ITR: Guia Completo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Descubra como declarar e calcular o ITR de forma simples e eficaz. Acesse nosso guia completo e tire suas dúvidas sobre o imposto territorial.

ITR: Guia Completo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
ITR: Guia Completo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

O ITR representa uma das principais obrigações fiscais para proprietários de propriedades rurais no Brasil, impactando diretamente milhões de pessoas físicas e jurídicas que possuem imóveis na zona rural. Com as atualizações legislativas de 2024 e os novos prazos para 2025, é fundamental compreender todas as nuances deste tributo federal para evitar multas e garantir o cumprimento das obrigações junto à receita federal.

Este guia completo aborda desde os conceitos fundamentais do imposto sobre a propriedade territorial rural até os procedimentos práticos para declaração e pagamento, oferecendo informações atualizadas sobre alíquotas, isenções e consequências do descumprimento.

Resumo

  • ITR é um imposto federal anual sobre propriedades rurais, calculado com base no valor da terra nua e grau de utilização
  • Declaração obrigatória até o último dia útil de setembro de 2025 para proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil
  • Alíquotas variam de 0,03% a 20%, sendo menores para propriedades mais produtivas
  • Pequenas glebas rurais até 30 hectares podem ser isentas se exploradas pelo proprietário e família
  • Atraso na entrega gera multa de 1% ao mês sobre o valor do imposto, mínimo R$ 50,00
  • Pagamento pode ser parcelado em até 4 quotas, com correção pela taxa SELIC

O que é o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)

O imposto sobre a propriedade territorial rural é um tributo federal estabelecido pela constituição federal de 1988, conforme o art. 153, inciso VI. Este imposto incide sobre propriedades rurais localizadas fora da zona urbana dos municípios, sendo regulamentado pela Lei nº 9.393/96.

O fato gerador do ITR ocorre anualmente em 1º de janeiro, considerando a situação jurídica da propriedade ou posse rural nesta data. A incidência do imposto abrange tanto a propriedade quanto a posse do imóvel rural, ou seja, o possuidor a qualquer título também pode ser responsável pelo pagamento do ITR, além do proprietário e do titular do domínio útil. O tributo possui dupla função: arrecadatória, gerando recursos para a fazenda pública, e extrafiscal, incentivando o uso produtivo da terra e combatendo a especulação imobiliária rural.

A competência para instituir e fiscalizar o ITR pertence à União Federal, embora os municípios possam celebrar convênios para auxiliar na fiscalização e arrecadação local. Esta característica permite maior controle e uniformidade na aplicação do tributo em todo o território nacional.

Quem Deve Declarar o ITR 2025

A obrigação de declarar o ITR recai sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias de imóvel rural em 1º de janeiro de 2025. Esta obrigação se estende também aos titulares do domínio útil, possuidores a qualquer título e usufrutuários de propriedades rurais.

É importante destacar que a declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural deve conter informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e ao respectivo titular, incluindo o número do cadastro do imóvel rural, fundamental para a correta identificação e apuração do imposto. A obrigação declaratória persiste mesmo para imóveis isentos ou imunes ao pagamento do tributo. Sucessores em casos de herança ou transmissão de propriedade também devem cumprir esta obrigação, sendo responsáveis pela declaração do espólio ou dos bens transmitidos.

A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias permanece sempre com o proprietário do imóvel, independentemente de contratos de arrendamento, parceria rural ou comodato que possam existir sobre a propriedade.

Quem Não Precisa Pagar ITR

Embora a declaração seja amplamente obrigatória, existem situações específicas em que não há obrigação de pagamento do imposto:

  • Arrendatários e parceiros rurais não são responsáveis pelo pagamento, pois a obrigação permanece com o proprietário do imóvel rural.
  • Proprietários de pequenas glebas rurais até 30 hectares ficam isentos quando o imóvel é explorado diretamente pelo proprietário e sua família, desde que não possuam outras propriedades rurais.
  • Imóveis em assentamentos de reforma agrária oficiais estão isentos conforme estabelece o artigo 3º da Lei 9.393/96.
  • Áreas ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas e terras indígenas demarcadas gozam de imunidade constitucional. O reconhecimento dessas comunidades é fundamental para garantir a imunidade tributária prevista na legislação, reforçando a proteção dos direitos das comunidades indígenas e quilombolas.

Além disso, propriedades localizadas na Amazônia Ocidental, Amazônia Oriental e no Polígono das Secas podem estar sujeitas a legislações e incentivos fiscais específicos, conforme previsto em normas ambientais, de reforma agrária e tributárias. Essas regiões possuem critérios diferenciados de isenção, avaliação e benefícios fiscais, considerando suas particularidades ambientais e sociais.

Prazos e Obrigações

Para o ano de 2025, o prazo para entrega da DITR (Declaração do ITR) será até o último dia útil de setembro. Historicamente, este prazo tem se mantido consistente, sendo que em 2024 o período de entrega foi de 12 de agosto a 30 de setembro.

A declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural deve ser obrigatoriamente entregue de forma digital, exclusivamente pelo site oficial da Receita Federal. O envio da declaração é feito por meio eletrônico, garantindo praticidade ao contribuinte. Após o envio, a emissão do recibo eletrônico é realizada automaticamente, sendo fundamental guardar o número do recibo para comprovação da entrega. Não são aceitas declarações em papel ou por outros meios eletrônicos.

Alterações nos dados cadastrais do imóvel ou do proprietário devem ser comunicadas através do DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral) no prazo de até 60 dias da ocorrência da alteração.

O descumprimento do prazo de entrega resulta em multa de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00, demonstrando a importância do cumprimento pontual desta obrigação.

Como Calcular o ITR

O cálculo do ITR baseia-se em uma fórmula específica que considera tanto o valor da terra nua tributável quanto o grau de utilização da propriedade. O tamanho da propriedade influencia diretamente o valor do imposto, pois áreas maiores podem resultar em alíquotas diferenciadas. A base de cálculo é o Valor da Terra Nua Tributável (VTN), que deve refletir o valor de mercado do imóvel para garantir a apuração correta. Vale destacar que alguns municípios fornecem valores de referência para o VTN, mas esses valores podem não corresponder ao valor de mercado real, sendo recomendável a apresentação de laudos de avaliação quando necessário.

A fórmula básica para apuração do tributo é: ITR = VTN Tributável × Alíquota correspondente. É fundamental utilizar números corretos e atualizados para garantir a precisão da apuração do imposto.

O grau de utilização (GU) é calculado pela seguinte fórmula: GU = (Área efetivamente utilizada ÷ Área aproveitável) × 100

Este cálculo incentiva a produtividade rural, pois propriedades com maior grau de utilização recebem alíquotas menores. O valor mínimo do imposto é de R$ 10,00 para propriedades sujeitas à tributação.

Além disso, na venda do imóvel rural, é importante considerar que pode haver ganho de capital, que deve ser apurado e declarado no imposto de renda, sendo tributado separadamente do ITR.

Tabela de Alíquotas do ITR

O tamanho da propriedade é um dos principais fatores para definição da alíquota do ITR. As alíquotas do ITR são progressivas, variando de 0,03% a 20% conforme a área total do imóvel e seu grau de utilização:

Área Total (hectares)

GU > 80%

GU 65-80%

GU 50-65%

GU 30-50%

GU ≤ 30%

Até 50

0,03%

0,20%

0,40%

0,70%

1,00%

50 a 200

0,07%

0,40%

0,80%

1,40%

2,00%

200 a 500

0,10%

0,60%

1,30%

2,30%

3,30%

500 a 1.000

0,15%

0,85%

1,90%

3,30%

4,70%

1.000 a 5.000

0,30%

1,60%

3,40%

6,40%

9,30%

Acima de 5.000

0,45%

3,00%

6,40%

12,40%

20,00%

Os números das alíquotas variam progressivamente conforme o tamanho da área total e o grau de utilização, refletindo a política de penalizar propriedades grandes e improdutivas, incentivando o uso eficiente da terra e desestimulando a especulação imobiliária rural.

Áreas Excluídas da Tributação

Determinadas áreas do imóvel rural são excluídas da base de cálculo do ITR:

  • Áreas de preservação permanente e reserva legal definidas pela legislação ambiental nacional não compõem a base tributável.
  • Áreas de interesse ecológico destinadas à preservação da biodiversidade ou proteção de recursos hídricos também são excluídas.
  • Servidões ambientais e áreas alagadas para reservatórios de hidrelétricas não integram a área tributável.
  • Florestas nativas em processo de regeneração natural são consideradas áreas não tributáveis.

A Lei nº 14.932/2024 permite utilizar dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para determinação precisa dessas áreas excluídas, facilitando a apuração correta da base de cálculo.

Além disso, imóveis rurais localizados no Polígono das Secas, na Amazônia Ocidental e na Amazônia Oriental podem contar com exclusões ou incentivos fiscais específicos previstos em legislação ambiental e agrária, considerando as particularidades dessas regiões e os benefícios fiscais aplicáveis.

Documentos Necessários para Declaração

Para realizar a declaração do ITR 2025, o contribuinte deve reunir documentação específica que comprove a propriedade e caracterize adequadamente o imóvel rural. Todos os documentos apresentados devem ser correspondentes ao imóvel rural e ao titular declarado.

  • Documentos de propriedade incluem escritura pública, certidão de registro imobiliário ou contrato de compra e venda devidamente registrado, todos correspondentes ao imóvel e ao titular.
  • A emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado é essencial para a declaração, sendo necessário apresentar o documento emitido no ano vigente.
  • O número do cadastro do imóvel rural, ou seja, o código do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), é obrigatório e deve estar atualizado para identificação correta do imóvel.
  • O Cadastro Ambiental Rural (CAR) fornece informações precisas sobre áreas de preservação e reserva legal.
  • Documentos pessoais do proprietário, como CPF, RG para pessoas físicas ou CNPJ para pessoa jurídica proprietária, também devem ser correspondentes ao titular do imóvel.
  • Informações detalhadas sobre benfeitorias, culturas e atividades desenvolvidas no imóvel complementam a documentação necessária.

Como Fazer a Declaração ITR

A declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) é realizada de forma totalmente digital, garantindo praticidade ao contribuinte. Todo o procedimento ocorre por meio eletrônico, diretamente pelo site oficial da Receita Federal.

O primeiro passo consiste em acessar o portal gov.br/receitafederal e localizar a seção específica do ITR. Em seguida, deve-se realizar o download do Programa Gerador da Declaração (PGD) ITR, software oficial e gratuito disponibilizado pela Receita Federal. Este programa não requer instalação e pode ser executado diretamente no computador.

O preenchimento dos dados cadastrais do imóvel e proprietário deve ser feito com precisão, incluindo todas as informações sobre área total, área aproveitável e grau de utilização. O valor da terra nua deve refletir os valores de mercado atualizados para 1º de janeiro de 2025.

O sistema realiza automaticamente o cálculo do imposto devido com base nas informações fornecidas. Após a conferência de todos os dados, a transmissão da declaração do imposto sobre o ITR é feita de forma online, por meio do próprio programa, e resulta na emissão automática do recibo eletrônico. O número do recibo é fundamental para comprovação da entrega da declaração e deve ser guardado para eventuais consultas ou retificações futuras.

Formas de Pagamento do ITR

O ITR pode ser quitado de diferentes formas, conforme a escolha do contribuinte, tornando o processo acessível e flexível. O pagamento pode ser realizado por meio de bancos credenciados ou por meio de aplicativos de internet banking, facilitando a vida do contribuinte.

Pagamento à vista deve ser realizado até o último dia útil do prazo estabelecido para a declaração, oferecendo maior simplicidade ao processo.

Parcelamento em até 4 quotas mensais é permitido, com cada parcela sendo corrigida pela taxa SELIC. A primeira quota deve ser paga até o último dia útil do prazo da DITR.

Títulos da Dívida Agrária Escritural (TDA) podem ser utilizados para quitar até 50% do valor total do imposto, beneficiando proprietários que possuem estes títulos.

A emissão do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é feita pelo sistema da Receita Federal, e o pagamento deve ser realizado utilizando o número do DARF ou do comprovante, fundamental para o controle e acompanhamento do pagamento. O pagamento do ITR é um serviço público essencial disponibilizado ao cidadão, garantindo o acesso e a regularização das obrigações fiscais.

Isenções e Imunidades do ITR

O sistema tributário brasileiro prevê situações específicas de isenção e imunidade para o ITR, reconhecendo características sociais e econômicas particulares:

Pequenas glebas rurais até 30 hectares exploradas diretamente pelo proprietário, titular ou sua família ficam isentas, desde que não possuam outros imóveis rurais.

Imóveis de assentamentos de reforma agrária oficial, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 9.393/96, gozam de isenção total.

Áreas ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas possuem imunidade constitucional, não sendo sujeitas ao tributo. A legislação tributária reforça a importância da proteção dessas comunidades, reconhecendo seus direitos e garantindo a imunidade fiscal como forma de preservar sua posse e modo de vida.

Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos podem ser beneficiadas com isenção, conforme análise específica de cada caso.

Terras indígenas demarcadas gozam de imunidade constitucional, sendo completamente excluídas da incidência do ITR.

Além disso, propriedades localizadas na Amazônia Ocidental, Amazônia Oriental, Polígono das Secas e no Distrito Federal podem contar com isenções ou benefícios fiscais específicos, conforme legislações regionais que visam incentivar a preservação ambiental, a reforma agrária e o manejo sustentável nessas áreas.

A posse do imóvel rural também pode ser considerada para fins de isenção, desde que o titular da posse atenda aos requisitos legais estabelecidos para cada situação, equiparando-se ao proprietário formal na responsabilidade tributária.

Retificação da Declaração

Erros ou informações incompletas na declaração podem ser corrigidos através de declaração retificadora, utilizando o mesmo sistema empregado na declaração original. Após a transmissão da declaração retificadora, ocorre a emissão de um novo recibo eletrônico, que comprova a retificação realizada. O número do recibo da declaração retificadora é fundamental para controle, consulta e comprovação do processo de retificação.

A nova declaração substitui integralmente a versão anterior, podendo resultar em aumento, diminuição ou até mesmo restituição do imposto devido. É fundamental que a retificação seja realizada dentro dos prazos legais para evitar aplicação de multas adicionais.

O contribuinte deve manter toda a documentação que justifique as alterações realizadas, pois pode ser solicitada em eventual fiscalização posterior pela receita federal.

Consequências do Descumprimento

O não cumprimento das obrigações relacionadas ao ITR acarreta sérias consequências que podem impactar significativamente o contribuinte:

A regularização do ITR é essencial para garantir o acesso a serviços públicos, como crédito rural e registro de imóveis, fundamentais para o desenvolvimento das atividades agropecuárias.

O município, em convênio com a União, exerce papel fundamental na fiscalização e cobrança do imposto, sendo responsável por parte da administração tributária e pela aplicação de incentivos fiscais.

Multa de 1% ao mês incide sobre o valor do imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00, acumulando-se mensalmente até a regularização.

Juros de mora calculados pela taxa SELIC incidem a partir da data de vencimento, onerando progressivamente o débito.

Impossibilidade de obter crédito rural e seguro rural representa grave limitação para atividades agropecuárias.

Bloqueio para transferência da propriedade em cartórios de registro de imóveis impede negociações imobiliárias.

Inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal podem resultar em penhora de bens para quitação do débito.

Lançamento de ofício pela receita federal pode ocorrer com aplicação de multa agravada, aumentando substancialmente o valor devido.

Legislação Aplicável

O arcabouço legal que rege o ITR é amplo e encontra fundamento em diversos diplomas normativos, aplicando-se a todo o território nacional, incluindo o Distrito Federal:

  • A Constituição Federal de 1988 estabelece o fundamento constitucional nos art. 153, inciso VI e § 4º, e art. 158, inciso II, prevendo a competência da União para instituir o imposto e a participação do município na arrecadação.
  • A Lei nº 9.393/96, especialmente em seus art. 1º ao 22, constitui a principal norma regulamentadora, definindo aspectos fundamentais do tributo, incluindo a obrigatoriedade da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural.
  • A Lei nº 14.932/2024 trouxe inovações importantes, permitindo o uso de dados do CAR para apuração de áreas.
  • A Instrução Normativa RFB nº 2.151/2023 estabelece os procedimentos atualizados para cumprimento das obrigações, incluindo prazos e regras para a declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural.
  • O Código Tributário Nacional, nos art. 28 a 31, fornece princípios gerais aplicáveis.
  • O Decreto nº 4.382/02 regulamenta aspectos específicos da aplicação da lei.

A fiscalização e arrecadação do ITR são de competência compartilhada entre a União e o município, sendo que o município pode firmar convênio para exercer a fiscalização e receber parte da arrecadação, conforme previsto na legislação.

FAQ

O ITR é federal, estadual ou municipal?

O ITR é um tributo de competência federal, instituído pela União, mas os municípios podem firmar convênios para auxiliar na fiscalização, arrecadação e administração do imposto. O Distrito Federal também possui papel relevante na fiscalização e cadastro de imóveis rurais, integrando dados de municípios e órgãos federais.

Arrendatário paga ITR?

Não, a responsabilidade pelo pagamento é do titular do imóvel rural, que pode ser o proprietário, o possuidor ou quem detém a posse do imóvel, independentemente de contratos de arrendamento. O possuidor, mesmo sem a propriedade formal, pode ser responsável pelo imposto.

Posso usar o CAR para calcular áreas?

Sim, a Lei nº 14.932/2024 permite utilizar dados do Cadastro Ambiental Rural para determinação de áreas excluídas da tributação. Em regiões como Amazônia Ocidental, Amazônia Oriental e Polígono das Secas, a legislação pode prever regras específicas para cálculo de áreas e benefícios fiscais, considerando as particularidades ambientais e de uso da terra.

Qual o prazo para pagar após a declaração?

O pagamento pode ser feito à vista até o prazo da declaração ou parcelado em até 4 quotas mensais com correção pela SELIC. O contribuinte pode escolher o meio de pagamento, como bancos, internet banking ou casas lotéricas, e a forma digital é aceita, facilitando o processo.

Propriedade em inventário deve declarar?

Sim, a declaração deve ser apresentada pelo espólio ou sucessores, mantendo-se a obrigatoriedade. É importante que os documentos emitidos sejam correspondentes ao imóvel e ao titular responsável, garantindo a regularidade cadastral.

ITR é dedutível no imposto de renda?

Sim, o ITR constitui despesa necessária da atividade rural, sendo dedutível na apuração do imposto de renda. Em caso de venda do imóvel rural, é importante considerar o ganho de capital, que deve ser declarado no imposto de renda, e pode gerar incidência de tributo sobre o lucro obtido na operação.

Posso retificar a declaração?

Sim, através do mesmo sistema da Receita Federal, podendo corrigir erros ou informações incompletas. Ao retificar, utilize sempre o número do recibo da declaração anterior para garantir a rastreabilidade e a correta emissão dos novos documentos.

O que acontece se não declarar?

Aplicação de multa, juros, impedimentos para obtenção de crédito rural e possível execução fiscal para cobrança do débito. O serviço público deve garantir atendimento acessível ao contribuinte, orientando sobre regularização e fornecendo informações claras sobre obrigações e direitos.

Quais documentos são necessários para o ITR?

É obrigatória a emissão de documentos oficiais, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e recibos de entrega da declaração, que devem ser correspondentes ao imóvel e ao titular. O número do cadastro e outros números identificadores são essenciais para consultas e comprovação.

Quem deve declarar o ITR?

O titular do imóvel rural, seja proprietário, possuidor ou detentor da posse, é responsável pela declaração. Comunidades indígenas e quilombolas possuem proteção legal e, em muitos casos, isenção do ITR, reconhecendo seus direitos de posse e exploração tradicional.

Como é calculado o ITR?

O cálculo do imposto leva em conta o tamanho da propriedade, o grau de utilização e o valor de mercado das terras. É fundamental informar corretamente os números referentes à área, uso e localização, pois eles impactam diretamente o valor do tributo.

Existem benefícios fiscais para imóveis em áreas específicas?

Sim, propriedades localizadas na Amazônia Ocidental, Amazônia Oriental, Polígono das Secas ou em determinados municípios podem ter regras diferenciadas, limites de área e incentivos fiscais previstos em legislação específica, visando a preservação ambiental, reforma agrária e desenvolvimento sustentável.

O cumprimento adequado das obrigações relacionadas ao ITR é fundamental para proprietários de imóveis rurais, exigindo atenção aos prazos, documentação correta e cálculos precisos. A complexidade da legislação tributária rural torna recomendável a consulta a profissionais especializados em casos de dúvidas ou situações específicas, garantindo assim o pleno atendimento às exigências legais e evitando consequências indesejadas.

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