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Contabilidade

Integralização de capital: o que é, formas e como comprovar

SBSuitebras Blog · · leitura de 24 min

Ilustração de dois executivos apertando as mãos entre pilhas de moedas e um celular com gráficos

Subscrever é prometer; integralizar é efetivamente pagar.

A integralização de capital é o ato pelo qual os sócios entregam à sociedade o dinheiro ou os bens que prometeram no contrato social, formando o patrimônio inicial da empresa. Subscrever é prometer; integralizar é cumprir. Neste artigo você vai ver o que é a integralização de capital, as formas que a lei admite, como comprovar cada uma, o que acontece com o sócio que não integraliza e o que muda quando o aporte é um imóvel — com o dispositivo de lei citado em cada ponto.

Principais conclusões

  • A integralização de capital social é o que converte a promessa do contrato em patrimônio da sociedade, e o Código Civil, no art. 997, IV, exige que o contrato mencione a quota de cada sócio e o modo de realizá-la.
  • Capital subscrito é o valor prometido; capital integralizado é o valor já entregue. A diferença entre os dois é o capital a integralizar, e é ela que mede o que cada sócio ainda deve à sociedade.
  • Capital social não é dinheiro em caixa: é a medida do que foi aportado, registrada no contrato social e no patrimônio líquido. Na sociedade limitada, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (Código Civil, art. 1.052) e, pela exata estimação dos bens conferidos, durante cinco anos contados do registro da sociedade (art. 1.055, § 1º).

O que é integralização de capital?

A integralização de capital social é o ato pelo qual os sócios entregam à sociedade os valores ou os bens que subscreveram no contrato social, constituindo o patrimônio da pessoa jurídica. O Código Civil trata isso como obrigação, não como formalidade: pelo art. 1.004, os sócios são obrigados, na forma e no prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social. É desse aporte que sai o recurso com que a empresa começa a operar, antes de gerar receita própria.

O que ainda não foi entregue chama-se capital a integralizar: é o valor que o sócio prometeu aportar e que a sociedade tem o direito de exigir dele. Convém não confundir as duas coisas. Capital social é a medida do que os sócios aportaram ou se comprometeram a aportar, e não o saldo que a empresa tem em conta. Capital integralizado alto não significa dinheiro em caixa, porque o aporte pode ter sido feito em bens e porque o caixa se consome na operação.

Diferença entre capital subscrito e integralizado

Entender a diferença entre capital subscrito e integralizado é fundamental para a gestão financeira de uma empresa. O capital subscrito é o valor prometido pelos sócios, ou seja, o montante que cada subscritor se compromete a investir na empresa. Por exemplo, se um sócio promete investir R$ 50 mil, esse valor é a subscrição, e é ele que vai escrito no contrato social como a quota daquele sócio.

Já o capital integralizado é o valor efetivamente entregue pelos sócios — os R$ 50 mil que de fato chegaram à sociedade. A diferença entre os dois é de natureza: o capital subscrito é uma obrigação do sócio perante a sociedade, enquanto a integralização é o pagamento dessa obrigação. Subscrever não aumenta o patrimônio da empresa; integralizar, sim.

É importante que os sócios entendam essa distinção para evitar problemas financeiros e garantir a transparência nos investimentos. Por exemplo, se um sócio subscreveu R$ 70 mil e entregou R$ 50 mil, ele tem um capital a integralizar de R$ 20 mil — e é esse saldo, não o total subscrito, que a sociedade pode cobrar dele na forma do art. 1.004 do Código Civil.

Formas de integralização de capital social

A integralização de capital social pode ser feita de mais de uma forma, e é a lei que fixa o limite: pelo art. 997, III, do Código Civil, o capital da sociedade é expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária. Na prática, as formas usuais são:

  • Dinheiro, depositado na conta da sociedade, de uma só vez ou em parcelas, conforme o contrato social.
  • Bens móveis suscetíveis de avaliação pecuniária, como veículos, máquinas, equipamentos e itens de informática.
  • Bens imóveis, cuja propriedade só passa à sociedade com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245).
  • Títulos de crédito e outros direitos, transferidos cada um pela forma que lhe é própria.

A transferência de bens ao capital social, especialmente de imóveis, é chamada de conferência de bens, e aparece também em operações societárias como incorporação, fusão e cisão. Quem confere um bem não o vende à empresa: recebe quotas em troca, e o bem passa a integrar o patrimônio da pessoa jurídica.

Essa variedade permite escolher a forma mais adequada à realidade da empresa e dos sócios, mas há uma vedação expressa a observar: na sociedade limitada, é proibida contribuição que consista em prestação de serviços (Código Civil, art. 1.055, § 2º). Trabalho prometido à sociedade não integraliza capital. A figura do sócio que contribui com serviços existe na sociedade simples, e nesse caso o art. 997, V, exige que o contrato descreva as prestações a que ele se obriga.

Integralização em dinheiro

A integralização em dinheiro é a forma mais comum e a mais simples de comprovar. O sócio transfere o valor acordado para a conta da sociedade, de uma só vez ou em parcelas, conforme o que o contrato social estabelecer. O parcelamento é lícito, e é o próprio contrato que fixa a forma e o prazo — o art. 997, IV, do Código Civil manda que ele mencione a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la.

Os prazos acordados têm consequência. Pelo art. 1.004 do Código Civil, o sócio que deixar de fazer a contribuição nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade responde perante ela pelo dano emergente da mora. Verificada a mora, o parágrafo único permite que a maioria dos demais sócios prefira, em lugar da indenização, excluir o sócio remisso ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se em ambos os casos o § 1º do art. 1.031.

Não há fiscalização prévia desses prazos pela junta comercial: quem cobra a integralização é a própria sociedade, pelos meios do art. 1.004. Por isso o registro transparente dos aportes interessa aos sócios antes de interessar a qualquer órgão — é dele que depende saber quem já cumpriu, quem ainda deve e quanto.

Integralização por bens móveis e imóveis

A integralização por bens móveis e imóveis é outra forma de contribuir para o capital social da empresa. Entre os bens móveis que se costumam conferir estão equipamentos, maquinário, veículos e itens de informática, e também quotas ou ações de outra sociedade, caso em que a investidora funciona como uma empresa Holding. Qualquer desses bens precisa ser suscetível de avaliação pecuniária, como exige o art. 997, III, do Código Civil, e o valor que lhe for atribuído no contrato social é o que responde pelo capital integralizado.

Para integralizar um imóvel não basta descrevê-lo no contrato social: é preciso transferir a propriedade à sociedade. O processo passa pela avaliação dos bens imóveis, pelo título translativo e pelo registro no Registro de Imóveis. E aqui está o ponto que mais custa caro: pelo art. 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§ 1º). Capital dado como integralizado com um imóvel que nunca foi registrado no nome da empresa não integralizou nada.

Sócio casado precisa, em regra, da anuência do cônjuge para conferir imóvel ao capital social. O art. 1.647, I, do Código Civil é mais amplo do que se costuma dizer: ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode alienar ou gravar de ônus real bens imóveis sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta. A outorga é exigida, portanto, na comunhão parcial, na comunhão universal e na participação final nos aquestos — só está dispensada na separação absoluta. Quando o cônjuge a nega sem motivo justo, o art. 1.648 permite ao juiz suprir a outorga.

A conferência de imóvel exige descrição detalhada no contrato social: a localização, a descrição do bem, o número da matrícula, o cartório em que ela está aberta e o valor atribuído ao imóvel. Essa descrição é o que o Registro de Imóveis vai conferir, e é também o que define quanto daquele imóvel conta como capital integralizado: a imunidade do ITBI alcança o que foi incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, e o que exceder o capital subscrito não está nessa hipótese.

Integralização por títulos de crédito

A integralização por títulos de crédito transfere à sociedade um direito de receber, e cada espécie de direito se transfere pela forma que lhe é própria. Título ao portador passa por simples tradição (Código Civil, art. 904); título à ordem, por endosso, que se completa com a tradição do título (art. 910, § 2º). Não há registro de título de crédito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI): o que se anota ali é a cessão de pedido ou de registro de marca (Lei nº 9.279/1996, arts. 134 e 136, I) e a cessão de pedido ou de patente (arts. 58 e 59, I). Marca e patente também podem ser conferidas ao capital social, e é nesse caso — não no do título de crédito — que a anotação no INPI entra em cena.

Quem confere crédito à sociedade não se livra do risco. Pelo art. 1.005 do Código Civil, o sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso responde pela evicção, e aquele que transferir crédito responde pela solvência do devedor. Se o crédito conferido não for pago, o sócio responde pela diferença. Por isso a conferência de direitos creditórios pede análise do título, do devedor e do prazo antes de se fixar o valor no contrato social.

Importância do contrato social na integralização

O contrato social é onde a integralização existe juridicamente. O art. 997 do Código Civil lista o que ele tem de mencionar, e dois incisos tratam diretamente do assunto: o III, que o capital da sociedade é expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária; e o IV, a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la. Sem essas cláusulas não há como dizer quem deve o quê, nem até quando.

O parágrafo único do art. 997 fecha a porta ao acerto paralelo: é ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. Combinar por fora um prazo diferente do que está no contrato não vale contra credor da sociedade. Por isso os valores, as formas e os prazos de cada aporte se definem no próprio contrato, e qualquer mudança passa por alteração contratual arquivada na junta comercial.

A descrição correta da forma de integralização evita inconsistência contábil adiante: dinheiro, bem móvel, imóvel e crédito entram no patrimônio por rubricas diferentes e, no caso dos bens, com efeitos tributários diferentes para quem os conferiu. Definir isso antes de assinar é mais barato do que corrigir depois, quando o registro já foi feito e a declaração do sócio já foi entregue.

Quando e como comprovar a integralização de capital

A comprovação muda com a forma do aporte, e o documento que prova cada uma é diferente:

  • Em dinheiro: o comprovante do depósito ou da transferência para a conta da sociedade, de uma só vez ou nas parcelas previstas no contrato social.
  • Em bem móvel sujeito a registro, como um automóvel: a transferência da propriedade no órgão de trânsito, com o certificado de registro do veículo já no nome da empresa.
  • Em imóvel: a certidão de matrícula atualizada, com o registro do título translativo em nome da sociedade — é ela, e não o contrato social, que prova a transferência.

Esse último ponto é a razão pela qual o art. 1.245 do Código Civil aparece duas vezes neste artigo: ele é a regra que decide quando o imóvel passou a ser da empresa. Antes do registro o capital continua a integralizar, por mais detalhado que esteja o contrato social, e o § 1º do mesmo artigo diz por quê — enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Quando quem transfere é pessoa física, os documentos do bem precisam demonstrar a titularidade e o valor atribuído: a matrícula no caso do imóvel, o documento do veículo no caso do automóvel, o título no caso do crédito. O valor declarado não é livre — é ele que a legislação fiscal vai usar, e é sobre ele que recai a responsabilidade solidária pela exata estimação de que trata o art. 1.055, § 1º, do Código Civil.

A integralização também define a medida da responsabilidade de cada sócio. Na sociedade limitada, o art. 1.052 do Código Civil diz as duas coisas na mesma frase: a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Enquanto houver capital a integralizar, portanto, o credor da sociedade alcança qualquer dos sócios por esse saldo, e não apenas aquele que ficou em falta. Depois de todo o capital integralizado, a limitação opera.

Contabilização da integralização de capital

O aporte precisa aparecer na contabilidade. O capital subscrito e o capital a integralizar são registrados no patrimônio líquido, e a entrada do dinheiro ou do bem reduz o capital a integralizar na mesma medida em que aumenta o ativo. Os comprovantes — depósitos, certidão de matrícula, documento do veículo, títulos conferidos — ficam arquivados, porque são eles que sustentam o lançamento se alguém o questionar.

Só se contabiliza como capital integralizado o que já foi efetivamente entregue; a promessa permanece como capital a integralizar até ser cumprida. Os lançamentos variam com a forma do aporte: o dinheiro entra no caixa ou no banco, o bem móvel e o imóvel no ativo imobilizado pelo valor atribuído no contrato, o crédito no ativo realizável. E esse valor atribuído é o que vai servir de custo para a empresa no futuro — se ela vender o bem, é dele que sai o resultado da alienação.

Impactos fiscais: ITBI e imposto de renda na integralização

No ITBI, a integralização de imóvel ao capital social tem regra na própria Constituição. O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal diz que o imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Não é isenção que a prefeitura concede: é imunidade, e vale sem que nenhuma lei municipal precise repeti-la.

A mesma alínea traz a exceção, e é ela que o leitor precisa ler antes de decidir: a não incidência não se aplica “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. A empresa que vai viver de alugar os imóveis conferidos está descrita nessa exceção, não fora dela.

Vale distinguir as duas hipóteses que a Constituição trata na mesma alínea. Na realização de capital, o imóvel entra no patrimônio da sociedade e o sócio recebe quotas em troca. Na fusão, incorporação, cisão ou extinção, o bem passa de uma pessoa jurídica a outra em operação societária. O Código Tributário Nacional separa as duas no art. 36: o inciso I cuida da transmissão efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito, e o inciso II, da decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

O alcance da imunidade acompanha o que foi efetivamente incorporado em realização de capital. Se o imóvel é conferido por valor superior ao capital subscrito pelo sócio, a parcela que excede o capital não foi incorporada em realização de capital, e é sobre ela que a discussão com o município costuma recair. Dimensionar o capital subscrito e o valor atribuído ao imóvel no mesmo montante é a forma de não criar esse excedente.

A preponderância que abre a exceção tem medida escrita, e está no art. 37 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). Considera-se caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda ou locação de propriedade imobiliária ou de cessão de direitos relativos à sua aquisição (§ 1º). Se a empresa iniciou as atividades depois da aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apuram-se os três primeiros anos seguintes à data da aquisição (§ 2º).

Daí vem o efeito que surpreende quem já integralizou: pelo § 3º do art. 37, verificada a preponderância, o imposto torna-se devido nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor do bem ou direito nessa data. A conta pode chegar anos depois da escritura, calculada pela regra antiga e pelo valor antigo. Na outra frente está o imposto de renda, e aqui a lei dá escolha ao sócio: o art. 23 da Lei nº 9.249/1995 permite às pessoas físicas transferir bens e direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Pela declaração, as quotas subscritas se lançam pelo mesmo valor dos bens transferidos e não há ganho a apurar (§ 1º); pelo valor de mercado, a diferença a maior é tributável como ganho de capital (§ 2º). Valor de mercado não é a regra, é uma das duas opções.

Cuidados ao integralizar capital social

Um contrato social bem redigido previne conflito entre sócios porque define, antes do desentendimento, quanto cada um deve e quando. As cláusulas do art. 997, III e IV, não são formalidade de registro: são a prova de quem prometeu o quê. Quando faltam ou ficam vagas, a cobrança do aporte atrasado passa a depender de interpretação, e é aí que a divergência vira litígio.

E o sócio que não integraliza não fica isolado no problema. O art. 1.004 o sujeita ao dano emergente da mora e, no parágrafo único, à exclusão ou à redução da quota ao montante já realizado. Já o art. 1.052 estende o risco aos demais: todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, de modo que o capital não integralizado por um é cobrável de todos. Integralizar o que se prometeu, no prazo combinado, é o que encerra essa exposição.

Resumo

Recapitulando: integralizar é cumprir a subscrição, e o Código Civil trata o ato como obrigação com forma, prazo e consequência. O contrato social menciona a quota de cada sócio e o modo de realizá-la (art. 997, IV); o atraso sujeita o sócio ao art. 1.004; a limitação de responsabilidade do art. 1.052 só opera depois de o capital estar integralizado; e os bens conferidos atraem a responsabilidade solidária pela exata estimação por cinco anos contados do registro da sociedade (art. 1.055, § 1º). Serviço prometido não serve de aporte na limitada (art. 1.055, § 2º).

No imóvel, dois conjuntos de dispositivos decidem o resultado. O art. 1.245 do Código Civil diz quando a propriedade passou — no registro, não na assinatura do contrato. E o art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal somado ao art. 37 do Código Tributário Nacional diz se o ITBI fica de fora ou volta: imune na realização de capital, devido se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, apurada na forma do § 1º e exigida pela lei e pelo valor da data da aquisição (§ 3º). Decidir o valor de entrada do bem, entre o da declaração e o de mercado, é escolher também o imposto de renda da operação.

Perguntas frequentes

O que é integralização de capital?

Integralização de capital é o ato pelo qual o sócio entrega à sociedade o dinheiro, o bem ou o direito que subscreveu no contrato social. Pelo art. 1.004 do Código Civil, os sócios são obrigados a essas contribuições na forma e no prazo previstos no contrato; quem não cumpre responde perante a sociedade pelo dano emergente da mora, contado dos trinta dias seguintes ao da notificação.

Qual é a diferença entre capital subscrito e integralizado?

Capital subscrito é o valor que o sócio prometeu aportar; capital integralizado é o que ele já entregou. A diferença entre os dois é o capital a integralizar. Enquanto esse saldo existir, todos os sócios da sociedade limitada respondem solidariamente por ele perante os credores da sociedade, como diz o art. 1.052 do Código Civil.

Quais são as formas de integralização de capital social?

Dinheiro, bens móveis, bens imóveis e títulos de crédito. Pelo art. 997, III, do Código Civil, o capital pode compreender qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária. O que não se admite na sociedade limitada é a contribuição que consista em prestação de serviços, vedada pelo art. 1.055, § 2º.

Por que o contrato social é importante na integralização de capital?

Porque é nele que a obrigação existe. O art. 997, IV, exige que o contrato social mencione a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la, e o parágrafo único do mesmo artigo torna ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado contrário ao disposto no instrumento do contrato — acerto por fora não vale contra credor da sociedade.

Como comprovar a integralização de capital?

Pelo documento próprio de cada forma de aporte: comprovante de depósito ou transferência para a conta da sociedade, no dinheiro; transferência no órgão de trânsito, no veículo; certidão de matrícula com o registro do título em nome da empresa, no imóvel. No imóvel é o registro que prova — pelo art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono.

Capital social integralizado é dinheiro em caixa?

Não. Capital social é a medida do que os sócios aportaram ou se comprometeram a aportar, registrada no contrato social e no patrimônio líquido. O aporte pode ter sido feito em bens — um imóvel, um veículo, um equipamento — e o que entrou em dinheiro se consome na operação. Uma empresa pode ter capital integralizado de R$ 500 mil e saldo baixo em conta sem que haja nada de irregular nisso.

Integralizar imóvel na empresa paga ITBI?

Em regra não. O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal afasta a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A mesma alínea abre a exceção quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. A preponderância se apura pelo art. 37, § 1º, do Código Tributário Nacional: mais de 50% da receita operacional nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição.

O ITBI pode ser cobrado anos depois da integralização?

Pode, e é o ponto que mais escapa. O art. 37, § 3º, do Código Tributário Nacional diz que, verificada a preponderância, o imposto torna-se devido nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor do bem ou direito nessa data. A operação pode começar imune e virar tributável quando a receita de locação ou de venda de imóveis se confirmar como preponderante na janela do § 1º — e a conta é calculada pela regra antiga e pelo valor antigo, não pelos de hoje.

Posso integralizar o imóvel pelo valor da declaração de imposto de renda?

Pode. O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 dá à pessoa física as duas opções: transferir bens e direitos à pessoa jurídica, a título de integralização de capital, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Pela declaração, as quotas subscritas são lançadas pelo mesmo valor dos bens transferidos e não há ganho a apurar (§ 1º). Pelo valor de mercado, a diferença a maior é tributável como ganho de capital (§ 2º). A escolha também fixa o custo do bem na empresa, e com ele o resultado de uma venda futura.

O que acontece se o sócio não integralizar o capital prometido?

Ele entra em mora. Pelo art. 1.004 do Código Civil, o sócio que deixar de fazer a contribuição nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade responde perante ela pelo dano emergente da mora. Verificada a mora, a maioria dos demais sócios pode preferir, à indenização, excluir o sócio remisso ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se em ambos os casos o § 1º do art. 1.031. E, na sociedade limitada, enquanto o capital não está integralizado, todos os sócios respondem solidariamente por ele (art. 1.052).

Capital social alto ajuda a conseguir crédito no banco?

Não há norma que ligue uma coisa à outra, e vale desconfiar de quem afirma que há. O capital social declarado não é garantia oferecida ao banco nem demonstração de liquidez: a limitação de responsabilidade do art. 1.052 do Código Civil protege o sócio diante do credor da sociedade, não o credor diante do sócio. E capital subscrito e não integralizado é obrigação pendente, não patrimônio. O que a instituição analisa é faturamento, tempo de atividade, histórico e as garantias que lhe forem efetivamente dadas.

Preciso da autorização do cônjuge para integralizar um imóvel?

Em todos os regimes de bens, menos na separação absoluta. O art. 1.647, I, do Código Civil veda a qualquer dos cônjuges alienar ou gravar de ônus real bens imóveis sem autorização do outro, ressalvado o disposto no art. 1.648 — que permite ao juiz suprir a outorga quando ela é negada sem motivo justo. Não é exigência só da comunhão universal, como às vezes se lê: alcança também a comunhão parcial e a participação final nos aquestos.

Uma empresa com um só sócio pode integralizar capital?

Pode. O art. 1.052, § 1º, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 13.874/2019, permite que a sociedade limitada seja constituída por uma ou mais pessoas, e o § 2º manda aplicar ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. A integralização segue as mesmas regras, com uma observação prática: a solidariedade do caput do art. 1.052 e a do art. 1.055, § 1º, não têm com quem ser repartida.

Por quanto tempo os sócios respondem pelo valor atribuído ao bem?

Cinco anos contados da data do registro da sociedade. É o art. 1.055, § 1º, do Código Civil: pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios até esse prazo. Superavaliar um bem para inflar o capital não é problema apenas de quem o conferiu — alcança todos os sócios, e por cinco anos.

Posso integralizar capital com prestação de serviços?

Na sociedade limitada, não: o art. 1.055, § 2º, do Código Civil veda expressamente a contribuição que consista em prestação de serviços. Trabalho prometido à sociedade não integraliza capital, e cláusula nesse sentido não produz o efeito pretendido. A figura do sócio que contribui com serviços existe na sociedade simples, e nela o art. 997, V, exige que o contrato descreva as prestações a que ele se obriga.

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