Baixar inscrição estadual: passo a passo, prazo e dívida
SBSuitebras Blog · · leitura de 27 min

Encerrar a inscrição estadual é ato separado de fechar o CNPJ.
Precisa saber como baixar a inscrição estadual? A resposta curta: a baixa se pede no cadastro de contribuintes do ICMS do seu estado, e quem define o procedimento, o prazo e a multa é a lei e o regulamento daquele estado — não existe passo a passo nacional. O que é nacional são duas garantias que mudam a ordem das coisas: a baixa é concedida ainda que a empresa tenha dívida, e a dívida não desaparece com ela. Nas próximas seções você vê quando pedir a baixa, quais documentos a Secretaria da Fazenda costuma exigir, quanto tempo o pedido leva e o que continua valendo depois que a inscrição é baixada.
Principais pontos
- A inscrição estadual é o cadastro de contribuintes do ICMS, exigido de quem realiza operações com produtos — mercadorias — ou presta serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, que são os dois únicos serviços alcançados pelo ICMS (Constituição, art. 155, II). Serviço em geral é ISS, do município.
- O prazo para comunicar o encerramento é fixado por cada estado. Em São Paulo, o Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), no art. 25, I, manda comunicar até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Confira o prazo do seu estado antes de contar com esse.
- A baixa é concedida mesmo que a empresa tenha dívida (Lei Complementar nº 123/2006, art. 9º, e Lei nº 11.598/2007, art. 7º-A) — e a dívida não desaparece com ela: os §§ 4º e 5º do art. 9º permitem a cobrança posterior e tornam titulares, sócios e administradores solidariamente responsáveis.
- Para microempresa e empresa de pequeno porte, o órgão tem 60 dias para efetivar a baixa nos seus cadastros e, passado o prazo sem manifestação, a baixa se presume (Lei Complementar nº 123/2006, art. 9º, §§ 6º e 7º).
O que é a inscrição estadual?
A inscrição estadual é o número que identifica a empresa como contribuinte do ICMS no estado onde ela opera. Quem concede e quem baixa é a Secretaria da Fazenda do estado onde a empresa está estabelecida — em Santa Catarina, a SEF, que é o destino do link acima; em São Paulo, a Sefaz-SP. É esse cadastro que habilita a emissão de notas fiscais eletrônicas de mercadoria. Operar sem a inscrição, quando ela é exigida, sujeita a empresa a multa: em Santa Catarina, a Lei nº 10.297/1996, no art. 85, pune iniciar a atividade do estabelecimento sem a prévia inscrição com multa de 30% do valor das mercadorias em estoque.

Inscreve-se no cadastro quem realiza, com habitualidade, operações de circulação de mercadoria ou presta serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação — e isso alcança tanto pessoa jurídica quanto pessoa física, como o produtor rural. A lei estadual diz isso com essas palavras: em Santa Catarina, a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 44, manda inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do imposto “as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação”, e o parágrafo único exige, ressalvados os casos previstos em regulamento, inscrição independente para cada estabelecimento. A ausência da inscrição, quando ela é devida, acarreta multa e restrição para operar.
A obtenção da inscrição estadual envolve:
- Informar os dados da empresa — CNPJ, razão social, endereço e atividade econômica —, observado que a Lei nº 11.598/2007, no art. 11-A, proíbe exigir qualquer número de identificação além do CNPJ e dados que já constem da base do governo federal.
- Abrir, a partir desses dados, o registro no sistema da Secretaria da Fazenda do estado.
- Acompanhamento e fiscalização da atividade tributária da empresa pela Secretaria da Fazenda, que é quem mantém o cadastro.
É esse cadastro que liga cada operação ao contribuinte certo, conforme o Regulamento do ICMS do estado — em São Paulo, o Decreto nº 45.490/2000, que é a norma citada neste artigo sempre que um prazo concreto aparecer.
Quando solicitar a baixa da inscrição estadual
A baixa se pede quando o estabelecimento deixa de exercer a atividade que motivou a inscrição: encerramento da empresa, fechamento de uma filial, transferência do estabelecimento ou, no caso do produtor rural, a venda do imóvel ou o falecimento do produtor. Em São Paulo, o art. 25 do Regulamento do ICMS trata no mesmo dispositivo a transferência do estabelecimento, a mudança de endereço, a alteração de sócios e a suspensão ou encerramento das atividades. Os pontos importantes são:
- A comunicação do encerramento vai à Secretaria da Fazenda do estado. Em São Paulo, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
- Perder esse prazo é descumprir obrigação acessória, e cada estado tem multa própria para isso.
- A base, em São Paulo, é o art. 25, I, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000), cujo Capítulo IV recebeu a redação atual do Decreto nº 51.305, de 24 de novembro de 2006.
- O mesmo art. 25, no inciso II, permite que a Secretaria da Fazenda promova a alteração ou a baixa de ofício, no interesse da Administração Tributária.
A data que a Secretaria da Fazenda considera como de encerramento costuma ser a do último fato gerador — a última saída de mercadoria documentada —, e é por isso que vale localizar a última nota fiscal emitida antes de preencher o pedido. Já o cadastro do produtor rural é estadual, como o das demais pessoas inscritas: quem registra a baixa é a Secretaria da Fazenda, não a prefeitura, ainda que o município mantenha cadastros próprios para outros fins. Na cessação por falecimento do produtor, a comunicação cabe a quem representa o espólio, nos termos do regulamento do estado.
Os livros e documentos fiscais não se jogam fora com a baixa. O Código Tributário Nacional, no art. 195, parágrafo único, manda conservar “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados” até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Os cinco anos que todo mundo repete vêm do art. 173, que extingue em cinco anos o direito de a Fazenda constituir o crédito, e do art. 174, que dá outros cinco para cobrá-lo depois de constituído — mas nenhum dos dois conta o prazo a partir da data em que a empresa fechou. Na prática, guardar por cinco anos contados do encerramento é o mínimo, não o teto.
Baixa de inscrição estadual não é baixa de CNPJ
Três atos diferentes são tratados como se fossem um só, e é dessa confusão que nascem os prejuízos mais caros neste assunto. Vale separá-los antes de seguir para o passo a passo.
- A baixa da inscrição estadual encerra o cadastro do ICMS de um estabelecimento, na Secretaria da Fazenda do estado. A empresa continua existindo, com CNPJ ativo, e segue operando no que não depende daquele cadastro.
- A baixa do CNPJ extingue a pessoa jurídica perante a Receita Federal, depois do ato de dissolução arquivado na junta comercial. É o fim da empresa, não de um cadastro.
- A suspensão, ou paralisação temporária, interrompe a atividade e mantém a inscrição de pé, para quem pretende voltar.
Daí decorre o que mais surpreende quem pede a baixa esperando resolver outra coisa: encerrar a inscrição estadual não quita ICMS, não encerra execução fiscal, não cancela parcelamento e não retira ninguém da dívida ativa. A Lei Complementar nº 123/2006, no art. 9º, § 4º, é explícita ao dizer que a baixa “não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades”, e o § 5º acrescenta a responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O efeito prático é o oposto do que a intuição sugere. Como a baixa não exige regularidade e não apaga dívida, não existe vantagem em adiá-la: adiar apenas mantém vivas as obrigações acessórias vinculadas ao cadastro, e cada declaração não entregue vira multa autônoma. Parar de operar e deixar a inscrição aberta é o pior dos cenários, porque acumula multa sem produzir nenhum benefício.
Se a intenção é apenas pausar a atividade, e não encerrá-la, o pedido correto não é o de baixa, e sim o de suspensão, que tem regras próprias no regulamento de cada estado.
Documentos necessários para a baixa
Para efetivar a baixa, a Secretaria da Fazenda pede, em regra, a declaração relativa à suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e o comprovante de encerramento das atividades do estabelecimento. Há um limite legal para essa exigência: a Lei nº 11.598/2007, no art. 7º, veda instituir exigência de natureza documental ou formal que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de baixa, e o inciso II proíbe pedir comprovação de regularidade de obrigações tributárias referentes ao imóvel do estabelecimento. A Lei Complementar nº 123/2006 repete a vedação nos arts. 10 e 11.
Na prática, o formulário pede CNPJ e razão social e costuma vir acompanhado do contrato social e da última declaração de imposto de renda da empresa, no modelo que a própria Secretaria da Fazenda disponibiliza. A lista não é a mesma em todo o país, e pode encolher: em São Paulo, o art. 24, § 2º, do Regulamento do ICMS permite que o contribuinte seja dispensado de apresentar documentos na comunicação de suspensão ou no pedido de baixa, nas hipóteses e condições que a Secretaria da Fazenda estabelecer, sem prejuízo de verificação fiscal posterior.
Além dos dados da empresa, o formulário identifica quem assina o pedido — e é aí que mora boa parte das exigências que voltam. Sem procuração ou sem o ato que comprove a representação, o protocolo não anda. Digitalize a ficha de exclusão e os comprovantes de representação em arquivos legíveis e anexe-os ao protocolo eletrônico antes de enviar, porque a juntada posterior depende do que o portal de cada estado permite.
Outro ponto que trava pedidos é o equipamento fiscal. Onde o estado ainda exige Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, a cessação de uso tem procedimento próprio e precisa estar concluída antes do pedido de baixa: em São Paulo, a matéria está na Portaria CAT-41/12, de 3 de abril de 2012, que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e é citada na nota ao art. 25 do Regulamento do ICMS. Documentação completa e na ordem certa é o que separa a baixa deferida da exigência que volta.
Passo a passo para solicitar a baixa
Antes do passo a passo, desfaça a crença que mais atrasa baixa no Brasil: não é preciso quitar tudo para pedir. A Lei Complementar nº 123/2006, no art. 9º, determina que o registro das extinções (baixas) em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorra “independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias”, e a Lei nº 11.598/2007, no art. 7º-A, repete a regra com as mesmas palavras. Regularizar o que der antes de pedir continua sendo bom para o sócio — mas isso é redução de risco pessoal, não requisito do pedido.
Por onde se pede depende de quem pede e de onde. O microempreendedor individual faz a baixa do CNPJ pelos serviços do MEI no gov.br, que sucederam o antigo Portal do Empreendedor. As demais empresas entram pela Redesim, criada pela Lei nº 11.598/2007, que integra num pedido só o registro na junta comercial e as inscrições fiscais dos três âmbitos de governo. Atenção a um detalhe que confunde: a baixa da inscrição estadual pode ser resolvida dentro desse fluxo integrado ou exigir pedido próprio no portal da Secretaria da Fazenda, conforme o estado. O acesso costuma ser por conta gov.br ou por senha previamente cadastrada no portal estadual, e o acompanhamento se faz pelo número do protocolo.
Onde o ECF é exigido, a baixa só se efetiva depois da cessação de uso de todos os equipamentos vinculados ao estabelecimento — mais uma regra que é do estado, e não da União. A seguir, as subetapas na ordem em que elas aparecem na tela.
Acessando o serviço digital
Para começar, entre no portal indicado para o seu caso: a Redesim, no pedido integrado, ou o portal da Secretaria da Fazenda do estado, quando a inscrição estadual tiver fluxo próprio. A Lei nº 11.598/2007 ajuda em dois pontos aqui. O art. 9º assegura ao usuário da Redesim entrada única de dados cadastrais e de documentos. E o art. 7º, § 2º, estabelece que os atos de inscrição fiscal e tributária, suas alterações e baixas efetuados por órgãos da administração direta que integrem a Redesim não importarão em ônus, a qualquer título, para a empresa — ou seja, não se cobra pelo ato.
Uma conta gov.br resolve o acesso na maioria dos casos. O caminho varia conforme o estado, e é comum que a etapa estadual aconteça num portal próprio da Secretaria da Fazenda, com credencial separada.
Dentro do portal, escolha o tipo de pedido com cuidado, porque os nomes se parecem e os efeitos não. Baixa de inscrição estadual encerra o cadastro do ICMS daquele estabelecimento. Baixa de CNPJ extingue a pessoa jurídica perante a Receita Federal. Suspensão ou paralisação temporária apenas interrompe a atividade e mantém o cadastro de pé. Conforme o pedido e o estado, o envio exige certificado digital.
Preenchendo os dados necessários
No preenchimento, informações detalhadas e exatas economizam semanas. Entram aí a data da última nota fiscal emitida, a data em que a atividade cessou e o motivo da baixa. Divergência entre o que se declara e o que o fisco já tem registrado é a causa mais comum de exigência adicional. E declarar dado falso tem consequência própria: em São Paulo, o art. 24, § 1º, do Regulamento do ICMS prevê a denegação do pedido de inscrição, de alteração cadastral ou de renovação quando se constata falsidade de dados declarados ao fisco ou de documentos apresentados, e o art. 30 trata como nula a inscrição concedida com dados cadastrais falsos.
A ficha de exclusão precisa cumprir estes requisitos para que o pedido seja aceito:
- Deve ser assinada por quem tem poder para representar a empresa, antes do envio — a assinatura é o que vincula o declarante ao que foi declarado.
- As obrigações acessórias do período de atividade continuam devidas, ainda que a baixa seja concedida sem elas.
- As datas informadas — cessação da atividade e última nota fiscal — precisam bater com a escrituração.
- Todos os campos obrigatórios precisam estar preenchidos: campo vazio gera exigência e reinicia a contagem da análise.
Envio da documentação
Com o formulário pronto, o passo seguinte é o envio da documentação. O contribuinte deve:
- Digitalizar e anexar corretamente, no portal apropriado, todos os documentos requeridos.
- Incluir o contrato social e, se houver, a alteração que registrou o encerramento.
- Incluir as declarações fiscais que o estado pedir no pedido de baixa.
- Incluir o comprovante de encerramento das atividades do estabelecimento.
Depois de assinar os documentos digitalmente, confira a validade das assinaturas antes de enviar: arquivo assinado com certificado vencido é recusado sem análise de mérito. Guarde o número do protocolo e acompanhe o pedido por ele, porque é esse número que prova a data em que a comunicação foi feita — o que importa justamente para o prazo do estado.
Tempo de execução e prazo
Há dois tempos diferentes aqui, e confundi-los gera frustração:
- O preenchimento e o envio do pedido levam minutos, quando a documentação já está pronta. Isso não é o deferimento.
- O prazo para a resposta oficial varia conforme o estado e a fila de análise.
- Para microempresa e empresa de pequeno porte há prazo em lei: a Lei Complementar nº 123/2006, no art. 9º, § 6º, dá aos órgãos 60 dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, e o § 7º determina que, ultrapassado esse prazo sem manifestação do órgão competente, a baixa se presume.
Mesmo depois da baixa, os livros e documentos fiscais continuam guardados, pelo prazo que o art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional fixa: o da prescrição dos créditos a que as operações se referem. Deixar esses registros organizados e acessíveis é o que permite responder a uma exigência anos depois, quando a empresa já não existe e ninguém lembra onde está a pasta.
Certificado digital e assinatura
O certificado digital aparece em quase todo pedido de baixa: é ele que prova quem assinou e que o arquivo não mudou depois de assinado, o que o portal verifica antes de aceitar a assinatura digital. Qual tipo de certificado serve — e-CNPJ, e-CPF, em nuvem ou em cartão — é definido pelo portal de cada estado, e vale conferir isso antes de comprar certificado novo só para fechar a empresa.
O certificado também resolve um problema que aparece depois. A baixa gera um comprovante eletrônico, e é esse documento, com assinatura verificável, que a empresa usa para demonstrar a data em que a inscrição foi encerrada. Guarde-o junto dos livros fiscais, e não solto na caixa de entrada de quem protocolou o pedido.
Pendências e regularizações: o que a baixa resolve e o que não resolve
Aqui está o ponto que a maior parte dos textos sobre o assunto erra. Resolver as pendências antes de pedir a baixa é recomendável, não obrigatório — e a baixa, por si, não resolve pendência nenhuma. O que convém acertar antes, porque reduz o risco pessoal do sócio:
- A quitação dos débitos de ICMS do período de atividade, que sobrevivem à baixa.
- A entrega das declarações em atraso, porque cada uma não entregue soma multa autônoma.
- A regularização das autorizações pendentes relacionadas ao uso de equipamentos fiscais.
E aqui a frase precisa ser exata: a dívida não desaparece com a baixa. A Lei Complementar nº 123/2006, no art. 9º, § 4º, permite que tributos, contribuições e respectivas penalidades sejam lançados ou cobrados depois da baixa, e o § 5º torna titulares, sócios e administradores solidariamente responsáveis no período da ocorrência dos fatos geradores. A mesma regra está na Lei nº 11.598/2007, no art. 7º-A, §§ 1º e 2º. Declarações como a GIA e a do Simples Nacional seguem exigíveis quanto ao período em que a empresa esteve inscrita, mesmo depois de a inscrição ter sido baixada.
Onde o ECF é exigido, confirme a cessação de uso de todos os equipamentos antes de enviar a documentação: é a pendência que mais devolve pedido, e ela não desaparece com o tempo.
Legislação: o que é nacional e o que é do seu estado
Vale separar as duas camadas, porque confundi-las é o que produz artigo errado sobre este assunto. São nacionais a Lei Complementar nº 123/2006, no art. 9º, e a Lei nº 11.598/2007, nos arts. 7º, 7º-A e 11-A: é delas que saem a regra de que a baixa não depende de regularidade, a de que a dívida sobrevive e a de que não se pode exigir documento além do essencial. É estadual tudo o que o leitor de fato precisa executar: quem se inscreve, qual formulário, qual prazo e qual multa. Em São Paulo, o procedimento eletrônico está disciplinado pela Portaria CAT-92/98, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza os procedimentos do sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado e é citada na nota ao art. 25 do Regulamento do ICMS; ela já foi alterada várias vezes, entre elas pela Portaria CAT-24/18.
Há ainda uma camada nacional que quase nunca aparece nestes artigos: os convênios do Confaz. O Convênio ICMS 57/95, na cláusula oitava, é o que obriga o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados a remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação o arquivo com as operações e prestações interestaduais do mês anterior. E o Convênio ICMS 179/24 acrescentou a esse convênio duas cláusulas que mudam o mapa: a trigésima quarta-A afasta a cláusula oitava no Pará, no Paraná e no Rio Grande do Sul, e a trigésima quarta-B afasta o convênio inteiro na Bahia, no Ceará, no Espírito Santo, em Mato Grosso, em Mato Grosso do Sul, em Pernambuco, em Rondônia, em São Paulo, em Sergipe e no Distrito Federal — treze unidades da Federação ao todo. Antes de encerrar uma obrigação de arquivo por causa da baixa, confira se ela ainda alcança o seu estado.
| a pergunta | quem responde | onde está a resposta |
|---|---|---|
| A baixa depende de a empresa estar em dia? | União | Não depende — LC nº 123/2006, art. 9º; Lei nº 11.598/2007, art. 7º-A |
| A dívida acaba com a baixa? | União | Não acaba, e os sócios respondem — LC nº 123/2006, art. 9º, §§ 4º e 5º |
| Pode exigir documento além do essencial? | União | Não pode — Lei nº 11.598/2007, art. 7º; LC nº 123/2006, arts. 10 e 11 |
| Em quanto tempo o órgão efetiva a baixa? | União, para ME e EPP | 60 dias, com presunção depois — LC nº 123/2006, art. 9º, §§ 6º e 7º |
| Por quanto tempo guardar os livros? | União | Até a prescrição — CTN, art. 195, parágrafo único, e arts. 173 e 174 |
| Quem precisa se inscrever? | Estado | Em Santa Catarina, Lei nº 10.297/1996, art. 44 |
| Qual o prazo para comunicar o encerramento? | Estado | Em São Paulo, RICMS (Decreto nº 45.490/2000), art. 25, I |
| Qual a multa por não comunicar? | Estado | Em Santa Catarina, Lei nº 10.297/1996, art. 86 |
Acessibilidade na hora de resolver isso pela internet
Todo este processo acontece em portal de governo, e portal de governo precisa ser utilizável também por quem é surdo. O VLibras, mantido pelo governo federal, traduz automaticamente para Libras o conteúdo de sites, aplicativos e plataformas web, inclusive os da Secretaria da Fazenda e da Redesim. Os números que a página oficial do serviço divulga, consultados em 12 de outubro de 2026, dão a dimensão da adoção:
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O VLibras nasceu de uma parceria entre o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da Secretaria de Governo Digital, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Laboratório de Aplicações de Vídeo Digital da Universidade Federal da Paraíba, e a tradução é apresentada por um de três avatares: Ícaro, Hosana ou Guga. A própria página oficial do serviço faz uma ressalva que convém repetir — o VLibras não substitui um intérprete humano, e seu uso substitutivo não é recomendado em cursos, aulas, seminários, audiências e situações similares. Para resolver uma baixa com segurança, tecnologia de tradução e atendimento humano se somam; não se trocam.
Em resumo
Baixar a inscrição estadual é encerrar o cadastro do ICMS de um estabelecimento. Não é baixar o CNPJ, não é extinguir a empresa e não é quitar o que ela deve. Quem concede e quem baixa é a Secretaria da Fazenda do estado, e é lá que estão o formulário, o prazo e a multa.
Duas regras nacionais valem a memorização, porque elas decidem a ordem das coisas. A primeira: a baixa se pede mesmo com dívida, porque a Lei Complementar nº 123/2006, no art. 9º, e a Lei nº 11.598/2007, no art. 7º-A, mandam que o ato ocorra independentemente da regularidade das obrigações. A segunda: a dívida continua, e os sócios respondem por ela, nos §§ 4º e 5º do mesmo art. 9º. Entre as duas está a conclusão prática: deixar a empresa parada sem pedir a baixa é o pior dos caminhos, porque as obrigações acessórias seguem vencendo e cada declaração não entregue soma multa própria, sem que nada disso proteja ninguém. Peça a baixa, guarde o comprovante e os livros, e trate a dívida pelo que ela é — uma dívida, que se negocia ou se paga, e que a baixa não apaga.
Perguntas frequentes
Como imprimir o comprovante de inscrição estadual do MEI?
Para obter o comprovante de inscrição estadual do MEI, o caminho é o portal da Secretaria da Fazenda do seu estado, que é quem emite o documento do cadastro. A consulta pública do Sintegra mostra os dados cadastrais e a situação da inscrição, e serve para conferir se ela existe e em que estado está — mas é consulta, não emissão de comprovante oficial. Se a inscrição já foi baixada, é essa situação que a consulta vai mostrar.
O que é inscrição estadual baixada?
Inscrição estadual baixada é a inscrição encerrada no cadastro de contribuintes do ICMS: o estabelecimento deixou de exercer atividade sujeita ao imposto e, por isso, deixou de precisar do cadastro. A baixa pode ser pedida pelo contribuinte ou promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária — em São Paulo isso está no art. 25, II, do Regulamento do ICMS, cujo Capítulo IV ganhou a redação atual com o Decreto nº 51.305, de 24 de novembro de 2006. E baixada é diferente de suspensa, de nula e de cassada: a suspensão interrompe, a nulidade atinge a inscrição desde a concessão e a cassação é sanção.
O que é a inscrição estadual?
É o número que identifica a empresa como contribuinte do ICMS no estado onde ela opera, concedido pela Secretaria da Fazenda. Ele é exigido de quem realiza operações com mercadoria ou presta serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação — os dois únicos serviços que a Constituição coloca no campo do ICMS, no art. 155, II. Serviço em geral é ISS, do município, definido na Lei Complementar nº 116/2003.
Quando devo solicitar a baixa da inscrição estadual?
Assim que o estabelecimento deixar de exercer a atividade sujeita ao ICMS, e dentro do prazo que o regulamento do seu estado fixar. Em São Paulo, o art. 25, I, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000) manda comunicar o encerramento das atividades até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Em outros estados o prazo e a forma mudam, e é a norma estadual que vale: não existe prazo nacional para essa comunicação.
Quais documentos são necessários para solicitar a baixa?
Em regra, a declaração de suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, o comprovante de encerramento das atividades, o contrato social e o documento que comprove a representação de quem assina. A lista exata é do estado, e há limite legal para ela: a Lei nº 11.598/2007, no art. 7º, veda exigência documental que exceda o estrito limite do que é essencial ao ato, e a Lei Complementar nº 123/2006 repete a vedação nos arts. 10 e 11. Em São Paulo, o art. 24, § 2º, do Regulamento do ICMS permite até dispensar documentos no pedido de baixa, nas hipóteses que a Secretaria da Fazenda definir.
Posso baixar a inscrição estadual com dívida de ICMS?
Sim. A Lei Complementar nº 123/2006, no art. 9º, determina que o registro das extinções (baixas) em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorra independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, e a Lei nº 11.598/2007, no art. 7º-A, repete a regra. Ter dívida não impede o pedido — mas também não a extingue.
A dívida de ICMS desaparece depois da baixa?
Não. O art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006 diz que a baixa não impede que tributos, contribuições e respectivas penalidades sejam lançados ou cobrados depois, e o § 5º torna titulares, sócios e administradores solidariamente responsáveis no período da ocorrência dos fatos geradores. Baixar a inscrição é um ato cadastral: a dívida segue o seu próprio caminho, de cobrança ou de negociação.
Baixar a inscrição estadual encerra a empresa?
Não. A baixa encerra o cadastro do ICMS de um estabelecimento, na Secretaria da Fazenda do estado. Encerrar a empresa é outro ato, que exige a dissolução arquivada na junta comercial e a baixa do CNPJ na Receita Federal. É possível baixar a inscrição estadual e manter a empresa ativa — por exemplo, quando ela deixa de vender mercadoria e passa a prestar apenas serviço, que é tributado pelo ISS.
Quanto tempo a Secretaria da Fazenda tem para efetivar a baixa?
Para microempresa e empresa de pequeno porte, 60 dias, pelo art. 9º, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006 — e o § 7º determina que, ultrapassado esse prazo sem manifestação do órgão competente, a baixa se presume. Fora dessas faixas de porte, o prazo de análise é o que o estado fixar, e vale acompanhar pelo número do protocolo.
Preciso pagar taxa para baixar a inscrição estadual?
A Lei nº 11.598/2007, no art. 7º, § 2º, estabelece que os atos de inscrição fiscal e tributária, suas alterações e baixas efetuados diretamente por órgãos e entidades da administração direta que integrem a Redesim não importarão em ônus, a qualquer título, para os empresários ou pessoas jurídicas. Fora dessa hipótese, eventual taxa depende da legislação do estado.
O que acontece se eu parar de operar sem pedir a baixa?
O cadastro continua aberto, e com ele as obrigações acessórias vinculadas à inscrição — declarações periódicas que seguem vencendo mesmo sem movimento, cada uma com multa própria quando não entregue. Em Santa Catarina, a Lei nº 10.297/1996, no art. 86, pune não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária, ou prestá-las de forma inexata, com multa por documento. E o fisco pode agir sozinho: em São Paulo, o art. 25, II, do Regulamento do ICMS permite promover a baixa de ofício, e o art. 31 prevê a cassação ou a suspensão da eficácia da inscrição por inatividade do estabelecimento.
Qual a diferença entre inscrição baixada, suspensa, nula e cassada?
Baixada é a inscrição encerrada, em regra a pedido de quem deixou a atividade. Suspensa é a que está com a atividade interrompida, mantendo o cadastro. Nula, no Regulamento do ICMS de São Paulo (art. 30), é a inscrição atingida desde a concessão ou a alteração, quando se constata simulação da existência do estabelecimento ou da empresa, simulação do quadro societário, inexistência do estabelecimento ou indicação de dados cadastrais falsos. Cassada ou suspensa de ofício, no art. 31, é a que o fisco atinge como sanção, por inatividade ou por prática de atos ilícitos. Só a primeira é o resultado de um pedido regular de baixa.
Por quanto tempo preciso guardar os livros fiscais depois da baixa?
O Código Tributário Nacional, no art. 195, parágrafo único, manda conservar os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Os cinco anos usuais vêm do art. 173, sobre o prazo para a Fazenda constituir o crédito, e do art. 174, sobre o prazo para cobrá-lo depois de constituído — e nenhum dos dois é contado da data em que a empresa encerrou. Guardar cinco anos a partir da baixa é piso prudente, não garantia.
MEI precisa baixar a inscrição estadual?
Depende de ele ter inscrição estadual. O MEI que comercializa mercadoria é contribuinte do ICMS e, por isso, costuma ter o cadastro estadual; o que presta apenas serviço tributado pelo ISS, não. Quem tem o cadastro precisa encerrá-lo quando para a atividade, pelo caminho que o estado indicar — e vale conferir a situação da inscrição no portal da Secretaria da Fazenda depois de concluir a baixa do CNPJ nos serviços do MEI no gov.br.


