IPI: como funciona o imposto e o que muda a partir de 2027
ESEditora Suitebras · · leitura de 26 min

O IPI incide na saída da fábrica, não na venda ao consumidor.
O Imposto sobre Produtos Industrializados é um dos tributos federais que mais aparece na nota fiscal da indústria brasileira, e ele está diante da mudança mais profunda da sua história: a partir de 2027, por determinação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, as alíquotas do IPI vão a zero em quase todo o país. Este guia explica como o imposto funciona hoje, com o dispositivo de cada regra, e o que exatamente acontece com ele na travessia para o novo sistema de tributação do consumo.
IPI é a sigla de Imposto sobre Produtos Industrializados, tributo de competência da União previsto, da Constituição Federal. Ele incide sobre produtos industrializados nacionais e estrangeiros, nos termos Regulamento do IPI, aprovado. Para a indústria, o importador e o estabelecimento equiparado a industrial, conhecer essas regras é o que separa a apuração correta da autuação.
Este guia percorre o imposto pelo texto das normas em vigor: fato gerador, base de cálculo, contribuinte, alíquotas, créditos, isenções, prazos, obrigações acessórias e penalidades.
O que é o IPI
A seletividade não é uma recomendação: é mandamento constitucional, e vale também no outro sentido. Produtos de primeira necessidade podem figurar na tabela com alíquota zero ou simplesmente fora do campo de incidência. O Regulamento do IPI é explícito: o campo de incidência abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na tabela, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT", de não tributado. Essa distinção decide se há ou não direito a crédito, como se verá adiante.
Fato gerador do IPI: dois momentos no regulamento, três no Código Tributário
Fato gerador é o acontecimento que faz nascer a obrigação de pagar. Aqui há uma divergência entre a lei geral e o regulamento que todo guia do IPI deveria registrar, e quase nenhum registra: o Código Tributário Nacional descreve três hipóteses, e o Regulamento do IPI em vigor reproduz apenas duas.
O Código Tributário Nacional elenca como fato gerador do imposto: o desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira; a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único; e a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. O parágrafo único do mesmo artigo define o que é produto industrializado: aquele submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
O Regulamento do IPI, porém, diz apenas isto: são fatos geradores do imposto o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira e a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Não há. A hipótese mais comum é, de longe, a segunda: a saída física ou simbólica do produto do estabelecimento, por venda, transferência, doação ou qualquer outra forma de disponibilização — e o regulamento ainda detalha treze situações em que a saída se considera ocorrida, da entrega ao comprador por intermédio de ambulante à saída de armazém-geral ou outro depositário.
A arrematação é o ponto a observar com cuidado. Ela existe no Código Tributário Nacional, e o arrematante figura como contribuinte — mas com uma condição estreita, que o texto escreve e que costuma ser omitida: só alcança o produto apreendido ou abandonado e levado a leilão, não qualquer leilão. E o Regulamento do IPI não a implementa: as palavras "arrematação", "arrematante" e "leilão" não aparecem uma única vez nele, nem na publicação original de 2010 nem no texto atualizado, que lista os contribuintes mas não inclui o arrematante. Quem compra em leilão judicial comum, portanto, não encontra no regulamento do imposto a regra que o obrigaria a recolher IPI pela arrematação.
| Operação | Onde está o fato gerador | Quando o imposto é devido |
|---|---|---|
| Saída de produto nacional | RIPI, art. 35, inciso II, e CTN, art. 46, inciso II | Na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; recolhimento até o dia 25 do mês seguinte (RIPI, art. 262, inciso III) |
| Importação | RIPI, art. 35, inciso I, e CTN, art. 46, inciso I | No desembaraço aduaneiro; recolhimento antes de o produto sair da repartição do despacho (RIPI, art. 262, inciso I) |
| Cigarros do código 2402.20.00 e cigarrilhas do Ex 01 do 2402.10.00 | RIPI, art. 35, inciso II | Na saída; recolhimento até o dia 10 do mês seguinte (RIPI, art. 262, inciso II) |
| Arrematação de produto apreendido ou abandonado levado a leilão | CTN, art. 46, inciso III, e art. 51, inciso IV — sem correspondente no RIPI | O Decreto nº 7.212, de 2010, não reproduz a hipótese: as palavras “arrematação” e “leilão” não aparecem no seu texto |
Quem é contribuinte do IPI
O Regulamento do IPI traduz isso em quatro figuras, e a lista é diferente: o importador, pelo fato gerador do desembaraço aduaneiro; o industrial, pela saída do produto que industrializar em seu estabelecimento; o estabelecimento equiparado a industrial, pelos produtos que dele saírem; e quem consumir, utilizar em outra finalidade ou remeter a quem não seja empresa jornalística ou editora o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos alcançado pela imunidade. O arrematante, repita-se, não está ali.
Estabelecimento equiparado a industrial é a categoria que mais surpreende quem está começando, porque alcança quem não industrializa nada. O Regulamento do IPI equipara, entre outros, o estabelecimento importador que der saída aos produtos estrangeiros; o estabelecimento, ainda que varejista, que receber para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; as filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma; e o estabelecimento comercial que remete matéria-prima, embalagem, moldes ou matrizes para que um terceiro industrialize por sua conta.
Base de cálculo e alíquotas do IPI
Nas operações internas, o valor tributável é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. A norma explica o que esse valor compreende: o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. A condição importa — o frete entra quando é cobrado ou debitado pelo próprio vendedor, e a regra se estende ao frete realizado ou cobrado por empresa controladora ou controlada. Na falta do valor da operação, o Código Tributário Nacional manda usar o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
Na importação, o valor tributável é o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. O Código Tributário Nacional diz o mesmo de outro modo: preço normal, mais o Imposto de Importação, mais as taxas exigidas para entrada do produto no País, mais os encargos cambiais.
Existe ainda um piso. O regulamento fixa o valor tributável mínimo, e ele é o que gera autuação em grupos empresariais: na transferência para outro estabelecimento do próprio remetente ou para firma interdependente, o valor não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente; na remessa a estabelecimento da mesma empresa que opere exclusivamente no varejo, não pode ser inferior a noventa por cento do preço de venda ao consumidor; e há critérios próprios para a venda por comerciante autônomo e para o café torrado remetido a varejista com moagem (com setenta por cento do preço de venda a consumidor).
Como calcular o IPI
A conta é simples; a dificuldade está em acertar a alíquota e o valor tributável. Diferente do ICMS, o IPI não integra a sua própria base: ele é somado ao valor da operação, não embutido nele. É isso que se quer dizer quando se afirma que o IPI incide “por fora” do preço.
Fórmula básica: valor tributável × alíquota da TIPI = IPI devido na operação.
Exemplo prático: os números abaixo são hipotéticos e servem só para mostrar a mecânica da conta. Não afirmam a alíquota de nenhum produto, porque alíquota se confere na TIPI vigente, pelo código NCM.
- Valor tributável da operação, já com frete e despesas acessórias debitados ao comprador: R$ 1.000,00
- Alíquota hipotética, usada apenas como exemplo: 10%
- IPI destacado na nota: R$ 1.000,00 × 10% = R$ 100,00
- Total cobrado do adquirente: R$ 1.100,00, porque o IPI é somado ao valor da operação e não compõe a sua própria base
Para achar a alíquota correta é indispensável classificar o produto na NCM e localizar o código na TIPI vigente. Cada código tem a sua alíquota, e a classificação errada produz recolhimento a menos ou a mais, com consequências em cascata: o adquirente se credita do que está destacado na nota, e um destaque indevido contamina a apuração dele também.
A incidência "por fora" tem uma consequência bem concreta no ICMS, e ela está na Constituição. A norma determina que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Ou seja: na venda de indústria para revendedor, o IPI fica fora da base do ICMS; na venda ao consumidor final, que não é contribuinte, não há essa exclusão. E, no novo sistema, as normas da reforma tributária repetem a lógica: o IPI fica excluído da base de cálculo do IBS e da CBS.
IPI e pessoa física: quem paga e quem sente o imposto
O que a pessoa física sente é o repasse. Como o IPI é somado ao valor da operação na saída da indústria, ele viaja embutido no preço ao longo da cadeia até a prateleira. Ao comprar um eletrodoméstico, um veículo ou qualquer outro produto industrializado tributado, o consumidor paga um preço que já contém o imposto recolhido lá atrás — sem ser, em momento algum, sujeito passivo da obrigação.
A exceção relevante para a pessoa física não é um crédito, é uma isenção, e ela tem data marcada: a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e por motoristas de táxi, tratada mais adiante na seção de isenções. Fora dela, o contato do consumidor com o IPI é sempre indireto.
Período de apuração e prazos de recolhimento
Apuração e recolhimento são coisas diferentes, com dispositivos diferentes, e confundi-las é o caminho mais curto para pagar com atraso.
O prazo de recolhimento está. Para a generalidade dos produtos, o fixa o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Há uma regra no parágrafo único que inverte a intuição de quem trabalha com outros tributos: se o dia do vencimento não for dia útil, o prazo se considera antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder. O IPI não adia o vencimento para depois do fim de semana — ele antecipa.
Há prazo especial para o fumo. A norma manda recolher até o décimo dia do mês subsequente em relação aos cigarros classificados no código 2402.20.00 e às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do código 2402.10.00 da TIPI. A mesma regra de antecipação do parágrafo único vale aqui.
Na importação, o é taxativo: o imposto será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho. Não há apuração mensal nem postergação possível — sem o recolhimento, a mercadoria não é liberada. E o lembra que o contribuinte sempre pode recolher antes do vencimento, se quiser.
Não cumulatividade e créditos de IPI
A não cumulatividade é a engrenagem central do IPI. Ela está, da Constituição Código Tributário Nacional e Regulamento do IPI, e existe para que o imposto pago nas etapas anteriores não se some ao da etapa seguinte, inflando artificialmente o preço final.
O mecanismo é o crédito escritural. do regulamento, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. O lista dez hipóteses de crédito básico, começando pelo imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados — e incluindo, expressamente, os insumos que não se integram ao novo produto mas são consumidos no processo, salvo os bens do ativo permanente. O assegura o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro.
Imunidades, isenções e suspensão do IPI
Três institutos diferentes convivem aqui, e tratá-los como sinônimos produz erro de apuração. Imunidade vem da Constituição e retira a competência de tributar; isenção vem de lei e dispensa o pagamento de um imposto que seria devido; suspensão apenas adia a exigência, que pode ressurgir se a condição não se cumprir.
As imunidades estão reunidas Regulamento do IPI, cada uma com a sua âncora constitucional: os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (da Constituição); os produtos industrializados destinados ao exterior; o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; e a energia elétrica, os derivados de petróleo, os combustíveis e os minerais do País. Oacrescenta como a exportação se comprova: com a saída do produto do território nacional.
A isenção mais procurada pelo público é a de automóveis. A norma alcança pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de representante legal. O benefício se limita a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00. A isenção pode ser usada uma vez só, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos — prazo ampliado para três anos em hipótese específica. O reconhecimento do benefício cabe à Receita Federal, e o alienante é obrigado a pagar o tributo dispensado se vender o carro em dois anos a quem não preencha os requisitos.
A suspensão aparece regulamento. O manda sair do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, com base, de 2002. Odefine o que é ser preponderantemente exportadora: ter receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, superior a cinquenta por cento da receita bruta total de vendas de bens e serviços no mesmo período, excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda. Repare que a condição é da empresa adquirente, não do destino específico daquele insumo.
Quais produtos estão sujeitos ao IPI
A resposta está na TIPI, aprovada, e organizada pela Nomenclatura Comum do Mercosul. Não existe lista por categoria de produto: existe código NCM, e cada código tem a sua alíquota. Qualquer texto que prometa uma tabela por “tipo de produto” está simplificando algo que só a tabela oficial responde.
O campo de incidência alcança produtos industrializados nacionais e estrangeiroso regulamento. E o conceito de industrialização é largo: oaracteriza como industrialização a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento. Oompleta que o produto é industrializado mesmo quando a operação é incompleta, parcial ou intermediária — por isso tantos estabelecimentos que “só embalam” descobrem, tarde, que estão no campo do imposto.
Três situações que parecem iguais e não são, e esta é a distinção que mais custa dinheiro. Produto com alíquota zero está no campo de incidência, com alíquota de zero por cento. Produto isento também estaria no campo, mas uma lei dispensa o pagamento. Produto com a notação "NT" está fora do campo de incidência. O Regulamento do IPI é expresso: o campo de incidência abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT".
Essa diferença decide crédito. A norma só admite usar o saldo credor acumulado quando os insumos foram aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero ou imune por exportação — e manda estornar o crédito dos insumos empregados na industrialização de produtos não tributados. Classificar um produto como NT em vez de alíquota zero, ou vice-versa, muda o resultado da apuração.
A classificação fiscal, portanto, não é formalidade. Errar o código NCM altera alíquota, altera o destaque na nota, altera o crédito do adquirente e expõe os dois lados da operação a autuação. Para produto de classificação difícil, existe o instituto da consulta formal à Receita Federal, que é o caminho seguro quando a dúvida é real.
| O que se quer saber | Onde a resposta está escrita | Observação |
|---|---|---|
| A alíquota de um produto | TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, consultada pelo código NCM | Já alterada seis vezes, a última pelo Decreto nº 12.665, de 10 de outubro de 2025; confira sempre a versão vigente |
| Se o produto está no campo de incidência | RIPI, art. 2º, parágrafo único | Alcança todos os produtos com alíquota, ainda que zero; ficam fora os de notação “NT” |
| A alíquota dos cigarros do código 2402.20.00 | Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 14 | 300%, podendo o Poder Executivo alterá-la (§ 1º); a base é o valor tributável do art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 |
| O piso de alíquota na Zona Franca de Manaus a partir de 2027 | Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 455, inciso II | No mínimo 6,5% para bem sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na área, com as condições das alíneas “a” a “d” |
| Produtos industrializados destinados ao exterior | Constituição, art. 153, § 3º, inciso III, e RIPI, art. 18, inciso II | É imunidade, não isenção; a destinação se comprova com a saída do produto do território nacional (RIPI, art. 18, § 2º) |
Função extrafiscal: o IPI como instrumento de política econômica
Além de arrecadar, o IPI regula. A base jurídica dessa função é a Constituição, que faculta ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, com a seletividade em função da essencialidade do produto como critério. Mudar alíquota de IPI é, por desenho constitucional, mais rápido do que mudar a de quase qualquer outro tributo.
Convém também desfazer uma ideia comum: o IPI não discrimina produto nacional de produto importado pela origem. O regulamento manda o imposto incidir sobre produtos industrializados nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações da TIPI, e a alíquota é a do código NCM, seja o produto feito em Joinville ou em Shenzhen. O que a política industrial faz, quando quer proteger a produção interna, é mexer em outros instrumentos — o Imposto de Importação, regimes de suspensão e drawback, e regimes regionais como o da Zona Franca de Manaus.
A seletividade também não é discricionária ao ponto de dispensar justificativa. Ela é mandamento, e a essencialidade é o critério que o texto constitucional elege. É essa lógica que explica a alíquota de 300%, de 2011, para os cigarros, convivendo com produtos cuja notação na TIPI é “NT”.
Planejamento tributário e IPI
Planejamento tributário, no IPI, é sobretudo trabalho de classificação e de crédito. Como a alíquota vem do código NCM e o crédito depende do destaque em documento idôneo, a maior parte do ganho legítimo está em classificar corretamente, escriturar corretamente e aproveitar o que a lei permite aproveitar — não em arranjos criativos.
Há alavancas previstas em norma. Os regimes de suspensão regulamento, para fabricante preponderante de certos capítulos da TIPI e para pessoa jurídica preponderantemente exportadora. A manutenção do crédito, nas saídas de sucata, aparas e resíduos e nas quebras admitidas. O uso do saldo credor trimestral, com a compensação. A imunidade da exportação, e a imunidade do papel do. Cada uma dessas portas tem a sua condição escrita, e é a condição que decide — não a intenção.
Do lado do risco, o valor tributável mínimo é o que mais aparece em autuação de grupo econômico. Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, ou entre empresas interdependentes, precisa observar o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, e a remessa para filial exclusivamente varejista precisa observar os noventa por cento do preço de venda ao consumidor do. Preço de transferência baixo demais não economiza imposto: antecipa fiscalização.
Por fim, planejamento de IPI em 2026 e 2027 deixou de ser só planejamento de IPI. Com as alíquotas caminhando para zero em quase todo o país a partir de 2027, o esforço se desloca para a transição: o que acontece com os créditos acumulados, como se apura a CBS no período de convivência e, para quem produz na Zona Franca de Manaus, quais produtos continuam com alíquota positiva. A última seção deste guia trata disso com os dispositivos na mão.
Obrigações acessórias do IPI
Obrigação acessória é o dever de informar e de escriturar, independente do dever de pagar. Descumprir uma delas gera penalidade própria, mesmo que o imposto tenha sido recolhido em dia.
O registro das operações precisa ficar organizado e disponível: notas fiscais de entrada e de saída, documentos de transporte e comprovantes de recolhimento. É essa documentação que sustenta o crédito escriturado e que a fiscalização examina para verificar o valor tributável declarado.
Reforma tributária: o que acontece com o IPI, e quando
Esta é a parte do assunto em que a maioria dos textos sobre IPI está desatualizada, e vale começar desfazendo o engano mais repetido. A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, não extingue o IPI. Não há data de extinção do imposto, porque não há extinção: o IPI continua previsto na Constituição, e o Regulamento do IPI continua em vigor.
Para a empresa, a consequência prática, é que o IPI deixa de ser custo de preço e passa a ser, na maior parte dos casos, um imposto de alíquota zero com obrigações acessórias ainda vivas enquanto o regulamento vigorar. Isso desloca o trabalho fiscal: o que era classificação de NCM para achar alíquota passa a ser, sobretudo, conferência de saldos credores e adequação de sistemas à apuração de IBS e CBS. Vale tratar 2026 como ano de preparação, inclusive porque, a produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 para a generalidade dos seus dispositivos.
A, de 2025, já foi alterada, e, e foi regulamentada. Nenhuma dessas normas alterou os dois artigos que tratam do IPI na Zona Franca de Manaus, que seguem com a redação original e são o assunto do tópico seguinte.
A Zona Franca de Manaus é a exceção, e ela tem número
Os dois artigos a ler são o 454 e o 455, e eles funcionam em sentidos opostos: um amplia a redução a zero, o outro garante um piso.
A norma determina que, a partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero também para os produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023 que tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024 ou que tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação da lei. A mesma regra exclui dessa redução os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme a regulamentação. E obriga o Poder Executivo da União a divulgar a lista dos produtos cuja alíquota foi reduzida a zero.
Juntando os dois dispositivos, desenha-se a lógica da transição. O IPI permanece positivo exatamente na faixa de produtos em que a indústria incentivada da Zona Franca de Manaus é isenta pelo Regulamento do IPI, que vem da lei de 1991. Manter o imposto vivo nessas linhas é o que preserva a diferença de custo entre produzir dentro e fora da área, porque quem produz fora continua pagando. Não é, portanto, um benefício novo: é a manutenção do que já existia, convertido no único trecho em que o IPI segue sendo um imposto com alíquota maior que zero.
Para quem produz na área, a soma a isso créditos presumidos de IBS e de CBS. O concede créditos presumidos à indústria incentivada nas operações que destinem bem material produzido no local ao território nacional, com percentuais escalonados no— 55% para bens de consumo final, 75% para bens de capital, 90,25% para bens intermediários e 100% para bens de informática — e ofixa 6% de crédito presumido de CBS na venda dos produtos e 2% nos demais casos. O limita o uso desses créditos à compensação com o próprio IBS e a própria CBS, vedando ressarcimento em dinheiro, e extingue o direito em cinco anos.
Penalidades, juros e fiscalização
Descumprir obrigação de IPI custa em dinheiro, e o regulamento diz quanto. Convém separar o atraso espontâneo, que tem acréscimos moratórios tarifados, do lançamento de ofício, que tem multas próprias.
A fiscalização do IPI é da Receita Federal do Brasil, e o regulamento dedica a ela um livro próprio, com deveres de exibição de documentos e de prestação de informações. Documentação organizada e escrita fiscal coerente com a EFD transmitida continuam sendo a defesa mais eficaz, porque permitem demonstrar o valor tributável e a origem de cada crédito.
Perguntas frequentes sobre o IPI
O que é o IPI e quem paga?
O IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União pela Constituição. Quem paga são o importador, o industrial e o estabelecimento equiparado a industrial do Regulamento do IPI, mais o comerciante que fornece produtos tributados a industrial. A pessoa física não é contribuinte: ela paga o imposto embutido no preço, sem ser sujeito passivo da obrigação.
Em que momento o IPI é devido?
Como se calcula o IPI de uma venda?
Multiplica-se o valor tributável pela alíquota do produto na TIPI. O valor tributável das operações internas é o valor total da operação (do regulamento), que compreende o preço do produto mais o frete e as demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador (§ 1º). O IPI é somado a esse valor e não compõe a sua própria base — por isso se diz que ele incide “por fora” do preço.
Onde se consulta a alíquota do IPI de um produto?
A alíquota se encontra na TIPI, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul. A consulta é feita pelo código NCM do produto. A tabela é alterada com frequência, de modo que qualquer percentual precisa ser conferido na versão vigente. Decretos antigos que muitos textos ainda citam estão revogados.
Qual é o prazo para pagar o IPI?
do regulamento: até o dia 25 do mês seguinte ao dos fatos geradores, para a generalidade dos produtos; até o dia 10, para cigarros do código 2402.20.00 e cigarrilhas do Ex 01 do código 2402.10.00; e antes de o produto sair da repartição do despacho, na importação. Se o vencimento cair em dia não útil, o parágrafo único antecipa o prazo para o primeiro dia útil anterior — o IPI não adia para depois do fim de semana.
O IPI vai acabar com a reforma tributária? Em que data?
Não há data de extinção, porque o IPI não é extinto. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, manteve o imposto na Constituição. O que ela determinou está no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: a partir de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Quem é extinto, a partir de 2033, são o ICMS e o ISS; o PIS e a Cofins, a partir de 2027.
O que acontece com a Zona Franca de Manaus quando o IPI for a zero?
É ali que o imposto continua com alíquota positiva. A norma de 2025 fixa os critérios: reduz a zero, a partir de 1º de janeiro de 2027, os produtos cuja alíquota na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023 era inferior a 6,5% e que foram industrializados na área em 2024 ou têm projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa; e garante alíquota de no mínimo 6,5% para bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na área. Como a indústria incentivada da região é isenta do regulamento, manter o imposto nessas linhas é o que preserva a vantagem de custo de produzir ali.
Alíquota zero, isenção e “NT” são a mesma coisa?
Não, e a diferença decide crédito. Produto com alíquota zero está no campo de incidência, com alíquota de zero por cento; produto isento estaria no campo, mas uma lei dispensa o pagamento; produto com a notação "NT" está fora do campo de incidência. O Regulamento do IPI é expresso nesse sentido. Em consequência, a norma admite usar o saldo credor acumulado quando os insumos foram aplicados na industrialização de produto isento, tributado à alíquota zero ou imune por exportação — enquanto manda estornar o crédito dos insumos empregados em produtos não tributados.
Aumento de alíquota do IPI vale de imediato?
Pessoa com deficiência continua isenta de IPI na compra de carro?
Quem compra um produto em leilão paga IPI?
O Código Tributário Nacional prevê essa hipótese, mas de forma estreita: só alcança o produto apreendido ou abandonado e levado a leilão, pondo o arrematante como contribuinte. O Regulamento do IPI em vigor, porém, não implementa a hipótese — as palavras "arrematação", "arrematante" e "leilão" não aparecem na lista de contribuintes. Em leilão comum de bem usado, não há no regulamento do imposto a regra que obrigaria o comprador a recolher IPI pela arrematação.
Posso transferir saldo credor de IPI para outra filial da empresa?
O Regulamento do IPI não prevê isso. A norma transfere o saldo credor para o período de apuração seguinte, não para outro estabelecimento, e tanto o regulamento quanto o Código Tributário Nacional consideram contribuinte autônomo cada estabelecimento. O que a regra permite é usar o saldo acumulado em cada trimestre-calendário, vindo de insumos aplicados na industrialização, na compensação ou no ressarcimento.
Quanto custa atrasar o pagamento do IPI?
Conclusão
Até lá, o imposto continua sendo apurado mensalmente, recolhido no dia 25 do mês seguinte para a generalidade dos produtos e no dia 10 para cigarros e cigarrilhas, com antecipação quando o vencimento cai em dia não útil. Manter a escrituração em ordem, o destaque correto na nota e os créditos documentados segue sendo o que evita multa de mora de até vinte por cento, juros pela Selic e autuação — e é também o que deixa a empresa em condição de atravessar a transição sem surpresa.


