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ITR: quem paga, quanto é e como declarar o imposto rural

ESEditora Suitebras · · leitura de 23 min

Produtora rural agachada em uma lavoura consultando um tablet

O ITR é federal e incide sobre a terra, não sobre a produção.

O ITR é a obrigação fiscal anual de quem tem imóvel rural no Brasil, e alcança milhões de pessoas físicas e jurídicas: proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de terra localizada fora da zona urbana do município. Como o prazo da declaração muda a cada ano e a alíquota depende do tamanho e do uso da terra, vale manter o endereço fiscal da propriedade rural atualizado antes de preencher.

O imóvel que o ITR tributa é o mesmo que o CIB identifica no cadastro federal.

O texto percorre o que é o ITR, quem precisa declarar, como o imposto é calculado, quais imóveis são imunes ou isentos, como se paga e o que acontece com quem perde o prazo. Cada afirmação indica o artigo da norma em que se apoia, para que você possa conferir a fonte e não dependa da data em que este guia foi escrito.

Resumo

  • Em 2026, o período foi de 10 de agosto a 30 de setembro.
  • As alíquotas do anexo vão de 0,03% a 20%, e são menores para a terra mais utilizada.
  • A pequena gleba rural é imune, não isenta, e o limite de área não é um só: 30, 50 ou 100 hectares, conforme a região do imóvel (.
  • O imposto pode ser parcelado:

O que é o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural)

O fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada ano e alcança a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel nessa data. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pelo CTN. O domicílio tributário é o município onde o imóvel fica, e a lei veda eleger qualquer outro. O tributo tem dupla função: arrecadar e, por determinação da Constituição, desestimular a manutenção de propriedades improdutivas — é para isso que as alíquotas são progressivas.

A competência para instituir o ITR é da União (Constituição, VI), e a administração do imposto, incluídas arrecadação, tributação e fiscalização, cabe à Receita Federal (. O município ou o Distrito Federal que optar pode fiscalizar e cobrar o imposto por convênio com a União, desde que isso não implique redução do tributo nem qualquer outra forma de renúncia fiscal (Constituição, III, e. Mesmo nessa hipótese o ITR continua federal: o convênio delega atribuições, não transfere a competência. Metade da arrecadação pertence ao município onde está o imóvel, e a totalidade quando ele celebrou o convênio (Constituição, II).

ITR, IPTU, ITBI e ITCMD: qual é qual

Confundir o ITR com o IPTU é o erro mais comum do assunto, e o critério não é o tamanho do imóvel. O IPTU é municipal e incide sobre imóvel na zona urbana definida em lei municipal, observados os melhoramentos, do Código Tributário Nacional. O ITR é federal e incide sobre imóvel fora dessa zona (CTN). Há ainda a destinação, que pode inverter a resposta: o imóvel situado na zona urbana, mas comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, sai do IPTU e paga ITR, cuja revogação está suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 9/2005. Um sítio de dez hectares dentro do perímetro urbano pode, por isso, ser caso de ITR; um terreno urbano enorme sem exploração rural não é.

Quem deve declarar o ITR

A obrigação recai sobre a pessoa física ou jurídica que, em 1º de janeiro do ano da declaração, seja proprietária de imóvel rural, titular do seu domínio útil ou sua possuidora a qualquer título, aí incluída a usufrutuária. É a data do fato gerador que define quem declara: quem vendeu a terra em fevereiro declara aquele ano inteiro, e quem comprou em fevereiro só declara no ano seguinte.

A obrigação de apurar e pagar é do contribuinte, e contrato de arrendamento, parceria rural ou comodato não a transfere para quem explora a terra. O que a lei permite é o proprietário valer-se dos dados de área utilizada e de produção fornecidos pelo arrendatário ou parceiro para calcular o grau de utilização do imóvel (.

Quem não precisa pagar o ITR

Quase todo imóvel rural gera obrigação declaratória, mas a lei separa dois grupos que não pagam o imposto: os imunes, que a Constituição põe fora do alcance do tributo, e os isentos, que a lei dispensa do pagamento. A diferença não é só de nome — a imunidade é limite constitucional ao poder de tributar, e a isenção pode ser alterada por lei ordinária:

  • O arrendatário e o parceiro rural não pagam o ITR. O imposto é devido pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título (e quem apenas explora a terra por contrato não é nenhum dos três.
  • A pequena gleba rural é imune quando o proprietário a explora, só ou com a família, e não possui outro imóvel (Constituição, II, e. O limite de área não é único: 100 hectares na Amazônia Ocidental e no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense, 50 hectares no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental, e 30 hectares em qualquer outro município.
  • O imóvel em assentamento de programa oficial de reforma agrária é isento, mas só se cumprir, ao mesmo tempo, os três requisitos, I: ser explorado por associação ou cooperativa de produção, ter fração ideal por família assentada dentro dos limites de área da pequena gleba e o assentado não possuir outro imóvel.
  • O imóvel oficialmente reconhecido como área ocupada por remanescentes de comunidades de quilombos é isento, desde que esteja sob ocupação direta e seja explorado, individual ou coletivamente, pelos membros da comunidade. É isenção legal, incluído, e não imunidade constitucional. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, essas sim, são bens da União (Constituição, XI) e por isso ficam cobertas pela imunidade recíproca, VI.

O que de fato muda por região é o tamanho da área que a lei considera pequena gleba e a aplicação dos índices de rendimento e de lotação por zona de pecuária. A dispensa desses índices os imóveis com área inferior a 1.000 hectares na Amazônia Ocidental e no Pantanal, 500 hectares no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental e 200 hectares nos demais municípios. Não existe, na lei do ITR, isenção geral para quem está em qualquer dessas regiões.

Prazos e obrigações

O prazo de entrega não está na lei. Em 2026, a, fixou a entrega entre 10 de agosto e 30 de setembro; em 2024, o período foi de 12 de agosto a 30 de setembro.

A declaração é entregue por meio eletrônico, pelos canais que a Receita Federal disponibiliza no portal gov.br. Não há entrega em papel. Depois da transmissão, o recibo eletrônico é emitido automaticamente, e o número dele é o que comprova a entrega e o que permite retificar a declaração mais tarde. Guarde-o junto com os documentos que embasaram o preenchimento.

Alterações cadastrais são comunicadas à Receita Federal pelo DIAC, o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR. O prazo de 60 dias, contados da ocorrência, vale para seis situações que a lei lista: desmembramento, anexação, transmissão da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, sucessão causa mortis, cessão de direitos e constituição de reservas ou usufruto (.

Como calcular o ITR

A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável, o VTNt, e ele sai de duas contas. Primeiro o Valor da Terra Nua (VTN), que é o valor do imóvel sem as construções, instalações e benfeitorias, sem as culturas permanentes e temporárias, sem as pastagens cultivadas e melhoradas e sem as florestas plantadas (I). Depois o VTNt, obtido multiplicando o VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total, III). O VTN declarado é uma autoavaliação a preço de mercado de terras em 1º de janeiro do ano da declaração, § e 2º). Valores de referência divulgados por municípios e secretarias de agricultura ajudam a conferir, mas não substituem o preço de mercado do imóvel; quando o valor real se distancia da referência, um laudo de avaliação é a defesa do declarante.

A fórmula é direta: ITR = VTNt × alíquota. A alíquota não se escolhe, lê-se no anexo a partir de dois dados — a área total do imóvel e o grau de utilização. E há um piso: em nenhuma hipótese o imposto devido será inferior a R$ 10,00.

O grau de utilização (GU) é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável do imóvel (VI): GU = (área efetivamente utilizada ÷ área aproveitável) × 100.

Área aproveitável é a passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, excluídas as benfeitorias úteis e necessárias e as áreas que ficam fora da base tributável (IV). Área efetivamente utilizada é a que, no ano anterior, foi plantada, serviu de pastagem, foi objeto de exploração extrativa, serviu à atividade granjeira ou aquícola, ou recebeu projeto técnico. Quanto maior o grau de utilização, menor a alíquota. Se não houver área aproveitável depois das exclusões, aplicam-se as alíquotas da faixa de GU superior a 80%.

Na venda do imóvel rural, o ganho de capital é apurado à parte, pela legislação do imposto de renda: para imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o custo de aquisição e o valor da venda da terra nua são os VTN declarados nos anos da compra e da venda (e). Declarar um VTN muito abaixo do mercado para pagar menos ITR, portanto, aumenta o ganho de capital na hora de vender.

Tabela de alíquotas do ITR

As alíquotas são progressivas e vão de 0,03% a 20%. Elas se cruzam em duas dimensões: a área total do imóvel, nas linhas, e o grau de utilização, nas colunas. Esta é a tabela do anexo:

Área total (hectares)GU acima de 80%GU acima de 65% até 80%GU acima de 50% até 65%GU acima de 30% até 50%GU até 30%
Até 500,03%0,20%0,40%0,70%1,00%
Acima de 50 até 2000,07%0,40%0,80%1,40%2,00%
Acima de 200 até 5000,10%0,60%1,30%2,30%3,30%
Acima de 500 até 1.0000,15%0,85%1,90%3,30%4,70%
Acima de 1.000 até 5.0000,30%1,60%3,40%6,00%8,60%
Acima de 5.0000,45%3,00%6,40%12,00%20,00%

Áreas excluídas da tributação

A área tributável é a área total do imóvel menos as áreas que a lei manda excluir (II). São estas:

  • Áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos termos a norma federal, o Código Florestal.
  • Áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas por ato do órgão competente federal ou estadual, e as comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, também declaradas de interesse ecológico.
  • Áreas sob regime de servidão ambiental e áreas alagadas para constituição de reservatório de usina hidrelétrica autorizada pelo poder público.
  • Áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração.

Desde a norma em vigor, o produtor rural está autorizado a apresentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para apurar a área tributável. A mesma lei revogou a norma anterior, que fazia do Ato Declaratório Ambiental (ADA) exigência para reduzir o imposto.

Documentos necessários para a declaração

Antes de abrir o programa, reúna a documentação que identifica o imóvel, comprova a titularidade e sustenta os números de área e de uso. Todos os documentos têm de se referir ao mesmo imóvel e ao mesmo titular que constarão da declaração.

  • Documento de propriedade ou de posse: escritura pública, certidão atualizada da matrícula no registro de imóveis ou, na posse, o documento que a comprove.
  • O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, que atesta a regularidade cadastral do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural e é exigido para vender, hipotecar, desmembrar ou partilhar a terra.
  • O número do imóvel no Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal (CAFIR), o CIB. É esse número, e não o do CCIR, que identifica o imóvel na declaração do ITR.
  • O Cadastro Ambiental Rural (CAR), que descreve as áreas de preservação permanente, a reserva legal e a vegetação nativa, e sustenta as exclusões da área tributável.
  • Documentos do titular: CPF da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica proprietária, conferindo se o cadastro do imóvel aponta para o titular correto.
  • Os números do ano anterior: área plantada, pastagem, exploração extrativa, produção e benfeitorias. É deles que sai a área efetivamente utilizada e, com ela, o grau de utilização.

CAR, CCIR e CIB: três cadastros, três funções

Os três aparecem juntos no dia a dia do imóvel rural e cumprem funções distintas. O CAR é ambiental: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, criado para reunir as informações ambientais da propriedade. O CCIR é fundiário: o INCRA o emite, com base em Sistema Nacional de Cadastro Rural, e a própria avisa, que os documentos cadastrais do INCRA não fazem prova de propriedade. O CIB é tributário: é o código do imóvel no CAFIR, o Cadastro de Imóveis Rurais que a Receita Federal administra por força, e hoje nomeado como Cadastro Imobiliário Brasileiro, III. É ele que identifica o imóvel na declaração do ITR. Estar em um dos três não dispensa os outros dois.

Como fazer a declaração do ITR

A declaração do ITR é inteiramente digital. em 2026, além do programa gerador, havia o serviço on-line Minhas Declarações do ITR, no Portal de Serviços.

O caminho começa em gov.br/receitafederal, na página da Declaração do ITR, onde ficam o programa do exercício, o manual de preenchimento e a tabela de Valores de Terra Nua. O programa gerador é oficial e gratuito. Baixe sempre o do ano da declaração: o programa de um exercício não serve para outro, porque traz as regras e os valores daquele ano.

No preenchimento, os dados cadastrais do imóvel e do titular têm de bater com o CAFIR, e os números de área total, área tributável, área aproveitável e área efetivamente utilizada precisam ter origem no que foi medido e produzido. O VTN informado é o preço de mercado da terra nua em 1º de janeiro do ano da declaração, e não o valor da escritura nem o da compra.

O programa calcula o imposto a partir do que foi informado e emite o DARF. Conferidos os dados, a transmissão é feita pelo próprio programa ou pelo serviço on-line, e o recibo eletrônico sai na hora. Guarde o número do recibo: é por ele que se consulta a declaração e se apresenta uma retificadora.

Formas de pagamento do ITR

O ITR é pago por DARF, em banco credenciado ou por meio digital, como internet banking e aplicativo do banco. O documento é gerado pelo próprio programa da declaração, com o código do tributo e o número do imóvel.

À vista, o pagamento é feito até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração (.

Parcelado, o autoriza até três quotas iguais, mensais e consecutivas, nenhuma inferior a R$ 50,00. A primeira quota, ou a quota única, vence na mesma data do pagamento à vista; as demais, acrescidas de juros pela taxa SELIC acumulada mais 1% no mês do pagamento, vencem no último dia útil de cada mês. As instruções normativas da Receita Federal que disciplinam cada exercício têm admitido até quatro quotas — confira a do ano antes de escolher o número de parcelas.

Títulos da Dívida Agrária (TDA) podem quitar até cinquenta por cento do valor original do imposto (e). A outra metade vai em dinheiro.

O DARF é emitido pelo sistema da Receita Federal e não pode ser usado para imposto de valor inferior a R$ 10,00. Pagar fora do prazo acrescenta multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%, e juros pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao vencimento.

Imunidades e isenções do ITR

A Constituição e a põem alguns imóveis fora do alcance do ITR. Vale separar os dois casos, porque não se provam da mesma forma: imunidade é limite ao poder de tributar, posto na Constituição; isenção é dispensa dada por lei, e a lei pode mudá-la.

Pequena gleba rural — imunidade. O imposto não incide sobre a pequena gleba explorada pelo proprietário, só ou com a família, que não possua outro imóvel (Constituição, II, e. Repare nos dois requisitos que mais derrubam o benefício: a exploração tem de ser do próprio proprietário, e ele não pode ter outro imóvel — nenhum, urbano ou rural, e não apenas outra terra. O limite de área é de 100 hectares na Amazônia Ocidental e no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense, 50 hectares no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental, e 30 hectares nos demais municípios.

Assentamento de reforma agrária — isenção. A norma isenta o imóvel compreendido em programa oficial de reforma agrária caracterizado como assentamento, desde que, cumulativamente, seja explorado por associação ou cooperativa de produção, a fração ideal por família assentada respeite os limites de área da pequena gleba e o assentado não possua outro imóvel.

Conjunto de pequenos imóveis do mesmo proprietário — isenção. É a hipótese, II, que o conteúdo sobre ITR quase nunca menciona: vários imóveis rurais de um mesmo proprietário ficam isentos quando a área total somada respeita os limites da pequena gleba e, cumulativamente, ele os explora só ou com a família, admitida ajuda eventual de terceiros, e não possui imóvel urbano.

Comunidades de quilombos — isenção. A norma isenta os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.

Terras indígenas e bens públicos — imunidade. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (Constituição, XI), e o patrimônio de um ente federativo não pode ser tributado por outro (VI). Pela mesma regra ficam fora do ITR os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos — imunidade, e não isenção, como se lê com frequência. A Constituição veda instituir impostos sobre o patrimônio dessas entidades, atendidos os requisitos da lei (VI), que são os Código Tributário Nacional: não distribuir patrimônio ou renda, aplicar integralmente no país os recursos na manutenção dos seus objetivos e manter escrituração regular.

O possuidor a qualquer título é contribuinte do ITR, e, nessa condição, pode alcançar as hipóteses de imunidade e de isenção que a lei liga à exploração do imóvel. O que não existe é imunidade ou isenção por região: estar na Amazônia, no Pantanal ou no Polígono das Secas muda o limite de área da pequena gleba, não cria dispensa própria.

Retificação da declaração

Erro, omissão ou informação inexata se corrigem por declaração retificadora, apresentada pelo mesmo caminho da original e informando o número do recibo da declaração que está sendo substituída. A transmissão gera um novo recibo eletrônico, que passa a ser o comprovante válido.

A retificadora substitui integralmente a declaração anterior e pode aumentar ou reduzir o imposto. Apresentá-la, porém, não suspende o pagamento: as quotas continuam vencendo nas datas originais. Retificar por iniciativa própria vale muito mais do que corrigir depois de iniciada a fiscalização — a partir do lançamento de ofício, as multas são as aplicáveis aos demais tributos federais (.

Guarde a documentação que justifica cada número declarado. A Receita Federal pode pedi-la na malha do ITR, e é ela que sustenta o VTN e as áreas informadas em uma eventual fiscalização.

Consequências do descumprimento

Deixar de declarar ou de pagar o ITR tem consequências que vão além da multa, e várias delas só aparecem quando o proprietário precisa de algo da terra:

Crédito rural e incentivos fiscais, em todas as suas modalidades, ficam condicionados à comprovação do recolhimento do ITR dos últimos cinco exercícios (. A exceção é o financiamento pelo PRONAF, para o qual a lei dispensa essa comprovação.

Sem a comprovação do ITR, falta a porta de entrada do crédito rural e das garantias que ele exige — e, na prática, do custeio da safra.

Venda, hipoteca e partilha do imóvel ficam travadas no cartório enquanto o imposto dos cinco últimos exercícios não estiver comprovado.

Legislação aplicável

O ITR se apoia em poucas normas, e todas podem ser lidas na íntegra, de graça. Vale guardar esta lista:

  • Constituição Federal de 1988: o dispositivo que dá a competência à União; o que trata da progressividade, da imunidade da pequena gleba e da fiscalização e cobrança pelos municípios que optarem; e o que destina metade da arrecadação ao município onde está o imóvel, e a totalidade se ele celebrou o convênio.
  • é ela que fixa prazo, obrigatoriedade e forma de entrega da declaração de cada ano. A de 2026 é a. Procure sempre a do ano em que você está declarando.
  • o regulamento do ITR, que detalha apuração, pagamento, uso de TDA e procedimentos de ofício; e, que disciplina o convênio de fiscalização e cobrança com os municípios e o Distrito Federal.

Essas normas respondem quase toda dúvida sobre o ITR, e são o lugar certo para conferir qualquer informação de blog, inclusive esta.

Perguntas frequentes sobre o ITR

O ITR é federal, estadual ou municipal?

Federal. A competência para instituir o ITR é da União (Constituição, VI), e a administração é da Receita Federal (. O município ou o Distrito Federal que optar pode fiscalizar e cobrar o imposto por convênio, sem que isso reduza o tributo (Constituição, III, e). Nesse caso, fica com a totalidade da arrecadação dos imóveis situados em seu território; sem convênio, fica com metade, II).

Arrendatário paga ITR?

Não. O ITR é devido pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título (e o arrendatário e o parceiro rural não são nenhum dos três: exploram a terra por contrato. O contrato tampouco transfere a obrigação. O que a lei prevê é que o proprietário use os dados de área utilizada e de produção fornecidos pelo arrendatário ou parceiro para calcular o grau de utilização.

Posso usar o CAR para calcular áreas?

Sim, para a área tributável. A lei autorizou o produtor rural a apresentar o CAR para apurar as áreas excluídas da tributação. A mesma norma dispensou o Ato Declaratório Ambiental para esse fim.

Qual o prazo para pagar após a declaração?

À vista, o imposto vence no último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração (. Parcelado, a lei prevê até três quotas mensais, nenhuma inferior a R$ 50,00, com juros pela taxa SELIC a partir do mês seguinte — e as instruções normativas da Receita Federal têm admitido até quatro quotas. O pagamento é feito por DARF, em banco credenciado ou por meio digital.

Propriedade em inventário deve declarar?

ITR é dedutível no imposto de renda?

Posso retificar a declaração?

Sim, pelo mesmo caminho da declaração original, informando o número do recibo da anterior. A retificadora substitui integralmente a declaração que corrige e gera um novo recibo eletrônico. Ela não suspende o pagamento: as quotas seguem vencendo nas datas originais.

O que acontece se não declarar?

Quais documentos são necessários para o ITR?

O documento de propriedade ou de posse, o número do imóvel no CAFIR da Receita Federal (o CIB), o CCIR emitido pelo INCRA, o CAR, o CPF ou CNPJ do titular e os números de área e de produção do ano anterior. Guarde também o recibo eletrônico de entrega: é ele que comprova a declaração.

Quem deve declarar o ITR?

Como é calculado o ITR?

Multiplicando o Valor da Terra Nua Tributável pela alíquota do anexo, lida na linha da área total do imóvel e na coluna do grau de utilização. O VTNt é o VTN multiplicado pelo quociente entre a área tributável e a área total, III). O imposto devido nunca é inferior a R$ 10,00.

Existe isenção do ITR por região do país?

Não há isenção por região na lei do ITR. O que muda com a localização é o limite de área da pequena gleba imune — 100 hectares na Amazônia Ocidental e no Pantanal, 50 no Polígono das Secas e na Amazônia Oriental, 30 nos demais municípios ( — e a dispensa dos índices de rendimento e de lotação para imóveis abaixo de 1.000, 500 ou 200 hectares, conforme a mesma divisão regional.

Qual a diferença entre ITR e IPTU?

O ITR é federal e incide sobre imóvel localizado fora da zona urbana do município (Código Tributário Nacional); o IPTU é municipal e incide sobre imóvel na zona urbana definida em lei municipal. O tamanho do imóvel não entra na conta. E a destinação pode inverter a resposta: imóvel na zona urbana comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial paga ITR, e não IPTU, cuja revogação está suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 9/2005.

ITR e ITBI são o mesmo imposto?

Minha propriedade tem 30 hectares. Estou isento do ITR?

Depende da região e de dois requisitos pessoais — e não é isenção, é imunidade. Trinta hectares é o limite de pequena gleba para os municípios que não estão na Amazônia Ocidental, no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense, no Polígono das Secas nem na Amazônia Oriental; nessas áreas o limite é de 100 ou de 50 hectares. Além do tamanho, o proprietário tem de explorar a terra só ou com a família e não possuir outro imóvel, urbano ou rural (Constituição, II, e.

Quem é imune ou isento precisa entregar a declaração?

A dispensa o imune e o isento de apresentar o DIAT, a parte da declaração em que o imposto é apurado, mas não as obrigações cadastrais.

Cumprir o ITR é, no fim, uma questão de ter os números do imóvel em ordem: área total, áreas excluídas, área aproveitável, área efetivamente utilizada e valor de mercado da terra nua. Com eles, o cálculo é mecânico e a declaração sai em pouco tempo. Sem eles, o risco é declarar por estimativa e responder por isso cinco anos depois. Em caso de dúvida sobre o enquadramento do imóvel, a consulta a um contador ou a um advogado tributarista com atuação rural custa menos do que um lançamento de ofício — e o texto de todas as normas citadas aqui está disponível de graça, no portal do Planalto e no site da Receita Federal.

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