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FAQ - Perguntas Frequentes

Como assinar o contrato da Suitebras: os 4 métodos

ESEditora Suitebras · · leitura de 20 min

Ilustração com a palavra FAQ em amarelo, cercada de pontos de interrogação, balões de conversa e lupas

Dúvidas frequentes de quem já é cliente.

Se você contratou um endereço fiscal com a Suitebras, o contrato é assinado eletronicamente, sem papel e sem cartório. Esta página reúne tudo o que é preciso para concluir a assinatura: quem pode assinar, os quatro métodos de autenticação disponíveis, como trocar de método depois de receber o link, quanto tempo cada etapa leva e de onde vem a validade jurídica de um contrato assinado desse jeito. Se o seu certificado digital estiver em ordem, a assinatura leva poucos minutos; se não estiver, há três outros caminhos, e dois deles não dependem de certificado nenhum.

Já tem um contrato assinado e precisa baixá-lo?

Se o contrato já foi assinado e você só precisa do arquivo, leia o artigo que explica como fazer o download do contrato.


Passo a passo para assinar o seu contrato

Ao contratar com a Suitebras, você receberá as informações imobiliárias necessárias para abrir sua empresa assim que o contrato for assinado e o pagamento inicial confirmado. Abaixo estão os métodos de assinatura disponíveis, todos com validade jurídica e em conformidade com a LGPD. Eles se diferenciam pela forma de identificar quem assina — certificado digital, conta bancária ou documento com foto —, e não pelo valor do contrato que resulta deles: a seção sobre validade jurídica, mais adiante nesta página, mostra por quê.

Quem pode assinar o contrato?

  • Pessoa Física: Use e-CPF (padrão), autenticação via PIX ou selfie com documento (RG, CNH ou Passaporte). Atenção: e-CNPJ não é permitido para pessoas físicas.
  • Pessoa Jurídica: Use e-CPF, e-CNPJ (padrão), PIX ou selfie com documento. Se usar e-CPF, comprove que o assinante é administrador da empresa.

Os quatro métodos de assinatura

A Suitebras usa por padrão a autenticação com certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ). Se preferir outro método — PIX ou selfie —, solicite a alteração depois de receber o link do contrato, e não antes: a troca é feita sobre o documento já gerado, e o link continua o mesmo. Confira os quatro métodos disponíveis, do que exige mais pré-requisito ao que exige menos:

1. Certificado digital instalado no computador

  • O que fazer:
    1. Antes de qualquer outra coisa, verifique se o seu e-CPF ou e-CNPJ está instalado e dentro da validade em: Teste Aqui.
    2. Instale o plugin WebPKI no navegador Google Chrome: Baixe aqui.
    3. Clique no link de assinatura enviado por e-mail e siga as instruções que a plataforma apresenta na tela.
    4. Após assinar, a Suitebras finaliza o processo em até 1 dia útil.
  • Dica: Você pode desinstalar o plugin após a assinatura.

Em outras palavras: se o teste falha, você não conseguirá assinar o contrato por este método. O teste cobre duas coisas diferentes, e a saída depende de qual delas falhou. Se o problema é a instalação no seu computador, o método 2 resolve, porque nele o certificado é enviado para a plataforma. Se o certificado está vencido, nenhum dos dois métodos de certificado serve, e o caminho passa a ser a autenticação via PIX ou a selfie com documento.

2. Certificado digital na plataforma D4Sign (web)

  • O que fazer:
    1. Crie uma conta na D4Sign com o mesmo e-mail usado no contrato.
    2. Faça o upload do seu certificado digital na plataforma: Link do upload.
    3. Localize o contrato no painel da D4Sign e assine por lá.
    4. A Suitebras conclui em até 1 dia útil.
  • Vantagem: Pode ser realizado em qualquer sistema operacional: Windows, Mac ou Linux.

3. Autenticação via PIX (celular)

  • O que fazer:
    1. Solicite à Suitebras a alteração para autenticação via PIX após receber o link de assinatura do contrato.
    2. Acesse o documento pelo link enviado, clique em “Assinar”.
    3. Faça uma transferência de R$ 0,01 via QR Code ou Chave, usando uma conta em nome do titular do contrato.
    4. A D4Sign confere se os dados da conta de origem são os do signatário. Se a conta não estiver no nome dele, a transação é invalidada e o processo precisa ser repetido com uma nova transferência, a partir de uma conta do titular do contrato.
    5. A Suitebras finaliza em até 1 dia útil.
  • Por que é seguro?: valida os dados do signatário com uma conta bancária em nome dele, e esse é um dos meios de comprovação de autoria que o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite quando as partes o aceitam.

4. Autenticação com selfie e documento (celular)

  • O que fazer:
    1. Solicite à Suitebras a alteração para autenticação por selfie após receber o link de assinatura do contrato.
    2. Acesse o documento pelo link recebido e clique em “Assinar”.
    3. Tire uma selfie segurando um documento oficial com foto — RG ou CNH.
    4. Envie a selfie para a validação feita pela D4Sign.
    5. A Suitebras conclui em até 1 dia útil.
  • Vantagens: Prático, seguro e ideal para quem não tem certificado.

Como alterar o método de autenticação?

  1. Gere o documento e receba o link de assinatura por e-mail (5 min).
  2. Contate a Suitebras por e-mail ou WhatsApp para solicitar a troca do método (PIX ou selfie).
  3. Use o mesmo link para assinar com o novo método: não é preciso gerar um documento novo.

O que dá validade jurídica ao contrato assinado eletronicamente

Esta página afirma, em vários pontos, que os métodos de assinatura têm validade jurídica. Vale dizer de onde isso vem, porque a dúvida mais comum sobre assinatura eletrônica no Brasil nasce de uma crença errada: a de que só o certificado digital serve. Não é o que a lei diz, e os dispositivos abaixo são de leitura direta.

A forma do contrato é livre, salvo quando a lei exige outra

O Código Civil lista no art. 104 três requisitos para um negócio jurídico valer: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e “forma prescrita ou não defesa em lei”. O art. 107 diz o que esse terceiro requisito significa na prática:

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

A regra, portanto, é a liberdade de forma, e a exigência é a exceção. Quando a lei quer uma forma determinada, ela diz — é o caso do art. 108 do mesmo código, que torna a escritura pública essencial nos negócios que constituem, transferem, modificam ou renunciam a direito real sobre imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Fora das hipóteses em que a lei exige forma especial, um contrato pode ser escrito em papel e assinado à mão, ou escrito e assinado em arquivo eletrônico, sem diferença de validade.

Assinatura eletrônica sem certificado digital também vale

A norma que equipara o documento eletrônico ao documento em papel é a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e continua em vigor. O art. 10 começa assim:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

O § 1º do mesmo artigo reserva aos documentos produzidos com certificação da ICP-Brasil a presunção de que as declarações são verdadeiras em relação aos signatários — presunção que o Código Civil de hoje enuncia no art. 219 (“As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”). O texto da Medida Provisória ainda remete ao art. 131 do Código Civil de 1916, que era o vigente quando ela foi editada.

E o § 2º é o dispositivo que quase todo material sobre o assunto deixa de fora:

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

É esse parágrafo que sustenta a autenticação via PIX e a selfie com documento. Ele não diz que a assinatura sem certificado é inferior nem provisória: diz que ela produz efeito quando as partes a admitem como válida. No contrato que você assina aqui, as duas partes a admitem, porque é por aquela plataforma que as duas assinam. Diante de um terceiro que não participou da assinatura — um banco, um cliente, um órgão que peça o documento —, a condição do § 2º passa a ser a aceitação de quem recebe.

A consequência prática é a que interessa a quem vai assinar: o certificado digital não é obrigatório para o contrato valer. Ele é o método padrão da Suitebras porque é o de nível mais alto, não porque alguma norma o exija.

Os três níveis de assinatura eletrônica

A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis, no art. 4º. Antes da tabela, uma ressalva que muda o uso que se pode fazer da lista: a classificação é feita “para efeitos desta Lei”, e o Capítulo II em que ela está trata das interações com entes públicos — o parágrafo único do art. 2º exclui expressamente a interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. Para um contrato privado, portanto, os três níveis valem como vocabulário e como medida de confiança, não como exigência legal.

nívelcomo o art. 4º o defineo que isso significa na prática
Simples (inciso I)a que permite identificar o seu signatário e a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatárioidentifica quem assinou, sem mecanismo próprio de verificação de integridade
Avançada (inciso II)a que usa certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade, admitido pelas partes, associado ao signatário de maneira unívoca, sob o seu controle exclusivo e com qualquer modificação posterior detectávelé o nível em que a assinatura feita em plataforma se enquadra, quando cumpre as três características das alíneas “a”, “b” e “c”
Qualificada (inciso III)a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001é a assinatura com e-CPF ou e-CNPJ, a única a que esse § 1º dá presunção de veracidade

O § 1º do art. 4º diz, com estas palavras, que os três tipos “caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular”, e que a assinatura eletrônica qualificada é a de nível mais elevado de confiabilidade. É a razão de o certificado digital ser o padrão desta contratação — e é também a razão de os outros métodos não deixarem de valer por não serem o padrão. A lei que destina cada nível a uma finalidade é a mesma Lei nº 14.063/2020, no art. 5º, e o que ela regula ali é o nível mínimo que cada ente público pode exigir nas interações com ele, não o que duas empresas combinam entre si.

O contrato assinado eletronicamente é título executivo extrajudicial?

Título executivo extrajudicial é o documento com que se vai direto à execução, sem antes discutir o direito num processo de conhecimento. O Código de Processo Civil lista quais documentos são títulos, no art. 784, e o inciso III é o que alcança um contrato particular:

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Esse inciso continua com a redação original de 2015 — é por isso que tanto material repete que o contrato “só vale” com duas testemunhas. O que mudou foi o acréscimo de um parágrafo ao mesmo artigo, pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023:

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Duas coisas saem daí. A primeira: no documento eletrônico, “qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei” é admitida, o que inclui os três níveis do art. 4º da Lei nº 14.063/2020 — e não só o certificado digital. A segunda: a dispensa das testemunhas não é automática. Ela depende de a integridade do documento ser conferida por provedor de assinatura, e é essa a condição a verificar, não o número de assinaturas na última página.

Vale a ressalva de sempre: nada disso dispensa a leitura do contrato. O que esses dispositivos resolvem é a forma — como se assina e que valor a assinatura tem. As obrigações de cada parte continuam sendo exatamente o que está escrito no documento que você assina, e é por isso que vale abrir o arquivo antes de autenticar, em qualquer dos quatro métodos.

Por que a assinatura gov.br não é aceita?

A assinatura gov.br não é aceita nos contratos de endereço fiscal da Suitebras. O motivo está em quem a lei deixa decidir: o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a assinatura feita sem certificado da ICP-Brasil “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Quer dizer: entre particulares, a assinatura eletrônica sem certificado vale quando as duas partes a aceitam — e quem recebe o documento pode não aceitar, que é o caso aqui. O Capítulo II da Lei nº 14.063/2020, que classifica e disciplina as assinaturas eletrônicas, não rege este contrato: o parágrafo único do art. 2º exclui expressamente a interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, e também os processos judiciais. No processo judicial a gov.br não serve por outra razão — a Lei nº 11.419/2006, no art. 1º, § 2º, III, admite duas formas de assinatura, o certificado digital de Autoridade Certificadora credenciada e o cadastro de usuário no Poder Judiciário, e a gov.br não é nenhuma das duas.

Por isso, para o contrato de endereço fiscal, a Suitebras adota métodos de autenticação que ela própria aceita como válidos — que é exatamente a condição imposta pela lei:

  • e-CPF ou e-CNPJ (certificado digital);
  • Autenticação via PIX;
  • Autenticação por selfie com documento.

Esses métodos identificam quem assina, registram a integridade do documento e atendem à LGPD. E, porque as duas partes os adotam no momento em que assinam por eles, o contrato que resulta tem o mesmo valor de um contrato assinado em papel: é o que o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece, e é o que a seção acima detalha.

Leia o artigo que trata só desse ponto: https://blog.suitebras.com/assinatura-gov-br-nao-possui-validade-juridica-completa/

Prazos do processo de assinatura

  • Assinatura: Finalizada pela Suitebras em até 1 dia útil (pode ser no mesmo dia se autenticado pela manhã).
  • Informações Imobiliárias: Enviadas automaticamente após a assinatura.
  • Verificação: Pequeno prazo para conferência das informações do contrato.

Perguntas frequentes

Por que o certificado digital é o método padrão?

O certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ) é o padrão porque é o único dos quatro métodos que produz o que o art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020 chama de assinatura eletrônica qualificada, o nível mais alto da classificação. É também o único a que o § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 dá presunção de veracidade das declarações em relação aos signatários. Os outros métodos — PIX ou selfie — continuam valendo entre as partes e podem ser usados, mas requerem solicitação depois que o documento é gerado.

Posso usar a conta bancária de outra pessoa na autenticação via PIX?

Se a conta não estiver em seu nome, a D4Sign invalidará a transação, e você deverá repetir o processo com uma nova transferência de R$ 0,01, a partir de uma conta cujo titular seja o próprio signatário do contrato. É esse vínculo entre a conta bancária e o nome do signatário que a autenticação via PIX usa para identificar quem assina.

Posso usar o mesmo e-mail para mais de um contrato na D4Sign?

Sim, desde que o e-mail esteja associado ao contrato em questão. Certifique-se de usar o mesmo e-mail cadastrado na Suitebras: é para ele que o link de assinatura é enviado, e é por ele que o contrato é localizado na plataforma.

Como saber se o meu certificado digital está válido?

Você pode verificar se o seu e-CPF ou e-CNPJ está instalado e dentro da validade no site https://ccd.serpro.gov.br/testeaqui/. É o mesmo teste indicado no primeiro método de assinatura desta página.

A autenticação por selfie é segura?

Sim. A autenticação por selfie com documento valida a identidade do signatário pela imagem do rosto e do documento com foto, e a Suitebras a oferece com os recursos D4Sign Score e Trust ID, que a plataforma apresenta como redutores do risco de fraude, em conformidade com a LGPD. No plano jurídico, ela se apoia no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001: é um meio de comprovação da autoria e da integridade do documento, admitido pelas duas partes no momento em que ambas assinam por ele.

Quanto tempo leva para receber as informações imobiliárias?

Após a assinatura do contrato e a confirmação do pagamento, as informações são enviadas automaticamente ao e-mail cadastrado, geralmente no mesmo dia ou em até 1 dia útil.

Quando a autenticação por selfie é recomendada?

É a alternativa indicada para quem não tem certificado digital, e também para quem tem mas está com ele vencido ou fora do computador em que precisa assinar. Como a assinatura é feita pelo celular, não depende de plugin instalado nem de um navegador específico.

O contrato só vale se eu assinar com certificado digital?

Não. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outro meio de comprovação da autoria e da integridade do documento, inclusive sem certificado da ICP-Brasil, desde que as partes o aceitem como válido. É por isso que a autenticação via PIX e a selfie com documento valem aqui: as duas partes assinam por elas. O certificado digital é o método padrão da Suitebras por ser o de nível mais alto, não por exigência de lei.

Qual a diferença entre assinatura eletrônica e assinatura digital?

“Assinatura eletrônica” é o gênero: o art. 3º, II, da Lei nº 14.063/2020 a define como os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados e que o signatário usa para assinar. O que se chama de “assinatura digital” no dia a dia é a espécie que usa certificado digital — a assinatura eletrônica qualificada do art. 4º, III, da mesma lei, que remete ao § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Nos quatro métodos desta página, só os dois primeiros usam certificado.

A assinatura eletrônica precisa de duas testemunhas?

Para o contrato valer, não: a validade vem dos arts. 104 e 107 do Código Civil, que não exigem testemunha. As duas testemunhas aparecem noutro lugar, no art. 784, III, do Código de Processo Civil, que trata de quais documentos são título executivo extrajudicial. E, mesmo ali, o § 4º do mesmo artigo, acrescentado pela Lei nº 14.620/2023, dispensa a assinatura de testemunhas nos títulos constituídos por meio eletrônico quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.

Preciso reconhecer firma em cartório depois de assinar?

Nenhuma das normas citadas nesta página exige reconhecimento de firma para o contrato valer. O art. 219 do Código Civil estabelece que as declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras em relação aos signatários, e o art. 221 diz que o instrumento particular, feito e assinado, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Se algum terceiro — um banco, um órgão, um cliente — exigir formalidade adicional, a exigência é dele, e vale perguntar em qual norma ele a baseia.

O contrato assinado eletronicamente serve como prova?

Sim. O art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 considera os documentos eletrônicos documentos públicos ou particulares “para todos os fins legais”, e o art. 219 do Código Civil dá às declarações de documento assinado presunção de veracidade em relação aos signatários. A diferença entre os métodos está na força dessa presunção: o § 1º do art. 10 a reserva aos documentos produzidos com certificação da ICP-Brasil, o que no seu caso corresponde a assinar com e-CPF ou e-CNPJ.

Tenho prazo para desistir depois de assinar o contrato?

O prazo de sete dias de que se fala é o direito de arrependimento do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, e ele tem uma condição explícita: alcança a contratação de produtos e serviços que ocorra “fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. O mesmo código define consumidor, no art. 2º, como quem adquire ou utiliza o serviço como destinatário final. Se o seu caso cabe nessas duas definições é questão a resolver no contrato, e não no texto desta página: consulte a cláusula de rescisão do seu contrato e, em dúvida, fale com a Suitebras antes do fim do prazo.

Posso assinar o contrato pelo celular?

Sim, nos métodos 3 e 4 desta página — a autenticação via PIX e a selfie com documento —, que são feitos pelo celular. Os dois métodos de certificado digital, ao contrário, pedem computador: o primeiro depende do plugin WebPKI no Google Chrome, e o segundo, do upload do arquivo do certificado na plataforma D4Sign.

Meu certificado digital está vencido. Dá para assinar?

Não pelos dois métodos de certificado. Como diz a seção do primeiro método, o teste de validade falha tanto quando o certificado não está instalado corretamente quanto quando está vencido, e sem certificado válido nenhum dos dois caminhos se conclui. Nesse caso, solicite à Suitebras a alteração para autenticação via PIX ou para selfie com documento depois de receber o link de assinatura — nenhum dos dois exige certificado.

Já assinei com a gov.br em outros serviços. Por que aqui não serve?

Porque a lei condiciona a assinatura sem certificado da ICP-Brasil à aceitação das partes, e a Suitebras não a aceita neste contrato: é o que explica a seção “Por que a assinatura gov.br não é aceita?”. Nos serviços em que ela funciona, o destinatário do documento é um ente público que a admite — e são justamente essas interações que o Capítulo II da Lei nº 14.063/2020 disciplina, conforme o art. 2º.

Quem assina pela empresa: a pessoa jurídica ou o sócio?

Como diz a seção “Quem pode assinar o contrato?”, a pessoa jurídica pode usar e-CPF, e-CNPJ — que é o padrão —, PIX ou selfie com documento. Se a escolha for o e-CPF, é preciso comprovar que quem assina é administrador da empresa. Para pessoa física, o padrão é o e-CPF, e o e-CNPJ não é aceito.

Quanto tempo leva para o contrato ficar concluído?

Como diz a seção de prazos, a Suitebras finaliza a assinatura em até um dia útil, e pode ser no mesmo dia quando a autenticação é feita pela manhã. As informações imobiliárias são enviadas automaticamente depois disso, e há ainda um pequeno prazo para a conferência das informações do contrato.

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