Sociedade uniprofissional médica: ISS fixo e o que a lei diz
ESEditora Suitebras · · leitura de 30 min

A uniprofissional médica recolhe ISS por profissional, não por faturamento.
Pra quem tem CNPJ ativo e endereço fiscal em dia, o conteúdo abaixo é referência direta. A sociedade uniprofissional médica é uma sociedade de pessoas formada só por médicos habilitados, em que cada sócio presta pessoalmente o serviço e responde pessoalmente por ele. É essa pessoalidade — e não a forma do contrato — que sustenta o pedido de recolher o imposto sobre serviços (ISS) por profissional, em vez de sobre o faturamento.
Neste guia você encontra o texto dos dispositivos que fundamentam o regime, o que a norma revogou e o que não revogou, por que há controvérsia sobre o alcance dessa revogação e o que fazer quando a dúvida não se resolve pela leitura da lei. Também estão aqui os requisitos de constituição, o passo a passo do registro e a comparação com os outros regimes — com um aviso que vale desde já: a conta do Simples Nacional para a medicina depende do fator R, e não dos 6% que costumam ser anunciados.
Resumo
- O regime de ISS por profissional habilitado vem, §§ 1º e 3º, e não, que é a lei geral do ISS em vigor.
- Por isso o alcance do regime é disputado, e o texto legal não encerra a questão: este guia mostra os dois lados e não escolhe nenhum por você.
- Todos os sócios precisam ser médicos habilitados, com registro ativo no Conselho Regional de Medicina (CRM), e precisam prestar pessoalmente o serviço — é a pessoalidade que o § 1º exige.
- Quem decide se há ISS fixo, em que valor e sob que condições é a lei do município: a lei federal apenas autoriza a forma de cálculo.
O que é a sociedade uniprofissional médica
O termo "uniprofissional" não se refere à especialidade, e sim à profissão: todos os sócios têm de pertencer à mesma profissão regulamentada. No caso médico, isso significa que só médicos com registro ativo no CRM podem ser sócios — mas um cardiologista e um pediatra podem ser sócios entre si, porque a profissão é a mesma. Especialidades diferentes não descaracterizam nada.
As características que definem o regime
São quatro características, e cada uma delas vem de um dispositivo, não de costume de mercado:
- Prestação pessoal do serviço por cada profissional, exigida, que fala em "trabalho pessoal do próprio contribuinte"
- Responsabilidade pessoal de quem presta, mencionada no § 3º do mesmo artigo: o profissional habilitado presta serviço em nome da sociedade "embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável"
- Cálculo do imposto em relação a cada profissional habilitado, "sócio, empregado ou não", também pelo § 3º
Repare no que não está nessa lista: um limite de sócios. A lei federal não fixa número máximo de médicos na sociedade. Onde existir limite, ele é da lei do município, e é lá que precisa ser lido — o número 20, que circula como se fosse regra nacional, não consta de lei federal nenhuma.
O que diz o
O regime nasce de dois parágrafos. O primeiro trata do profissional que trabalha por si: "Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho." Em outras palavras: para o trabalho pessoal, o imposto não se calcula sobre o preço.
A norma estende essa forma de cálculo às sociedades. Na redação em vigor, ela diz: "Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do dispositivo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável." O item 1 daquela lista era, literalmente, "Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres".
Guarde esses dois dispositivos: o regime depende do § 1º, que exige trabalho pessoal, e do § 3º, que remete a uma lista de serviços numerada por itens. É nessa lista que está o problema de vigência, e é a ele que a seção sobre a norma se dedica.
Vantagens, e o que realmente as sustenta
As vantagens da sociedade uniprofissional médica são reais, mas nenhuma é automática: a principal depende de o município ter lei que a conceda, e as demais dependem de como a sociedade é organizada. Vale separar uma coisa da outra antes de decidir.
O ISS por profissional, onde o município o concede
O atrativo central é recolher o ISS em valor fixo por profissional habilitado, em vez de um percentual sobre o faturamento. Para uma clínica com receita alta, a diferença é grande: o ISS sobre o preço do serviço fica entre o piso de 2% ( e o teto de 5%, II), enquanto o valor por profissional não cresce quando o faturamento cresce. Mas esse regime só existe onde a lei municipal o prevê, e em que medida ele existe é a questão que a seção sobre a norma trata. Não tome a economia como dada antes de ler a lei da sua cidade e essa discussão.
Uma dúvida frequente é se dá para somar o ISS fixo ao Simples Nacional. Em regra, não: no Simples o ISS já vem dentro da guia única, calculado pelo anexo aplicável. A lei permite a Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer valores fixos mensais de ICMS e de ISS, mas só para a microempresa cuja receita bruta do ano anterior fique dentro do limite da segunda faixa dos anexos — e a sistemática é retirada a partir do mês seguinte ao da ultrapassagem. Fora dessa hipótese estreita, escolher o Simples é escolher pagar o ISS por dentro dele.
A divisão de custos entre os sócios
Aluguel, equipamentos, sistema de gestão e pessoal administrativo passam a ser rateados entre os sócios, o que reduz o peso da estrutura sobre cada um. Essa vantagem não depende de regime tributário nenhum: é consequência de dividir a estrutura, e vale igual numa sociedade simples e numa limitada.
O que a sociedade separa, e o que não separa
A sociedade separa o patrimônio dela do patrimônio dos sócios para as dívidas sociais, e o Código Civil.024, exige que os bens sociais sejam executados antes dos bens particulares. O que ela não separa é a responsabilidade do médico pelo ato que praticou: essa é pessoal, e o próprio pressupõe quando fala em prestar serviço em nome da sociedade "embora assumindo responsabilidade pessoal". Nenhuma forma societária protege o médico de responder pelo que fez como médico.
Requisitos para constituir a sociedade
Os requisitos vêm de três lugares diferentes, e confundi-los é o erro mais comum: o Código Civil diz como a sociedade se constitui e onde se registra; a legislação profissional diz o que o conselho exige; e a lei do município diz o que é preciso para ter o regime especial de ISS. Cumprir os dois primeiros não garante o terceiro.
Requisitos dos sócios
Todos os sócios devem ser médicos com registro ativo no CRM. A entrada de sócio que não seja médico habilitado é o que mais frequentemente derruba o regime especial, porque a forma de cálculo do § 3º se faz "em relação a cada profissional habilitado" — e um sócio não habilitado não tem lugar nessa conta. A consequência exata, porém, está na lei do município: é ela que diz se o regime se perde, desde quando e com que efeito. Não presuma que a perda é automática sem ler esse texto.
Cada médico precisa atuar pessoalmente na prestação do serviço, mantendo a responsabilidade técnica sobre o que faz. Esse requisito vem — "trabalho pessoal do próprio contribuinte" — e é o mais fácil de perder sem perceber, à medida que a clínica cresce. Vale notar que o admite expressamente o profissional habilitado "sócio, empregado ou não": o que ele exige é habilitação e pessoalidade, não vínculo societário.
Documentos e registros
A relação do que é preciso reunir:
- Contrato social com objeto restrito à atividade médica e com a administração definida
- Registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se a sociedade for simples, ou na Junta Comercial, se for empresária — o Código Civil.150, vincula o registro à natureza da sociedade, não ao estado.
- Registro da sociedade no CRM, exigido, que torna obrigatórios o registro da empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das profissões.
- Obtenção de CNPJ com código CNAE de serviços médicos compatível com o objeto declarado no contrato social
- Licença sanitária e alvará de funcionamento municipal, quando houver atendimento no endereço
- Inscrição municipal no cadastro de contribuintes do ISS, e o pedido do regime especial, se a lei da cidade o previr
Onde se registra, e por quê
O registro merece um parágrafo próprio, porque o engano aqui atrasa a abertura. Não é o estado que escolhe entre Junta Comercial e cartório: o Código Civil.150, diz que o empresário e a sociedade empresária se vinculam ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas — acrescentando que este deve obedecer às normas fixadas para aquele se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. O que determina o balcão é a natureza da sociedade, e a natureza vem do objeto.
Como funciona o ISS por profissional
O cálculo é simples de descrever e difícil de garantir. Em vez de aplicar um percentual sobre o preço do serviço, que é a regra geral a norma, o imposto é apurado na forma — por alíquota fixa ou variável em função da natureza do serviço — e multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestam serviço em nome da sociedade. Quanto é esse valor por profissional, a lei federal não diz: diz apenas que o imposto não se calcula sobre o preço.
A conta, passo a passo
Primeiro se identificam os profissionais habilitados que prestam serviço em nome da sociedade, incluindo os que não são sócios, porque o § 3º fala em "cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não". Depois se aplica o valor que a lei municipal fixa para cada um. O resultado não depende do faturamento do mês — é essa independência que caracteriza o regime, e é também o que o torna desvantajoso para quem fatura pouco, porque o valor por profissional incide mesmo num mês fraco.
Vale repetir a consequência prática dessa contagem, porque ela surpreende: contratar um médico empregado aumenta a base do regime especial, já que ele entra na conta como profissional habilitado. Não quebra o regime, mas também não sai de graça. Quem compara regimes precisa contar todos os médicos, não só os sócios.
Quando compensa, e quando não
A comparação é direta: o ISS sobre o preço do serviço fica entre 2% e 5% do faturamento, pelo piso e pelo teto, II, a norma; o ISS por profissional é um valor que não se move. Existe, portanto, um ponto de faturamento a partir do qual o regime especial passa a valer a pena, e abaixo dele o regime geral é mais barato. Esse ponto depende do valor fixado pela sua cidade e do número de médicos, e é conta de uma linha — vale fazê-la antes de assumir o custo de pedir o regime.
Limites e cuidados
Nem todo município prevê o regime, e isso não é falha nem exceçã, é a competência municipal funcionando. Verifique a lei da cidade antes de constituir a sociedade, e não depois. Verifique também o que ela exige para manter o regime: há cidades que pedem renovação anual, declaração do quadro de profissionais ou comprovação de registro no conselho.
A manutenção do enquadramento depende, em qualquer cidade, de três coisas que vêm do texto federal:
- Serviço prestado pessoalmente pelo profissional habilitado, como exige o.
- Responsabilidade pessoal de quem presta, pressuposta pelo § 3º
- Registro ativo no CRM de todos os médicos que prestam serviço em nome da sociedade, sócios ou não
- E, somada a essas, a condição que só a sua cidade define: o cumprimento da lei municipal que concede o regime
Passo a passo para abrir
A ordem abaixo evita retrabalho: ela coloca a consulta à lei municipal antes de qualquer gasto, porque é essa lei que decide se o principal benefício existe no seu caso.
Etapa 1: ler a lei do município
Antes de escolher sócios, nome ou tipo societário, descubra se o município onde a sociedade vai se estabelecer prevê o regime de ISS por profissional, em que valor, com que requisitos e por qual procedimento. Se não previr, a sociedade continua fazendo sentido por outras razões — divisão de estrutura, contratação por operadoras, organização patrimonial — mas a conta é outra, e é melhor saber disso no primeiro dia.
Vale lembrar, ao fazer essa pesquisa, que o ISS é devido no município do estabelecimento prestador ( a norma ) e que estabelecimento prestador é o local de funcionamento onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência ou escritório de contato . O município credor sai da atividade efetivamente desenvolvida, e não do endereço que está no contrato.
Etapa 2: redigir o contrato social
Cláusulas que merecem atenção:
- Objeto restrito à atividade médica, redigido de modo a não abrir espaço para atividade comercial
- Responsabilidade técnica individual de cada sócio pelo ato que pratica
- Administração da sociedade e quem a representa perante terceiros
- Hipóteses de retirada, exclusão e dissolução, e o que acontece com o registro no conselho em cada uma
Etapa 3: registrar e cadastrar
Registre o contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se a sociedade for simples, ou na Junta Comercial, se for empresária, conforme o Código Civil.150. Em seguida solicite o CNPJ à Receita Federal, com código CNAE de serviços médicos compatível com o objeto declarado.
Obtenha depois a inscrição municipal no cadastro de contribuintes do ISS e, quando houver atendimento no endereço, o alvará de funcionamento e a licença sanitária, que podem envolver vistoria. Se a cidade previr o regime especial, é também aqui que se apresenta o pedido, com a documentação que ela listar.
Etapa 4: registrar a sociedade no CRM
Registre a sociedade no Conselho Regional de Medicina, e não apenas os médicos. A obrigação está: o registro da empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados dela encarregados são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. É um registro que se esquece com frequência, e sem ele a sociedade não está regular.
Etapa 5: escolher o regime tributário federal
Só depois de saber se há ISS fixo é que a escolha entre Simples Nacional e lucro presumido pode ser feita com informação. Simule os dois com o faturamento projetado, com o número de médicos e — isto é decisivo na medicina — com a relação entre a folha de salários e a receita bruta, que é o que define o anexo do Simples. A próxima seção explica por quê.
Regimes tributários, com a conta que costuma ser omitida
Esta é a parte do assunto em que o erro custa mais caro, e não é por acaso: a alíquota do Simples Nacional que se anuncia para a medicina, 6%, só se aplica se a sociedade cumprir uma condição de folha de pagamento. Quando não cumpre, a alíquota inicial é de 15,5%. É a informação que falta na maioria dos textos sobre o tema.
Simples Nacional e o fator R
No Simples Nacional, um recolhimento único reúne IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuição previdenciária patronal e ISS. Para a medicina, o anexo aplicável depende da relação entre a folha de salários e a receita bruta dos doze meses anteriores — o chamado fator R. 18, § 5º-B, XIX, põe a medicina entre as atividades tributadas na forma do Anexo III, e o § 5º-M, I, manda tributá-la pelo Anexo V quando essa razão for inferior a 28%. A medicina está nessa regra por força do § 5º-B, XIX, a que o § 5º-M, I, remete. O Anexo III começa em 6%; o Anexo V começa em 15,5%.
A consequência é direta, e é desfavorável justamente para o perfil mais comum da sociedade uniprofissional: dois ou três médicos, sem folha de pagamento relevante além da própria retirada. Quem tem folha baixa cai no Anexo V e paga a partir de 15,5%, não de 6%. O § 5º-K manda considerar os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração, o que significa que o fator R é um histórico, e não uma escolha que se faz no mês. Outros limites do regime:
- Receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00, II, a norma.
- Enquadramento no Anexo III ou no Anexo V conforme o fator R, verificado a cada apuração e não uma vez só
Lucro presumido
No lucro presumido, a lei presume o lucro a partir da receita. Para serviços em geral, a, III, "a", fixa a presunção em 32% da receita bruta para o IRPJ, e oplica os mesmos 32% à base da CSLL. Sobre essas bases incidem o IRPJ de 15% e o adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00 por mês do período de apuração, mais a CSLL de 9%. À parte, no regime cumulativo, incidem a contribuição para o PIS/Pasep de 0,65% sobre o faturamento (I) e a COFINS de 3% (. Some a isso o ISS do seu município, no regime aplicável, e você tem a carga — que não é um número único, porque depende do adicional e do ISS.
A presunção reduzida de 8%, e a condição que a acompanha
Comparação dos regimes
| Regime | Como se calcula | Base legal | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Simples Nacional, Anexo III (a partir de 6%) | percentual progressivo sobre a receita bruta, em guia única | LC 123/2006, art. 18, § 5º-J | só quando folha ÷ receita for de 28% ou mais |
| Simples Nacional, Anexo V (a partir de 15,5%) | percentual progressivo sobre a receita bruta, em guia única | LC 123/2006, art. 18, § 5º-M, I | é onde cai quem tem folha baixa |
| Lucro presumido | IRPJ e CSLL sobre 32% da receita, mais PIS e COFINS cumulativos e o ISS | Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 | o adicional de 10% do IRPJ muda a conta acima de R$ 20.000,00 ao mês |
| ISS por profissional habilitado | valor fixo por médico habilitado, fora da base do faturamento | Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, e lei municipal | depende de a cidade prever, e o alcance do dispositivo é disputado |
A tabela não escolhe por ninguém. A escolha depende de três números que só você tem: o faturamento projetado, a folha dos doze meses anteriores e o valor que a sua cidade cobra por profissional habilitado. Levados esses três ao contador, a comparação é aritmética. Sem eles, qualquer recomendação é chute.
Sociedade uniprofissional e sociedade limitada: o que muda
Estrutura e tipo societário
Na prática, boa parte das sociedades médicas se constitui como limitada, pela previsibilidade das regras de quotas e de administração, e permanece simples pela natureza do objeto. A escolha do tipo também afeta o registro.150, a sociedade simples se registra no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e esse registro deve obedecer às normas fixadas para o Registro Público de Empresas Mercantis quando ela adota um dos tipos de sociedade empresária.
A diferença de fundo está em quem pode ser sócio. Uma limitada comum admite sócios de qualquer profissão, e até sócio investidor. A sociedade uniprofissional, não: a forma de cálculo se faz "em relação a cada profissional habilitado", e um sócio sem habilitação não cabe nessa conta.
Regime tributário
É aqui que a diferença pesa no bolso. A sociedade uniprofissional é a única que pode pleitear o ISS por profissional, onde a lei municipal o conceder. A limitada comum recolhe o ISS sobre o preço do serviço, pela regra geral a norma, entre o piso de 2% e o teto de 5%. Nos tributos federais, a diferença é outra: Simples Nacional e lucro presumido não olham a natureza da sociedade, e sim a atividade e os números.
Responsabilidade dos sócios
A responsabilidade pelas dívidas da sociedade depende do tipo adotado, e vale corrigir uma formulação corrente. No tipo limitada, o Código Civil.052, diz que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, "mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social" — não é "limitada ao capital integralizado", e sim restrita às quotas, com solidariedade por integralizar o que falta. Na sociedade simples que não adota tipo, o.023 é mais severo: se os bens sociais não cobrirem as dívidas, os sócios respondem pelo saldo na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Flexibilidade para crescer
A limitada comum é mais flexível: admite sócio investidor, sócio de outra profissão e participação de pessoa jurídica. A uniprofissional troca essa flexibilidade pelo regime especial de ISS — e por isso a decisão entre as duas raramente é só tributária. Se o plano inclui captar sócio não médico, o regime especial não vai sobreviver a esse plano, e é melhor contar com isso desde o começo.
O que a norma revogou, e o que ficou em disputa
Chegamos ao ponto mais importante deste guia, e ao único em que a resposta honesta é "depende de uma controvérsia que o texto legal não encerra". Vamos pela lei escrita, dispositivo por dispositivo.
O argumento de que o regime continua em vigor
Ele tem dois pilares textuais. O primeiro é o que acabamos de ver: o ficou fora da cláusula de revogação, e a norma determina que a cláusula de revogação "deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas". O segundo é que a norma não pôs nada no lugar: ela não tem um só dispositivo sobre sociedade de profissionais ou sobre cálculo por profissional habilitado. A palavra "sociedade" aparece nela uma única vez, e para dizer que o imposto não incide sobre a remuneração de diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal.
Há ainda um terceiro indício, e é recente. A legislação de 2025, que organiza a transição da reforma tributária, determina que o regime especial da sociedade uniprofissional fica revogado a partir de 1º de janeiro de 2033. Marcar data futura de revogação pressupõe que há texto em vigor até lá.
O argumento de que o regime não sobreviveu
O resultado é um parágrafo cujo pressuposto desapareceu. Tentar lê-lo contra a lista atual não ajuda: na lista anexa à o item 1 é "serviços de informática e congêneres" e os serviços de saúde estão no item 4, enquanto na lista de 1987 o item 1 era o dos médicos. Os números não correspondem, e a lista de 1987 chegava ao item 92, enquanto a atual termina no item 40. Aplicar o § 3º com a numeração nova daria resultado diferente do que a lei quis; aplicá-lo com a numeração antiga exige uma lista que foi revogada.
O que fazer com isso
Este guia não escolhe um lado, e por uma razão de método: a regra adotada aqui é que vale a lei escrita, e a lei escrita não encerra a questão. Há decisões judiciais sobre o tema, e elas não entram aqui como fundamento — decisão muda, é de um tribunal só, é revertida, e o leitor não pode conferi-la como confere um artigo de lei. O que se pode afirmar com segurança é isto: o regime depende da lei do seu município e, onde ela existir, é com base nela que o pedido se faz.
Gestão e manutenção da sociedade
Manter a sociedade regular é mais barato do que recuperar a regularidade depois, e numa sociedade uniprofissional há uma camada extra: além das obrigações de qualquer pessoa jurídica, existem as do conselho profissional e as que a lei municipal impõe para conservar o regime especial.
Vale manter uma lista própria de prazos, com três colunas: a obrigação, o órgão e a data. A maior parte dos problemas que aparecem em fiscalização não é de interpretação — é de documento vencido.
Obrigações contábeis
A contabilidade de uma sociedade médica tem especificidades que vão além do cálculo do imposto: o acompanhamento do fator R mês a mês, a conferência do número de profissionais habilitados que entram na conta do ISS e a guarda dos documentos que comprovam a pessoalidade do serviço. Escritório que não acompanha o fator R descobre o enquadramento no Anexo V quando a guia já venceu.
As obrigações recorrentes incluem:
- Escrituração contábil regular
- Emissão de nota fiscal de serviço conforme a legislação do município
- Obrigações trabalhistas e previdenciárias do pessoal contratado, administrativo ou médico
- Declarações fiscais nos prazos, e o acompanhamento mensal da relação entre folha e receita
Registros e licenças
Mantenha atualizado o registro no CRM — da sociedade e de cada médico — e comunique alterações societárias e mudança de endereço. Sócio com registro irregular não é problema só dele: é ele que entra na conta do profissional habilitado, e a irregularidade alcança o enquadramento da sociedade.
Renove alvará e licença sanitária nos prazos. Onde a lei municipal exigir renovação ou declaração periódica para manter o regime especial de ISS, trate esse prazo com a mesma seriedade: perder a renovação costuma significar voltar ao recolhimento sobre o faturamento, e o retorno ao regime especial não é automático.
Acompanhar a lei
A lei que mais afeta esta sociedade é a municipal, e é a que menos se acompanha. Vale conferir uma vez por ano se a cidade mudou o valor por profissional, os requisitos ou o procedimento. No plano federal, o que já está marcado em lei é a transição da reforma tributária: a norma inseriu regra que reduz as alíquotas do ISS em proporção crescente nos fatos geradores de 2029 a 2032 — 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032, sobre as alíquotas municipais vigentes em 31 de dezembro de 2028 — e revogou, a partir de 1º de janeiro de 2033, o regime especial da sociedade uniprofissional.
O planejamento tributário, portanto, tem data: a conta que serve hoje precisará ser refeita quando essas regras entrarem em vigor. Fazer a comparação dos regimes uma vez por ano, com os números do ano anterior, resolve a maior parte disso — e substitui a procura por um regime mais barato pela única pergunta que a lei admite: estou recolhendo o que devo, no regime a que tenho direito?
Cuidados e restrições
Os riscos do regime não estão em pegadinhas: estão em crescer sem recalcular. Quase todo caso de descaracterização se explica por alguma coisa que mudou na clínica e não foi refletida no enquadramento.
O que compromete o regime
A entrada de sócio que não seja médico habilitado — inclusive cônjuge ou familiar — é o caso mais frequente, porque a forma de cálculo do § 3º se faz em relação a cada profissional habilitado. A consequência e o momento em que ela se produz, porém, vêm da lei do município: é lá que está escrito se o regime se perde, desde quando e como se volta a ele, se é que se volta.
Deixar de prestar pessoalmente o serviço é o outro caso, e é mais sutil. A norma fala em "trabalho pessoal do próprio contribuinte", e exige profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal. Contratar médico empregado não quebra isso, porque a regra admite "sócio, empregado ou não" — mas transferir o ato médico a quem não é habilitado, ou organizar a clínica de modo que o serviço seja da estrutura e não do profissional, quebra. É exatamente a fronteira do "elemento de empresa" do Código Civil.
Riscos de descaracterização
Três situações merecem atenção porque crescem junto com a clínica: delegar consultas ou decisões clínicas a quem não é médico habilitado; passar a vender produtos ou serviços que não sejam médicos; e organizar a operação de modo que o paciente contrate a clínica, e não o profissional. Nenhuma delas é ilegal — todas podem simplesmente mudar a natureza da sociedade, e com ela o enquadramento.
Fiscalização
Dois fiscalizadores olham a mesma sociedade por motivos diferentes: a prefeitura, para verificar o enquadramento e o recolhimento do ISS, e o CRM, para verificar o registro e o exercício profissional. Mantenha organizados o contrato social, os registros no conselho, a relação de profissionais habilitados por período e os documentos que mostram quem prestou cada serviço — é essa última prova que sustenta a pessoalidade.
Cumpra também as normas do Conselho Federal de Medicina: infração ética alcança o registro do médico, e o registro é um dos requisitos do enquadramento. As duas frentes se tocam mais do que parece.
Perguntas frequentes
Quantos médicos podem ser sócios de uma sociedade uniprofissional?
A lei federal não fixa número máximo. A norma manda calcular o imposto em relação a cada profissional habilitado, sem estabelecer limite de quantos sejam. Se existir limite, ele está na lei do município, e é lá que precisa ser conferido. O número 20, que circula como se fosse regra nacional, não consta de lei federal nenhuma.
Os sócios podem ser de especialidades diferentes?
Sim. "Uniprofissional" diz respeito à profissão, não à especialidade: o requisito é que todos sejam médicos habilitados, com registro ativo no CRM. Um ortopedista e um dermatologista podem ser sócios entre si sem que a sociedade deixe de ser uniprofissional. O que não cabe é sócio de outra profissão, ou sócio sem habilitação.
O ISS fixo vale em todas as cidades?
Não. O ISS é imposto municipal (Constituição, III) e só a lei pode definir fato gerador e fixar alíquota (CTN, III e IV). Há cidades que preveem o regime, cidades que o preveem com requisitos próprios e cidades que não o preveem. Verifique a lei do município onde está o estabelecimento prestador, que a norma, é o município credor, definido pelo local onde a atividade de prestar serviços é desenvolvida e que configure unidade econômica ou profissional.
Posso contratar funcionários administrativos sem perder o regime?
Como se calcula o ISS por profissional?
Multiplicando o valor que a lei do município fixa por profissional habilitado pelo número de médicos que prestam serviço em nome da sociedade, incluindo os que não são sócios, porque o § 3º fala em "sócio, empregado ou não". A lei federal não diz quanto é o valor: diz apenas, no § 1º, que o imposto é calculado por alíquota fixa ou variável em função da natureza do serviço, e não sobre o preço.
Preciso de contabilidade especializada em medicina?
Não é exigência legal, mas há duas contas que um escritório sem prática na área costuma errar, e as duas custam dinheiro: o acompanhamento mensal do fator R, que decide entre o Anexo III e o Anexo V do Simples Nacional, e a contagem dos profissionais habilitados que entram na base do ISS por profissional. Pergunte sobre essas duas antes de contratar.
Qual regime tributário é mais vantajoso para a sociedade médica?
Posso abrir a sociedade em qualquer cidade?
Pode constituir onde quiser, mas o ISS será devido no município do estabelecimento prestador ( e estabelecimento prestador é o local onde a atividade de prestar serviços é desenvolvida, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação de sede, filial ou escritório de contato. Não existe, portanto, escolher a cidade do imposto mantendo o atendimento em outra: o que define o município credor é onde o serviço é prestado.
O que acontece se entrar um sócio que não é médico?
O enquadramento fica sem o pressuposto de que depende: o cálculo do § 3º se faz "em relação a cada profissional habilitado", e um sócio sem habilitação não entra nessa conta. A consequência concreta — perda do regime, desde quando, com que efeito e se há como voltar — está na lei do município, e é ela que precisa ser lida antes de alterar o quadro societário.
Vale a pena sair da pessoa física para a sociedade uniprofissional?
Depende da conta, e ela tem de ser feita com os seus números: como autônomo, o médico recolhe o imposto de renda da pessoa física pela tabela progressiva e o ISS na forma que o município previr para o trabalho pessoal do próprio contribuinte, que é a hipótese; como sociedade, recolhe pelo Simples Nacional ou pelo lucro presumido, mais o ISS no regime aplicável. A migração segue o mesmo procedimento de constituição descrito aqui, mas não é automaticamente vantajosa, e o fator R é a variável que mais vezes inverte o resultado.
O regime da sociedade uniprofissional continua em vigor?
Por que o Simples Nacional cobra 15,5% se todos dizem 6%?
A lista de serviços a norma tem os mesmos números da antiga?
Não, e é por isso que oão se lê contra a lista atual. A lista anexa à é uma só, com 40 itens e 205 subitens, e nela os serviços de saúde estão no item 4. A lista de 1987, a que o se refere, ia até o item 92 e tinha os médicos no item 1. Os números não correspondem, e é esse desencontro que está no centro da controvérsia.
Posso pedir de volta o ISS que paguei a mais?
O que a reforma tributária muda nisso?
Há datas em lei. A norma de transição reduz as alíquotas do ISS em proporção crescente nos fatos geradores de 2029 a 2032, e revogou a partir de 1º de janeiro de 2033 o regime especial da sociedade uniprofissional. A discussão sobre o regime tem, portanto, prazo — e a comparação entre regimes feita hoje precisará ser refeita ao longo da transição.
Em resumo
A sociedade uniprofissional médica existe, se constitui pelas regras do Código Civil e se registra conforme a natureza do seu objeto. O que está em disputa não é a sociedade: é o regime de ISS por profissional habilitado que se pretende para ela, cujo fundamento ficou fora da cláusula de revogação da norma, mas perdeu a lista de serviços a que a norma anterior se referia.
Por isso a pergunta útil não é "o regime vale?", e sim "o meu município o concede, e sob que condições?". A resposta está num texto que o seu contador pode abrir. E a decisão entre os regimes se resolve com três números: faturamento projetado, folha dos doze meses anteriores e valor municipal por profissional habilitado. Com eles, a escolha é aritmética — e é assim que ela deve ser feita, para recolher exatamente o que se deve, nem mais nem menos.


