Como Fazer um Contrato de Mútuo: Guia Prático e Completo
SBSuitebras Blog · · leitura de 30 min

Empréstimo entre sócio e empresa também se escreve e se registra.
Um contrato de mútuo é o instrumento que formaliza o empréstimo de coisa fungível — dinheiro, na maioria dos casos. O mutuário recebe o bem e fica obrigado a devolver ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, como define o art. 586 do Código Civil. Para fazer um, você precisa de três coisas: identificar as partes, descrever o valor e o prazo, e colher a assinatura do devedor e de duas testemunhas — é a assinatura das duas testemunhas que transforma o documento em título executivo extrajudicial, pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil. Este guia percorre cada uma delas, e também o que a lei supre quando o contrato se cala sobre juros e prazo.
O mútuo é um contrato típico, com regras próprias nos arts. 586 a 592 do Código Civil. Isso significa que, mesmo quando o instrumento é curto, a lei preenche o que ele não disser — e nem sempre no sentido que as partes imaginavam.
Principais Conclusões
- O mútuo é o empréstimo de coisa fungível, com a obrigação de devolver outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586). É contrato real, porque só se perfaz com a entrega, e unilateral, porque as obrigações ficam concentradas no mutuário.
- Existem várias modalidades — mútuo entre pessoas físicas, entre empresas e conversível. A diferença prática não está no nome, e sim em dois pontos: se incide IOF e se os juros se presumem devidos. Mútuo destinado a fins econômicos presume juros, mesmo sem cláusula que os preveja (art. 591).
- As cláusulas essenciais são a identificação das partes, o objeto, o valor, o prazo e as condições de devolução. A forma escrita não é exigida para o contrato valer, mas é ela que produz prova: o instrumento particular assinado prova as obrigações convencionais de qualquer valor, nos termos do art. 221 do Código Civil.
- Em dúvida sobre a redação de uma cláusula, vale consultar um advogado.
O que é contrato de mútuo?
O contrato de mútuo é um acordo de empréstimo que envolve empréstimo de coisas fungíveis, aquelas que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade.
É um tipo de contrato muito comum no direito civil, onde o mutuante entrega ao mutuário bens como dinheiro ou grãos, com a obrigação de devolver bens da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Esse tipo de contrato é essencial tanto para transações entre pessoas físicas quanto jurídicas, proporcionando uma base sólida para empréstimos e financiamentos. A tradição, ou seja, a entrega efetiva do bem, é essencial para a concretização do contrato de mútuo.
Com a entrega, o domínio da coisa passa ao mutuário, e todos os riscos sobre ela correm por conta dele desde a tradição — é o art. 587 do Código Civil. Na prática, isso quer dizer que a perda do bem emprestado não extingue a obrigação de restituir: o mutuário devolve coisa equivalente de todo modo.
O contrato de mútuo está disciplinado nos arts. 586 a 592 do Código Civil, que estabelecem as regras do empréstimo de coisa fungível. É contrato de uso corrente, de empréstimos entre amigos e familiares até operações entre empresas, e essa flexibilidade tem um preço: onde o instrumento se cala, a lei decide no lugar das partes.
Diferença entre mútuo e comodato
O mútuo é um empréstimo de coisa fungível, como dinheiro, ou seja, bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, enquanto o comodato envolve bens infungíveis, que não podem ser substituídos. Enquanto o mútuo se refere a empréstimos destinados ao consumo, como dinheiro ou bens fungíveis, o comodato é um empréstimo para uso temporário sem consumo do bem, como o empréstimo de um carro ou de um imóvel. No comodato, quem recebe a coisa é o comodatário, e não o mutuário, e ele deve devolver exatamente o bem que recebeu. O Código Civil trata o comodato nos arts. 579 a 585, definindo-o como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, e o mútuo nos arts. 586 a 592.
Um exemplo clássico é o empréstimo de dinheiro (mútuo), coisa fungível, diante do empréstimo de uma ferramenta (comodato), coisa não fungível. No mútuo, o mutuário devolve outro bem equivalente, com os juros que tiverem sido pactuados ou presumidos; no comodato, o comodatário devolve a mesma coisa que recebeu. A distinção decide qual seção do Código Civil rege o contrato, e os regimes são diferentes: o comodato é, por definição legal, gratuito.
Características principais do contrato de mútuo
O contrato de mútuo possui características que o diferenciam de outros contratos. Ele é unilateral, porque somente o mutuário assume obrigações depois de receber o bem. Pode ser gratuito ou oneroso, mas essa escolha tem um limite legal que a seção sobre juros detalha: no mútuo com fins econômicos, os juros se presumem devidos.

Características do contrato:
- É um contrato real, ou seja, se efetiva com a entrega da coisa emprestada.
- É temporário. Se o contrato não estipular prazo, o art. 592 do Código Civil o supre — e, no empréstimo de dinheiro, esse prazo é de trinta dias, pelo menos.
- O mutuário é responsável por devolver o que recebeu em condições iguais ao que foi emprestado.
Em caso de atraso na devolução, além dos juros de mora incide a atualização monetária do valor emprestado. Quando o contrato não elege índice e não há lei específica, aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE: é o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, acrescido pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
A formalização por escrito também é o que permite executar a dívida sem antes discuti-la — mas só sob uma condição que costuma passar em branco. O art. 784, III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dá força de título executivo extrajudicial ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Sem as duas testemunhas, o contrato continua válido e continua provando a obrigação, porém a cobrança passa por ação de conhecimento, e não por execução.
Contrato unilateral
Um contrato de mútuo é considerado unilateral porque apenas o mutuário assume obrigações após receber o bem. Isso significa que o mutuante, ao entregar o bem, não assume deveres adicionais além de emprestar o bem.
Essa característica explica a simplicidade do contrato: as responsabilidades se concentram no mutuário, que deve restituir coisa equivalente à que recebeu. Não se confunda, porém, unilateralidade com ausência de direitos do mutuante — o art. 590 lhe assegura exigir garantia da restituição em certa hipótese, como se verá adiante.
Gratuito ou oneroso
O contrato de mútuo pode ser gratuito ou oneroso. A escolha, porém, não é inteiramente das partes: pelo art. 591 do Código Civil, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, e o silêncio do contrato não o torna gratuito nesse caso. Nos mútuos feneratícios, os juros são o proveito do mutuante e vêm escritos no contrato. E aqui cabe corrigir um engano comum: o art. 406 não autoriza juros acima da Selic. Ele fixa a taxa legal, que o seu § 1º manda apurar pela taxa referencial Selic deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389 — hoje, o IPCA. A taxa legal é, portanto, menor que a Selic, e não maior. A seção “O que a lei supre quando o contrato não diz”, adiante, detalha o cálculo e a mudança que a Lei nº 14.905/2024 trouxe ao art. 591.
A escolha entre um mútuo gratuito ou oneroso depende das necessidades e acordos entre as partes envolvidas. Em transações entre amigos ou familiares, por exemplo, é comum optar por contratos gratuitos, enquanto em negociações empresariais, os mútuos onerosos são mais frequentes devido à necessidade de retorno financeiro e compensação pelo uso do capital.
Temporário
A natureza temporária do contrato de mútuo implica que:
- Há um prazo para a devolução do bem emprestado — o que as partes pactuarem ou, no silêncio do contrato, o do art. 592 do Código Civil.
- O prazo legal varia conforme o bem: até a próxima colheita, nos produtos agrícolas, tanto para consumo como para semeadura; de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; e o espaço de tempo que o mutuante declarar, nas demais coisas fungíveis.
- Estipular o prazo por escrito evita discussão, porque afasta a regra supletiva e fixa a data exata do vencimento.
A devolução deve ocorrer dentro do prazo acordado, garantindo que ambas as partes saibam exatamente suas obrigações e direitos.
O que a lei supre quando o contrato não diz
Um contrato de mútuo curto não é um contrato incompleto: é um contrato cujas lacunas o Código Civil preenche. Saber como ele as preenche é o que separa redigir uma cláusula de herdar uma regra que não se escolheu.
Prazo: o art. 592
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será, nos termos do art. 592 do Código Civil: até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo como para semeadura (inciso I); de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro (inciso II); e do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível (inciso III).
A consequência prática é a oposta da que muitos modelos sugerem: a falta de cláusula de prazo não invalida o mútuo nem o torna exigível de imediato. No empréstimo em dinheiro, o mutuante não pode cobrar antes de trinta dias, porque é esse o prazo mínimo que a lei presume.
Juros: os arts. 591 e 406
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros — é o caput do art. 591, na redação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. O parágrafo único do mesmo artigo completa: se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406.
Ou seja: no mútuo com fins econômicos, não escrever cláusula de juros não produz um empréstimo sem juros. Produz um empréstimo com juros à taxa legal. Para que o mútuo seja efetivamente gratuito, a gratuidade precisa estar escrita.
A taxa legal, por sua vez, não é um número fixo em lei. O art. 406, § 1º, manda apurá-la pela taxa referencial Selic deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389 — o IPCA, quando as partes não elegeram outro e não há lei específica. A metodologia e a forma de aplicação são definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central (§ 2º), e resultado negativo conta como zero (§ 3º).
Essa redação é de 2024 e mudou o desenho anterior. Até a Lei nº 14.905/2024, o art. 591 dizia que os juros do mútuo não poderiam exceder a taxa do art. 406, sob pena de redução, e permitia a capitalização anual. Hoje o artigo não traz esse teto: a taxa do art. 406 funciona como regra supletiva, para o caso de nada ter sido pactuado. Textos escritos antes dessa data — e há muitos em circulação — descrevem o art. 591 pela redação revogada.
Atualização monetária: o art. 389
Não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389, caput). Se o contrato não convencionou índice de atualização e não há lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (parágrafo único). Os dois dispositivos também vêm da Lei nº 14.905/2024.
Tipos de contrato de mútuo
Existem vários tipos de contrato de mútuo, cada um adequado para diferentes situações. Os principais são o mútuo entre pessoas físicas, mútuo entre empresas e mútuo conversível.
Antes de escolher a modalidade, vale saber que a diferença de tratamento não é formal: ela decide a incidência do IOF e o modo como os juros são tratados. As seções seguintes trazem o dispositivo de cada ponto.
Cada tipo possui suas próprias características e aplicações, desde empréstimos pessoais até complexas negociações empresariais.
Mútuo entre pessoas físicas
O mútuo entre pessoas físicas é o empréstimo em que o mutuante entrega o bem e transfere o seu domínio ao mutuário. É muito comum em situações informais, como empréstimos entre amigos ou familiares. Quando as duas partes são pessoas físicas, a operação fica fora da incidência do IOF: o art. 13 da Lei nº 9.779/1999, reproduzido no art. 2º, § 3º, III, do Decreto nº 6.306/2007, alcança o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física — e não o mútuo entre duas pessoas físicas. Basta uma das partes ser pessoa jurídica para o imposto incidir.
Neste tipo de contrato, o mutuário assume a responsabilidade de devolver o bem ou o valor emprestado, respeitando as condições acordadas. Esse tipo de mútuo é uma excelente forma de ajudar alguém em necessidade sem a complexidade de envolver instituições financeiras.
Mútuo entre empresas
O mútuo entre empresas é caracterizado como um empréstimo de dinheiro entre pessoas jurídicas. Neste caso, há a incidência de IOF, e a regra não depende de qual lado empresta. O art. 13 da Lei nº 9.779/1999, reproduzido no art. 2º, § 3º, III, do Decreto nº 6.306/2007, sujeita ao imposto o mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras. Contribuinte é o tomador do crédito, isto é, o mutuário (art. 4º do decreto), e o fato gerador ocorre na data da concessão do crédito (art. 13, § 1º, da Lei nº 9.779/1999).
Esse tipo de mútuo é comum em operações de capital de giro e no financiamento entre empresas de um mesmo grupo, por oferecer flexibilidade e rapidez na obtenção de recursos.
Sobre a alíquota, vale uma advertência de método. O teto é legal e estável: o IOF é cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito, nos termos do art. 6º do Decreto nº 6.306/2007, que reproduz o art. 1º da Lei nº 8.894/1994. A alíquota reduzida que de fato se aplica mora no art. 7º do mesmo decreto, e é ela que muda com frequência, por decreto.
Por isso este guia não afirma um percentual diário. No texto atualizado do regulamento, os itens do art. 7º, I, relativos a mutuário pessoa jurídica estão na redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, com remissão ao Decreto Legislativo nº 176, de 26 de junho de 2025, que sustou aquele decreto. Qual redação prevalece não é pergunta que o texto da lei responda, e número de alíquota sem o decreto e a data que o deram não é informação utilizável.
A conferência se faz num lugar só: o art. 7º do Decreto nº 6.306/2007 em sua versão atualizada, lendo a anotação que acompanha cada item e indica o decreto e a data da redação em vigor.
Mútuo conversível
O mútuo conversível é o empréstimo que dá ao credor a opção de converter o valor emprestado em participação societária, em vez de receber a devolução em dinheiro. É comum em startups, onde o investidor decide, no vencimento, entre receber o que emprestou ou entrar no quadro de sócios.
A restituição no mútuo conversível pode ocorrer de duas formas: em valor monetário ou por meio da conversão em participação societária. Isso oferece ao investidor a flexibilidade de escolher a melhor opção conforme o desempenho da empresa.
Mútuo entre a empresa e o sócio: o que a lei fiscal presume
Emprestar dinheiro da empresa para o sócio é um mútuo como os demais no plano civil, e tem uma regra fiscal própria que o contrato não afasta por si. Ela está no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que trata da distribuição disfarçada de lucros.
O inciso V do art. 60 presume distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros. A condição é essa: a existência de lucros acumulados ou reservas na data do empréstimo.
Pessoa ligada, para esse efeito, é o sócio da pessoa jurídica, mesmo quando outra pessoa jurídica; o administrador ou o titular; e o cônjuge e os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física e das demais pessoas mencionadas (art. 60, § 3º, alíneas a, b e c, na redação do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983).
O § 8º acrescenta que, no caso de lucros ou reservas acumulados depois da concessão do empréstimo, o inciso V se aplica a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo. Não basta, portanto, verificar o balanço do dia da assinatura.
A presunção não é absoluta. O art. 60, § 2º, dispõe que a prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros. Já o § 1º traz uma exceção estreita ao inciso V, restrita às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas cujo objeto compreenda operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições de mercado.
Uma observação para quem comparar este texto com material mais antigo: a redação original de 1977 do § 1º tinha uma alínea b que excluía da presunção os mútuos contratados por escrito, com juros e correção monetária usuais e resgate em até dois anos. Essa alínea não está no texto em vigor — o § 1º foi inteiramente substituído pelo Decreto-Lei nº 2.065/1983 e hoje alcança apenas as pessoas jurídicas do setor financeiro. Quem seguir a redação de 1977 estará seguindo dispositivo que não vigora.
Há ainda um ponto novo que vale separar com cuidado, porque não é sobre o mútuo. Desde 1º de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, sujeita-se à retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 10% sobre o total pago — art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, acrescido pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
Essa retenção incide sobre lucros e dividendos, e um contrato de mútuo não é distribuição de lucro. A conexão entre as duas regras é indireta e vale registrá-la sem exagero: o mútuo ao sócio não é, por si, fato gerador da retenção do art. 6º-A; o que a legislação prevê é a presunção de distribuição disfarçada do art. 60, V, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com as excludentes do § 2º.
O que este guia não faz é dizer a você qual caminho seguir. A escolha entre mútuo, distribuição de lucros, pró-labore ou aumento de capital depende de números e de um regime de apuração que só quem cuida da contabilidade da empresa conhece. O que cabe a um guia de contrato é mostrar os dispositivos que incidem, para que a conversa com a contabilidade comece informada.
Elaboração de um contrato de mútuo
Elaborar um contrato de mútuo exige atenção aos detalhes, mas não exige solenidade: a lei não impõe forma para o mútuo valer. O documento escrito serve a outra finalidade — produzir prova e, com as duas testemunhas, abrir a via da execução. Por isso as seções abaixo separam o que o contrato precisa dizer do que a lei supre quando ele se cala.
A clareza na comunicação entre mutuante e mutuário também é essencial, e o mesmo vale para documentar formalmente as garantias oferecidas no contrato. Quanto ao tratamento fiscal, convém separar o que este guia conferiu do que não conferiu: o IOF tem base no art. 13 da Lei nº 9.779/1999 e está detalhado acima, enquanto a tributação dos rendimentos do mútuo e a eventual incidência de PIS e COFINS dependem do regime de apuração de cada pessoa jurídica, e não do contrato de mútuo em si. Este guia não afirma alíquota que não tenha conferido em fonte primária.
Cláusulas essenciais
Um contrato de mútuo deve trazer as cláusulas abaixo, que são o mínimo para identificar a obrigação e permitir cobrá-la:
- Identificação completa das partes, mencionando nome, CPF ou CNPJ, e endereço.
- Objeto do contrato descrito com precisão: o que é emprestado e em que quantidade.
- Especificação do valor do empréstimo e, se houver, da taxa de juros e do índice de atualização monetária.
- Condições e prazo de devolução, com a data de cada vencimento.
- Assinatura do mutuário e de duas testemunhas, se a intenção for ter título executivo extrajudicial (art. 784, III, do Código de Processo Civil).
Estabelecer condições de pagamento e prazos evita desacordo na devolução. Sobre juros, a regra está no art. 591 do Código Civil: destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos, e, se a taxa não for pactuada, aplica-se a taxa legal do art. 406. Sobre garantia, o art. 590 dá ao mutuante o direito de exigi-la antes do vencimento se o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica — a cláusula de garantia apenas detalha como esse direito será exercido.
O que o contrato de mútuo prova, e o que ele não prova
Um modelo de contrato promete efeitos. Vale saber quais a lei realmente liga ao documento assinado, porque eles não são automáticos e dependem de requisitos que a maioria dos modelos não menciona.
Prova entre as partes e perante terceiros
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários — art. 219 do Código Civil. A presunção alcança quem assinou, e não terceiros.
O instrumento particular, feito e assinado, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos não se operam a respeito de terceiros antes de registrado no registro público (art. 221). Entre mutuante e mutuário, portanto, o contrato escrito basta para provar a dívida, qualquer que seja o valor. Para opor essa dívida a terceiros, a lei pede o registro.
O que o reconhecimento de firma faz, e o que não faz
O reconhecimento de firma atesta que a assinatura é de quem o documento diz ser. Não atesta o conteúdo, não confere data certa ao negócio e não substitui o registro do art. 221 para efeitos perante terceiros. É um ato sobre a assinatura, não sobre o que foi contratado.
Também não é ele que dá força executiva ao contrato: o art. 784, III, do Código de Processo Civil exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas, e não exige reconhecimento de firma. São requisitos distintos, e confundi-los leva ao erro de reconhecer firma e ficar sem o título.
Assinatura eletrônica
A base está na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, cujo art. 10 não foi alterado desde então. O § 1º atribui às declarações dos documentos eletrônicos produzidos com certificação disponibilizada pela ICP-Brasil a presunção de verdade em relação aos signatários.
O § 2º do mesmo artigo cuida do resto: não fica obstada a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Sem certificado ICP-Brasil, portanto, o efeito depende de aceitação — e quem recebe o documento pode não aceitá-lo.
Há ainda uma regra própria para o título executivo eletrônico. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura — art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Prova do pagamento
A quitação encerra a operação e sempre pode ser dada por instrumento particular. Ela designa o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem por ele pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante (art. 320 do Código Civil). O parágrafo único ressalva que, ainda sem esses requisitos, a quitação vale se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Comunicação e Notificação em Contratos de Mútuo
A comunicação entre as partes é um dos pilares do bom funcionamento do contrato de mútuo. O Código Civil não impõe forma para as notificações entre mutuante e mutuário, e é justamente por isso que convém o contrato fixá-la: e-mail, carta registrada ou outro canal formal, com o endereço de cada parte e o dever de comunicar a sua mudança.
Essa definição garante que todas as informações relevantes sobre o contrato, como avisos de vencimento, cobranças, alterações de condições ou notificações de inadimplência, sejam devidamente registradas e possam ser comprovadas em caso de necessidade. Ao adotar práticas transparentes de comunicação, as partes fortalecem a segurança jurídica dos contratos de mútuo, minimizando riscos de mal-entendidos e facilitando a resolução de eventuais conflitos.
Por isso, ao redigir contratos de mútuo, é essencial detalhar os procedimentos de notificação, assegurando que todos os envolvidos estejam cientes de seus direitos e deveres ao longo da vigência do contrato.
Gestão de contratos de mútuo
A gestão de contratos de mútuo é o que garante que as obrigações sejam cumpridas no prazo. Monitorar vencimentos, juros e garantias é o trabalho corrente de quem emprestou.

Monitoramento de prazos de pagamento
Monitorar os prazos de pagamento evita que o atraso se acumule. Em caso de atraso na restituição, o mutuante pode exigir o valor com juros de mora e atualização monetária, e, se o contrato for título executivo extrajudicial, promover a execução em vez de ação de cobrança.
Controle de juros e tributos
No controle de juros, o que muda com o tempo não é a cláusula, e sim a taxa legal. O art. 406, § 1º, do Código Civil manda apurá-la pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389 — hoje, o IPCA. A metodologia de cálculo e a forma de aplicação são definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central (§ 2º), e, se a taxa legal der resultado negativo, ela conta como zero (§ 3º).
No controle de tributos, quem concede o crédito é quem responde. Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, a pessoa jurídica que concede o crédito é a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF, e o recolhimento vai até o terceiro dia útil da semana seguinte à da ocorrência do fato gerador — art. 13, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.779/1999.
Garantias
As garantias usuais no contrato de mútuo recaem sobre bens móveis ou imóveis do mutuário. O art. 590 do Código Civil permite ao mutuante exigir garantia da restituição antes do vencimento, se o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Vale registrar uma diferença que importa na hora de cobrar: o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia, e o garantido por caução, são títulos executivos extrajudiciais por si, nos termos do art. 784, V, do Código de Processo Civil — independentemente das duas testemunhas que o inciso III exige do documento particular.
Resumo
O contrato de mútuo é uma ferramenta versátil, usada tanto entre pessoas quanto entre empresas. Ao longo deste guia, percorremos a definição do art. 586, as características do contrato, os tipos, a elaboração e a gestão.
Vale destacar o que a lei supre quando o contrato se cala, porque é onde estão as surpresas: os juros se presumem devidos no mútuo com fins econômicos (art. 591), a taxa é a legal do art. 406 se nada foi pactuado, o prazo do empréstimo em dinheiro é de trinta dias, pelo menos (art. 592, II), e a atualização monetária segue o IPCA (art. 389, parágrafo único).
Ao aplicar esse conhecimento, você estará mais preparado para elaborar contratos de mútuo e geri-los. Seja você uma pessoa emprestando dinheiro a um amigo ou uma empresa buscando capital de giro, dois pontos resumem o que este guia mostrou: formalize por escrito e, se quiser poder executar a dívida, colha a assinatura de duas testemunhas.
Perguntas Frequentes
O que é um contrato de mútuo?
Um contrato de mútuo é o acordo pelo qual uma parte empresta coisa fungível à outra, que fica obrigada a devolver coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. A definição está no art. 586 do Código Civil, e o regime completo, nos arts. 586 a 592.
Qual a diferença entre mútuo e comodato?
O mútuo tem por objeto coisa fungível, que se consome ou se substitui por outra equivalente, como dinheiro. O comodato tem por objeto coisa não fungível, emprestada para uso temporário e devolvida em si mesma. O Código Civil define o comodato como empréstimo gratuito (art. 579); o mútuo pode ser oneroso e, com fins econômicos, presume juros (art. 591).
Quais são as características principais de um contrato de mútuo?
O contrato de mútuo é unilateral, real e temporário, e pode ser gratuito ou oneroso. A ressalva está na última característica: quando o mútuo se destina a fins econômicos, os juros se presumem devidos mesmo sem cláusula, de modo que o silêncio do instrumento não o torna gratuito.
Como elaborar um contrato de mútuo?
Para elaborar um contrato de mútuo, inclua a identificação das partes, a descrição do objeto, o valor, o prazo, as condições de pagamento e as garantias. Se a intenção for ter um título que permita a execução direta da dívida, colha a assinatura do mutuário e de duas testemunhas, conforme o art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Quais são os tipos comuns de garantias em um contrato de mútuo?
Recaem, em regra, sobre bens do mutuário — móveis ou imóveis. A escolha importa além do valor: pelo art. 784, V, do Código de Processo Civil, o contrato garantido por direito real de garantia ou por caução já nasce título executivo extrajudicial, sem depender das duas testemunhas que o inciso III exige do documento particular. E, mesmo sem cláusula de garantia, o art. 590 do Código Civil autoriza o mutuante a exigi-la antes do vencimento se o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Contrato de mútuo precisa de testemunhas?
Para o contrato valer, não. O mútuo não é contrato solene e vale sem testemunhas. As duas testemunhas servem a outra finalidade: o art. 784, III, do Código de Processo Civil só dá força de título executivo extrajudicial ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Sem elas, a dívida continua existindo e provada, mas a cobrança exige ação de conhecimento em vez de execução.
Contrato de mútuo precisa de reconhecimento de firma?
A lei não exige. O reconhecimento de firma atesta a autenticidade da assinatura, e só isso: não valida o conteúdo do contrato, não substitui o registro público exigido pelo art. 221 do Código Civil para efeitos perante terceiros e não supre as duas testemunhas do art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Contrato de mútuo assinado digitalmente vale?
Depende do tipo de assinatura. Com certificação da ICP-Brasil, as declarações do documento eletrônico presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º). Sem ela, o § 2º admite outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto — isto é, o efeito depende de aceitação. Para o título executivo eletrônico, o art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.
Quanto de juros posso cobrar em um contrato de mútuo?
O art. 591 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, presume devidos os juros quando o mútuo se destina a fins econômicos e, se a taxa não for pactuada, manda aplicar a taxa legal do art. 406. Essa taxa legal corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389, com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. O teto que o art. 591 previa antes de 2024 não consta mais do artigo.
Incide IOF no contrato de mútuo?
Incide quando o mútuo de recursos financeiros é entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, conforme o art. 13 da Lei nº 9.779/1999, reproduzido no art. 2º, § 3º, III, do Decreto nº 6.306/2007. Entre duas pessoas físicas, não incide. Contribuinte é o mutuário, como tomador do crédito, e a responsabilidade pela cobrança e pelo recolhimento é da pessoa jurídica que concede o crédito.
A empresa pode emprestar dinheiro para o sócio?
Pode, e o contrato é um mútuo comum no plano civil. O ponto de atenção é fiscal: o art. 60, V, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 presume distribuição disfarçada de lucros quando a pessoa jurídica empresta dinheiro a pessoa ligada tendo, na data do empréstimo, lucros acumulados ou reservas de lucros. O § 2º do mesmo artigo admite afastar a presunção pela prova de que o negócio se deu no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas. Como a avaliação depende dos números da empresa, é assunto para a contabilidade dela.


