado pelo chefe do Poder Executivo da União.
Para que o imposto foi criado, segundo as normas que o criaram
Aqui mora o erro mais repetido sobre o Imposto Seletivo: a ideia de que a sua arrecadação é destinada à saúde pública e ao meio ambiente. Não há vinculação desse tipo em norma aprovada. O que existe é o oposto de uma destinação específica: o produto da arrecadação entra nas repartições gerais, no mesmo lugar em que entrava o IPI que ele substitui.
O que a lei desenha, sim, é um instrumento regulatório com mecânica própria. Para produtos fumígenos e para bebidas alcoólicas, as alíquotas ad valorem são cumuladas com alíquotas específicas, por unidade de medida ou por teor da substância — e isso serve para que o item mais nocivo pague mais, mesmo quando o preço é baixo.
Quais produtos o Imposto Seletivo alcança
A resposta está num único dispositivo da lei complementar, e é bom lê-lo com cuidado, porque ele tem duas camadas. A primeira camada são os sete grupos: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; e concursos de prognósticos e fantasy sport.
A segunda camada é a que decide caso a caso: o dispositivo considera prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e os serviços listados em anexo próprio. Isto é: o enquadramento se faz pelo código da mercadoria ou pela posição do serviço, não por descrição verbal.
Setores alcançados, grupo por grupo
Os grupos alcançados, com o que a lei já define para cada um e o que ela deixou para a lei ordinária, são estes:
- Bebidas alcoólicas: estão num dos sete grupos e só se sujeitam ao imposto quando acondicionadas em embalagem primária destinada ao consumidor final. A lei manda cumular alíquota ad valorem com alíquota específica calculada pelo produto do teor alcoólico pelo volume.
- Produtos fumígenos: outro dos sete grupos, com a mesma condição de embalagem primária. Para os classificados em determinada posição da NCM/SH, a norma determina alíquota ad valorem cumulada com específica, e autoriza alíquota específica para outros itens do mesmo grupo, por unidade de medida.
- Veículos: alcançados pelos códigos da NCM/SH relacionados em anexo da lei. As alíquotas serão estabelecidas em lei ordinária e graduadas por critérios como potência, eficiência energética, desempenho estrutural, categoria do veículo e tecnologia de propulsão.
- Embarcações e aeronaves: também pelos códigos da NCM/SH do anexo. A lei remete as alíquotas a lei ordinária e permite graduá-las por critérios de sustentabilidade ambiental; parágrafo próprio abre a possibilidade de alíquotas diferenciadas em função de porte, uso e autonomia.
- Bens minerais: um dos grupos, ao qual a própria lei soma expressamente o carvão mineral. Aqui há dois tetos escritos, e eles não coincidem: pela Constituição, na extração, o imposto é cobrado independentemente da destinação do produto, e a alíquota máxima corresponde a 1% do valor de mercado. A lei complementar fixa outro teto para operações específicas, e os dois convivem.
- Combustíveis e derivados de petróleo: a Constituição abre exceção expressa para que o imposto incida sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País — e isso prevalece sobre a vedação geral a outros impostos sobre essas operações.
- Concursos de prognósticos e fantasy sport: serviços, e não bens, listados em anexo da lei. A base de cálculo é a receita própria da entidade que promove a atividade, calculada nos termos da regulamentação, e o contribuinte é o fornecedor do serviço.
A reforma também reduziu a carga sobre bens essenciais, e esse movimento tem dispositivo próprio, que não é o do Imposto Seletivo. A ligação com o Imposto Seletivo é esta: o imposto não incide sobre os bens e serviços cuja alíquota foi reduzida a zero pela reforma — a lista desses itens está em anexo específico.
A norma aplica a pena de perdimento ao transporte, ao depósito e à exposição à venda de produtos fumígenos desacompanhados de documentação fiscal, alcançando também o veículo usado quando as circunstâncias evidenciarem destinação ao transporte do produto irregular.
Como o Imposto Seletivo funciona na prática
As hipóteses em que o imposto não alcança a operação também estão escritas, e é melhor conhecê-las pelo dispositivo do que por lista de internet. Pela Constituição, o imposto não incide sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações. Fora disso, a regra é a incidência, nos limites dos sete grupos.
O que a lei espera do imposto, e o que ela não promete
Os ganhos atribuídos ao Imposto Seletivo em material de divulgação — queda do consumo de cigarro e de álcool, economia no sistema de saúde, população mais saudável — são hipóteses de política pública, não comandos de norma. A norma dá a mecânica (sete grupos, cobrança em uma etapa, alíquotas por lei ordinária); o resto é expectativa de resultado, e dependerá das alíquotas que a lei ordinária vier a fixar.
Como norma de referência, use a lei complementar da reforma — e não o projeto que a originou. É ela que define fato gerador, base de cálculo, sujeição passiva, apuração e pagamento do imposto. O que ela não define é a alíquota de nenhum dos sete grupos: todas foram repassadas para lei ordinária posterior.
É um resumo honesto do estágio atual: tudo o que você precisa planejar com segurança são a mecânica, o cronograma e o enquadramento. Quem precisa planejar faz bem em preparar o cadastro de produtos por NCM/SH e o controle de embalagem primária agora, e em esperar a lei ordinária antes de projetar carga tributária.

Efeitos econômicos: o que se pode afirmar e o que não
Sobre arrecadação, há dois dispositivos que valem mais do que qualquer estimativa. O primeiro é a regra de transição: de 2027 a 2033, as alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal de forma a assegurar a manutenção da carga global dos tributos substituídos, dentro das metas da reforma. O segundo é a norma que inclui o Imposto Seletivo nas repartições de receita, no lugar do IPI.
A crítica da regressividade — tributo sobre consumo pesa mais em quem tem menos — tem, ela também, resposta em dispositivo da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 132: a reforma prevê mecanismo de devolução personalizada do imposto a famílias de baixa renda, e cesta de redução de carga sobre bens essenciais. Esse mecanismo não está no Imposto Seletivo em si, e sim no desenho geral do IBS e da CBS.
Imposto Seletivo e IPI: o que muda, e quando
- A partir de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero, por regra do ADCT, com uma exceção específica para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
- Os dois impostos não se somam. Regra do ADCT determina que o IPI não incida de forma cumulativa com o Imposto Seletivo previsto na Constituição.
- A substituição é de arrecadação, e a lei cuidou do efeito nos repasses: a partir de 2027, a União compensa, mês a mês, eventual redução no montante entregue aos demais entes nas repartições previstas pela Constituição, em razão da troca da arrecadação do IPI pela arrecadação do Imposto Seletivo.
A regra reduz a zero, a partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota do IPI dos produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na tabela vigente em 31 de dezembro de 2023 que tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus em condições de incentivo — o que preserva, por via indireta, a vantagem competitiva da região.
Exceções, tetos e pisos que já estão escritos
Para bebidas alcoólicas, a lei define o método e deixa o percentual para depois. A norma manda cumular alíquota ad valorem com alíquota específica, e a específica deve considerar o produto do teor alcoólico pelo volume. O percentual exato vai a lei ordinária.
Para bens minerais, há dois tetos, e eles não dizem a mesma coisa. O da Constituição é claro: na extração, o imposto é cobrado independentemente da destinação, e a alíquota máxima corresponde a 1% do valor de mercado do produto. A lei complementar fixa outro teto para operações específicas, e os dois convivem.
Zona Franca de Manaus: o que a lei diz, e o que ela não diz
A lei responde dois pontos sobre a Zona Franca de Manaus. O primeiro é o do IPI: a alíquota não é reduzida a zero para os produtos industrializados ali com incentivo preservado, o que mantém a vantagem competitiva da região depois de 2027. O segundo é o do próprio Imposto Seletivo: não há isenção geral do novo tributo para a Zona Franca — ela paga o imposto nos sete grupos, nos mesmos termos do resto do País, salvo exceções específicas que a lei venha a prever.
Cronograma: o que acontece em cada ano
O ano de virada é 2027. O ADCT determina que, a partir de 2027, sejam cobrados a CBS e o Imposto Seletivo; sejam extintas o PIS e a Cofins, desde que instituída a CBS; e o IPI tenha alíquotas reduzidas a zero fora das hipóteses de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com incentivo preservado.
O que o Imposto Seletivo tem de próprio entre 2029 e 2033 é o escalonamento: as alíquotas sobre produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas são fixadas de forma escalonada, para incorporar progressivamente a carga ao preço final — a transição desenhada em lei para evitar o salto súbito.
| Quando | O que a norma determina | Dispositivo |
|---|---|---|
| 2026 | IBS cobrado à alíquota estadual de 0,1% e CBS à de 0,9%, ambas compensáveis. O Imposto Seletivo não é cobrado. | ADCT, art. 125 |
| A partir de 2027 | Passam a ser cobrados a CBS e o imposto do art. 153, VIII; PIS e Cofins são extintas; o IPI vai a alíquota zero fora da Zona Franca de Manaus e não incide de forma cumulativa com o Imposto Seletivo. | ADCT, art. 126 |
| 2027 e 2028 | IBS cobrado a 0,05% de alíquota estadual e 0,05% de municipal; alíquota da CBS reduzida em 0,1 ponto percentual. | ADCT, art. 127 |
| 2029 a 2032 | Alíquotas do ICMS e do ISS fixadas em 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das previstas nas respectivas legislações. | ADCT, art. 128 |
| 2029 a 2033 | Escalonamento das alíquotas do Imposto Seletivo sobre produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, para incorporar o diferencial em relação às alíquotas modais do ICMS. | LC nº 214/2025, art. 422, § 5º (LC nº 227/2026) |
| Até 31/12/2032 | ICMS e ISS não integram a base de cálculo do Imposto Seletivo. | LC nº 214/2025, art. 417, § 4º |
| A partir de 2033 | ICMS e ISS são extintos. O IPI não é extinto: permanece no art. 153, IV, da Constituição. | ADCT, art. 129 |
| Sem data definida | As alíquotas do Imposto Seletivo, que dependem de lei ordinária. Limites já escritos: 1% na extração e 0,25% nas operações com bens minerais extraídos. | CF, art. 153, § 6º, VI e VII; LC nº 214/2025, arts. 419, 421, 422 e 434, § 1º |
Seletividade: por que o nome do imposto engana
A seletividade, no vocabulário constitucional, é a técnica de graduar alíquota conforme a essencialidade do bem, e ela aparece em dois lugares, com força diferente. Para o IPI, a Constituição é imperativa: o imposto será seletivo, em função da essencialidade do produto. Para o ICMS, é facultativa: o imposto poderá ser seletivo. O Imposto Seletivo, apesar do nome, não segue nem uma nem outra regra.
O Imposto Seletivo não é regido pelo critério da essencialidade, e é por isso que o nome dele confunde. A norma não fala em essencialidade: fala em bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A redução de carga sobre o que é essencial foi feita por outra via — a cesta de alíquota zero no IBS e na CBS.
No desenho aprovado, o que o Imposto Seletivo faz é alcançar sete grupos de bens e serviços, com regra própria para cada um:
- bebidas açucaradas, que entraram na lista desde a redação original da lei, e que foram incluídas no mesmo escalonamento de 2029 a 2033;
Vale notar o contraste com o IBS, que a reforma desenhou de propósito sem seletividade: pela Constituição, a alíquota fixada por cada ente será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos — essa é a lógica inversa à do IPI.
Resumo
O Imposto Seletivo é imposto federal, criado pela Constituição na redação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, instituído pela lei complementar da reforma, e alcança sete grupos de bens e serviços: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; e concursos de prognósticos e fantasy sport.
A arrecadação não é vinculada a saúde ou a meio ambiente: ela entra nas repartições previstas pela Constituição, no lugar da arrecadação do IPI.
Perguntas frequentes
Qual é o fato gerador do Imposto Seletivo?
A lei lista oito momentos como fato gerador: o primeiro fornecimento do bem a qualquer título; a arrematação em leilão público; a transferência não onerosa de bem produzido; a incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante; a extração mineral; a importação; o fornecimento do serviço; e, nos concursos de prognósticos e fantasy sport, o pagamento do prêmio ou a realização do evento.
O ICMS é um imposto seletivo?
Com uma ressalva importante: a seletividade do ICMS é facultativa, não obrigatória. A Constituição diz que o imposto poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços — quem decide é a lei estadual. Alguns Estados aplicam, outros não.
Como o Imposto Seletivo difere do IPI?
A diferença começa no critério. O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto e alcança produtos industrializados em geral; o Imposto Seletivo alcança apenas os sete grupos, pelo critério da nocividade. O IPI é extinto como fonte de arrecadação a partir de 2027 (alíquotas reduzidas a zero, salvo Zona Franca de Manaus), e o Imposto Seletivo entra no mesmo ano, ocupando o lugar dele nas repartições de receita.
Quais produtos são alvo do Imposto Seletivo?
Os sete grupos são estes: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; e concursos de prognósticos e fantasy sport. Dentro de cada grupo, quem decide item por item é a lista de códigos da NCM/SH e a lista de serviços em anexo da lei.
Como será a implementação do Imposto Seletivo?
A cobrança começa em 2027, por regra do ADCT. Não há fase de testes do Imposto Seletivo em 2026: o ADCT prevê, para 2026, a cobrança do IBS a 0,1% e da CBS a 0,9%, ambas compensáveis, e não menciona o Imposto Seletivo. De 2029 a 2033 ocorre o escalonamento das alíquotas sobre produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas.
Qual é a alíquota do Imposto Seletivo?
Nenhuma alíquota do Imposto Seletivo está fixada em norma aprovada. A Constituição determina que elas sejam fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida, ou ad valorem, e a lei complementar repassou todas as alíquotas concretas para lei ordinária posterior.
Quando o Imposto Seletivo começa a ser cobrado?
A cobrança começa a partir de 2027, por regra do ADCT. Entre 2029 e 2033, as alíquotas dos grupos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas são escalonadas progressivamente, para absorver a carga sem salto súbito no preço final.
Qual lei instituiu o Imposto Seletivo?
A Constituição deu competência à União na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Quem instituiu, de fato, o Imposto Seletivo foi a lei complementar da reforma tributária sobre o consumo, publicada em 2025, que define fato gerador, base de cálculo, contribuintes, apuração e pagamento. Alíquotas foram repassadas para lei ordinária posterior.
O Imposto Seletivo incide sobre bebidas açucaradas?
Sim. Bebidas açucaradas estão num dos sete grupos desde a redação original. A lei complementar foi além e as incluiu no escalonamento, que corre de 2029 a 2033. Como em todos os grupos, os itens alcançados são os dos códigos da NCM/SH relacionados em anexo da lei.
Quem paga o Imposto Seletivo?
A lei lista cinco contribuintes: o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem; o importador, na entrada do bem estrangeiro no território nacional; o arrematante, na arrematação em leilão público; o fornecedor do serviço, no fornecimento; e o extrator, na extração mineral.
A arrecadação do Imposto Seletivo é destinada à saúde e ao meio ambiente?
Não há, em norma aprovada, vinculação da arrecadação do Imposto Seletivo a saúde ou a meio ambiente. A Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 132/2023, inclui o imposto nas mesmas repartições do IPI — portanto o produto da arrecadação entra no orçamento geral, não em fundo específico.
A Zona Franca de Manaus está livre do Imposto Seletivo?
Não há isenção geral da Zona Franca de Manaus para o Imposto Seletivo: ela paga o imposto nos sete grupos nos mesmos termos. O que a lei preservou foi a vantagem do IPI: o ADCT não reduz a zero a alíquota do IPI dos produtos industrializados na Zona Franca com incentivo preservado — isso continua a valer depois de 2027.
Empresa do Simples Nacional paga Imposto Seletivo?
Sim. O Simples Nacional não isenta do Imposto Seletivo: ele é tributo próprio da União, com base de cálculo, alíquota e apuração definidas em lei complementar e lei ordinária, e não entra no DAS. A empresa optante do Simples que operar com itens dos sete grupos recolhe o Imposto Seletivo em guia própria, nos termos da regulamentação.
O Imposto Seletivo incide na exportação?
Não. A Constituição é expressa: o imposto não incide sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações.
O Imposto Seletivo entra na base de cálculo do IBS e da CBS?
Não. Pelas normas da reforma, nem o IBS nem a CBS integram a base de cálculo do Imposto Seletivo, e o Imposto Seletivo também não integra a base do IBS nem da CBS. A regra foi desenhada para evitar incidência sobre incidência entre os três tributos sobre o consumo.
O Imposto Seletivo gera crédito tributário para a empresa?
Não. A Constituição determina que o imposto incida uma única vez sobre o bem ou serviço, e veda qualquer tipo de aproveitamento de crédito com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores. É cobrança monofásica, sem crédito.
O Imposto Seletivo substitui o IPI?
Substitui a arrecadação, não o imposto. O IPI continua previsto na Constituição; o que o ADCT faz é reduzir a zero, a partir de 2027, as suas alíquotas, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. O Imposto Seletivo entra no mesmo ano, no lugar da arrecadação do IPI nas repartições de receita.


